TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-11.2020.8.18.0102
APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição decorrente da manutenção da condenação por litigância de má-fé.
2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800651-11.2020.8.18.0102
Origem:
APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Alcione Suares da Rocha Rodrigues, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Banco BMG S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida teria sido contraditória ao manter a condenação por litigância de má-fé em processo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que, para analisar a ocorrência ou não de atos capazes de ensejar esta penalidade, é necessária a apreciação de fatos e provas e, portanto, que se julgue o mérito. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido, a fim de manter a extinção do processo sem resolução do mérito.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Quanto ao argumento da apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada a sorte também não lhe socorre.
Ocorre que o mesmo argumento que fundamenta a extinção do processo sem resolução do mérito, é o que, neste caso, justifica a sua penalização por litigância de má-fé.
Isso porque, a apelante se utilizou de parcelas de um único contrato para ajuizar diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando,na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
Nesse contexto, ao acionar o judiciário várias vezes, com a mesma demanda, evidencia-se a litigância de má-fé, uma vez que para obter o sucesso no processo, falta com o dever de boa-fé e de cooperação, expressos, respectivamente, nos arts.5° e 6° do CPC.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, tendo-se mencionado, expressamente, que o fundamento para a manutenção da condenação por litigância de má-fé está atrelado ao acionamento do judiciário de maneira constante para questionar cada parcela do mesmo contrato como se fosse um outro instrumento contratual. Tal conduta, como demonstrado no trecho acima destacado, se configura como contrária aos deveres de boa-fé e cooperação, ambos dispostos no CPC/2015. Portanto, é evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 05/04/2024
0800651-11.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/04/2024