Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800903-53.2021.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RETEM VENCIMENTOS POR SUPOSTA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL AO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800903-53.2021.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800903-53.2021.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RECORRIDO: MARCIO VINICIUS FERREIRA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  CONTA CORRENTE RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RETEM VENCIMENTOS POR SUPOSTA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL AO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que possui conta bancária perante o banco requerido, por meio da qual recebe o seu salário. O autor informou que até abril de 2021 recebeu normalmente seu salário em tal conta bancária. Ocorre que, em maio de 2021, ao receber seus vencimentos, o banco requerido teria aprisionado integralmente o salário do requerente para cobrir suposta dívida deste. Desse modo, buscou a via judicial requerendo reparação pelos danos causados.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 6163332, que julgou procedente o pedido iniciai, in verbis:

PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, a (o):

a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

b) Confirmo todas as liminares concedidas no processo.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).


A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja o recurso interposto conhecido e provido, reformando a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente a ação, ID. N° 6163334.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 6163339.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado. 

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0800903-53.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCIO VINICIUS FERREIRA SOARES DA SILVA

Publicação

30/04/2024