TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000029-97.1993.8.18.0073
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: CLISA CLINICA DR ISAIAS LTDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Juízo a quo poderia ou não ter reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente.
2.A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.
3.A lei processual não especifica qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF.
4. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos.
5. Nos autos, restou comprovado que além de não movimentar o processo por longos períodos, o apelante não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, na maior parte do tempo, se amparou apenas nos aparatos judiciais.
6. Na hipótese, comprovada é inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, configurada está a prescrição intercorrente.
7. Apelação não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000029-97.1993.8.18.0073), movida contra CLINICA DR ISAIAS LTDA - ME, ora apelado.
Em sentença (id.10989918) o d. Juízo, declarou a prescrição intercorrente da presente demanda executiva e julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, ii, c/c art. 924, v, ambos do CPC. Determinou que se procedesse com a baixa da penhora realizada nestes autos, adotando os atos necessários para tanto, inclusive encaminhamento de ofícios aos cartórios para a baixa das constrições. Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC.
Nas suas razões recursais (id.10989922), o Apelante sustenta que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida pelo Juízo a quo, tendo em vista que inexiste desídia da parte apelante, que adotou condutas diligentes, voltadas para a satisfação de seu crédito, promovendo diversas tentativas expropriatórias. Que o presente procedimento foi iniciado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual não havia nenhuma previsão legal para a aplicação do instituto da prescrição intercorrente e que assim se verifica a impossibilidade de se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções em curso anteriores à vigência do atual CPC/15. Sustentou que inexiste nos autos comprovação de intimação pessoal da parte Exequente para dar andamento ao feito. Requer, que seja conhecido e provido o presente apelo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação
Sem contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (id.10989923). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia em saber se o Juízo a quo poderia ou não ter reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente.
Tem-se que a presente ação de execução foi proposta em 1993 e da análise dos atos processuais, identifica-se, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sabe-se que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.
Nesse sentido, a lei processual não especifica qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF:
SUMULA 150 – STF
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.".
Assim como consignado na sentença atacada, o prazo prescricional aplicável na execução de nota promissória da ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que:
"(...) a pretensão relativa à execução contra o emitente e avalista de nota promissória à vista prescreve no prazo de 3 (três) anos (art. 70, c/c art. 77 da LUG); contado o prazo, se não apresentada a cártula, a contar do término do prazo de um ano para apresentação (art. 34, c/c art. 77 da LUG)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.411.255/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017).
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973. ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU. FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido apreciou as questões submetidas a sua apreciação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo prescricional aplicável à nota promissória é de três anos. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5. A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: 'Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ' (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6. In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003. Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários. 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que '...a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação' (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 8. A modificação do entendimento do eg. Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 171.157/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018 - grifou-se).
In casu, apesar de ter auto de penhora do bem desde 30 de novembro de 1994 (id. 7318770 – pág 39), não houve avanço nos atos expropriatórios, em face de inércia do apelante. Isso porque, no ano de 1997, o exequente foi intimado da avaliação realizada em 1995 e nada requereu para dar andamento à execução (id. 7318770 – pág 50). Novamente, foi intimado para dizer, em 48 (quarenta e oito) horas, se possuía interesse no feito, o advogado do apelante também nada requereu (id. 7318770 – pág 56).
Ato contínuo, em nova expedição de carta de intimação para o endereço informado nos autos pelo apelante, o aviso de recebimento retornou, em 10/11/2009, com a observação “mudou-se” (id. 7318770 – pág 60). Mesmo sem impulso da parte exequente, foi expedida nova carta de intimação, desta vez para o Banco do Brasil, quando este apresentou pedido de nova avaliação do bem penhorado, em 23/11/2009 (id. 7318770 – pág 66).
Consta nos autos, vários pedidos de habilitação e outras petições requerendo novas diligências por parte deste Juízo, sendo determinada a intimação do apelante para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, quando se manifestou pela não ocorrência da prescrição (id. 38391228).
Ressalta-se que, após adjudicação pelo apelante de valores indicados à penhora pelo apelado e indicação de novo bem pelo apelante em 10/05/1994 (id. 7318770 – pág 31), apenas em 23/11//2009, ou seja, mais de 15 anos depois, o exequente compareceu novamente aos autos para pedir nova avaliação do bem imóvel penhorado (id. 7318770 – pág 66), demonstrando assim que além de não movimentar o processo por longos períodos, o apelante não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, na maior parte do tempo, se amparou apenas nos aparatos judiciais.
Portanto, é evidente a desídia em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 1993, se estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva.
Quanto a alegação de que não deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente uma vez que a ação iniciou-se ainda na vigência do CPC 1973 e que não havia nenhuma previsão legal para a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, essa não merece prosperar.
Há muito a jurisprudência pátria fixou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nas ações ajuizadas ainda na vigência do CPC de 1973:
“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0026821-21.2003.8.26.0007 -Voto nº 45818 6 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3 Recurso especial provido”. ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)
Destaca-se que a prescrição intercorrente é a que se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF).
In casu, constata-se, mais, que prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, assegurando ao Apelante a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos da ocorrência da prescrição (id nº. 10989763 - Pág. 1).
Nesse sentido, segundo o ensinamento de Vilson Rodrigues Alves, em sua obra 'Da Prescrição e Da Decadência no novo Código Civil', 2ª Ed., pág. 666, citando Humberto Theodoro Jr., em seus comentários ao Código Civil, v. III, t. II, p. 281, “diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição”.
E, também, conforme a lição do doutrinador Antônio Luís da Câmara Leal para um dos elementos integrantes da prescrição, ou uma das condições elementares, que é a inércia, ou seja, a inação, a passividade do titular de um direito, “verbis”: “Não é a inércia momentânea ou passageira que a lei pune com a prescrição, mas a inércia prolongada, duradoura, indicativa da negligência do titular... Inércia e tempo são elementos que se conjugam, para associados, determinarem a prescrição. A inércia é a sua causa eficiente e o tempo o fator operante. Se, antes de consumado o tempo, a inércia cessa e o titular se torna ativo, a prescrição se interrompe” (“Da Prescrição e da Decadência”, Ed. Forense, 1982, 4ª ed.,atualizada por José de Aguiar Dias, págs. 26-27, n. 19).
Assim, verifica-se que não houve nenhum impulso, em face da desídia do apelante, neste feito executório, por muito mais de 03 (três) anos. Não houve diligências úteis, necessárias e principalmente, concretas, que demonstrassem que o apelante busca a efetiva satisfação do crédito perseguido.
Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralisação da execução além do prazo prescricional do direito material, que no caso vertente é trienal.
Diante do exposto, considerando o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como não há hipótese de error in procedendo, imperiosa é a manutenção da decisum recorrida, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida.
Sem custas e honorários, eis que não fixados na origem, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000029-97.1993.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCLISA CLINICA DR ISAIAS LTDA
Publicação15/06/2024