TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0763545-25.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano/1ª Vara
IMPETRANTE: João Gonçalves Alexandrino Neto (OAB/PI Nº 1784)
PACIENTE: Francisco das Chagas Ferreira
EMENTA
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL NO HC Nº 0755603-39.2023.8.18.0000 E RESE Nº 0800869-33.2021.8.18.0028. REVISÃO DA PRISÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A ENSEJAR A SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIVERSOS. CORREIÇÃO PARCIAL JÁ JULGADA. RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, no julgamento do HC nº 0755603-39.2023.8.18.0000 e do RESE nº 0800869-33.2021.8.18.0028, sob a minha relatoria, reconheceu a idoneidade da decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva, levando em consideração as condições pessoais do paciente e afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Portanto, trata-se a impetração, neste ponto, de mera repetição de pedido, não devendo ser conhecido.
2. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura.”
3. Não obstante o paciente esteja preso desde 24/03/2021, após a sua pronúncia (ocorrida em 08/10/2021), este interpôs RESE, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, o que, embora se trate de faculdade conferida à parte, contribuiu para a maior dilação no andamento da ação penal, levando em conta que os autos retornaram para a comarca de origem apenas em 03/05/2023. Além disso, a sessão do Tribunal Popular do Júri, originalmente marcada para 17/08/2023, foi suspensa em 15/08/2023 por força de decisão liminar prolatada nos autos da Correição Parcial nº 0758726-45.2023.8.18.0000, interposta pelo Ministério Público, na qual foi requerido o deferimento do pedido de intimação do rol de testemunhas apresentadas pela acusação. Em 02/02/2024, este órgão colegiado, à unanimidade, deu provimento ao pedido, tendo sido o juiz coator notificado da decisão em 16/02/2024 (conforme consulta ao sistema PJe de 1º grau). Considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global e a complexidade do feito aliada à interposição de recursos diversos, constata-se que o processo vem se desenvolvendo dentro dos limites da razoabilidade, procurando a autoridade impetrada dar a celeridade devida, inexistindo constrangimento ilegal por excesso injustificado e imoderadamente superado na condução do feito a ponto de ensejar a concessão da ordem. Aliás, tendo em vista o trânsito em julgado recente do acórdão prolatado na Correição Parcial (05/03/2024), bem como a cientificação do magistrado singular quanto ao teor da decisão, infere-se que a ação poderá retomar o trâmite normal no 1º grau, inclusive com designação de nova data para a realização do júri.
4. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente do pedido, e nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 20 de março de 2024.
RELATÓRIO
O advogado João Gonçalves Alexandrino Neto impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco das Chagas Ferreira e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente encontra-se preso desde 24/03/2021, pela suposta prática dos crimes de feminicídio, ocultação de cadáver e fraude processual; que passados mais de 02 anos e 07 meses da segregação ainda não foi submetido a Júri; que interpôs Recurso em Sentido Estrito, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial; que o feito foi recebido na Comarca de origem em 03/05/2023 e, em 18/05/2023, foi determinada a intimação das partes para apresentar rol de testemunha; que as partes apresentaram o rol de testemunhas e a Sessão do Júri foi aprazada para 17/08/2023, ocasião em que foi indeferida a oitiva das testemunhas do Ministério Público, pois estas foram arroladas intempestivamente; que o Ministério Público requereu a reconsideração da decisão, mas o pedido foi indeferido; que o Ministério Público manejou Correição Parcial visando a reforma da decisão de indeferimento da oitiva das testemunhas por ele arroladas, com pedido subsidiário de suspensão da realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri até julgamento final do recurso então interposto; que a Sessão do Júri foi suspensa e o feito encontra-se parado desde então; que a prisão preventiva não foi reavaliada, conforme prevê o art. 316, parágrafo único do CP; que não há mais motivos para a prisão preventiva; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam o decreto preventivo e a sentença de pronúncia.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito Substituto da 1º Vara da Comarca de Floriano/PI prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem, pontuando que o feito atualmente encontra-se suspenso, em razão do deferimento do pedido liminar pleiteado na Correição Parcial que tramita sob o nº 0758726-45.2023.8.18.0000, motivo pelo qual não foi designado o júri.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, em relação aos pleitos de inexistência de motivação para manutenção da custódia cautelar do paciente e de substituição da prisão por medidas cautelares, ante a repetição de pedido, e quanto às demais teses reputa pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.
VOTO
O paciente está preso preventivamente desde 20/05/2021, pela suposta prática dos crimes de feminicídio, ocultação de cadáver e fraude processual.
Registra-se que a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, no julgamento do HC nº 0755603-39.2023.8.18.0000 e do RESE nº 0800869-33.2021.8.18.0028, sob a minha relatoria, reconheceu a idoneidade da decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva, levando em consideração as condições pessoais do paciente e afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Portanto, trata-se a impetração, neste ponto, de mera repetição de pedido, não devendo ser conhecido.
Acrescente-se que o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP1, “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura.”2
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Não obstante o paciente esteja preso desde 24/03/2021, após a sua pronúncia (ocorrida em 08/10/2021), este interpôs RESE, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, o que, embora se trate de faculdade conferida à parte, contribuiu para a maior dilação no andamento da ação penal, levando em conta que os autos retornaram para a comarca de origem apenas em 03/05/2023. Além disso, a sessão do Tribunal Popular do Júri, originalmente marcada para 17/08/2023, foi suspensa em 15/08/2023 por força de decisão liminar prolatada nos autos da Correição Parcial nº 0758726-45.2023.8.18.0000, interposta pelo Ministério Público, na qual foi requerido o deferimento do pedido de intimação do rol de testemunhas apresentadas pela acusação. Em 02/02/2024, este órgão colegiado, à unanimidade, deu provimento ao pedido, tendo sido o juiz coator notificado da decisão em 16/02/2024 (conforme consulta ao sistema PJe de 1º grau).
Considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global e a complexidade do feito aliada à interposição de recursos diversos, constata-se que o processo vem se desenvolvendo dentro dos limites da razoabilidade, procurando a autoridade impetrada dar a celeridade devida, inexistindo constrangimento ilegal por excesso injustificado e imoderadamente superado na condução do feito a ponto de ensejar a concessão da ordem. Aliás, tendo em vista o trânsito em julgado recente do acórdão prolatado na Correição Parcial (05/03/2024), bem como a cientificação do magistrado singular quanto ao teor da decisão, infere-se que a ação poderá retomar o trâmite normal no 1º grau, inclusive com designação de nova data para a realização do júri.
Por derradeiro, valioso reforçar a gravidade concreta das condutas, quais sejam, feminicídio supostamente praticado pelo acusado, contra sua ex-companheira, por ciúmes, não aceitando que esta mantivesse outros relacionamentos amorosos - o que revela profundo desprezo à vida humana, especialmente com a mulher com quem teve duradouro relacionamento afetivo, do qual adveio o nascimento de um filho, que ainda é menor de idade e portador de deficiência e foi privado tão precocemente do convívio materno -, além da ocultação de cadáver da vítima em um terreno baldio.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço parcialmente do pedido, e nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
2TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.569468-0/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/0020, publicação da súmula em 26/11/2020.
Teresina, 20/03/2024
0763545-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
RéuJuiz da Primeira Vara de Floriano
Publicação21/03/2024