TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822076-43.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: JOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
RELATOR(A): Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITO DE FGTS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. 1. O banco depositário é parte legítima para responder à ação de cobrança de valores de depósitos de FGTS e que deveriam ter sido repassados à instituição bancária responsável pela administração da verba. 2. Dever de restituição dos valores depositados a título de FGTS no banco depositário e não repassados à CEF, diante da ausência de demonstração dos repasses pelo banco depositário e demandado. 3. Danos morais arbitrados com observância aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Honorários advocatícios arbitrados em harmonia com o Art. 85, CPC. Valores mantidos. 5. Sentença mantida. 6. Recursos improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e, em recurso Adesivo, por Jocimar Rodrigues de Oliveira contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0822076-43.2021.8.18.0140.
Em Sentença ID 11116353, o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no Art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito, para: (a) condenar a parte requerida à devolução das quantias depositadas na conta vinculada da parte autora e não repassadas à CEF, no período compreendido entre novembro de 1973 a maio de 1989, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase da liquidação de sentença; (b) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Egrégio TJ – PI, desde a data deste decisório, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros legais de mora desde a citação, na forma do Artigo 405 do Código Civil; e (c) condenar o banco réu nas custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito com a sentença, o banco réu interpôs recurso de Apelação Cível ID 11116356 apresentando uma síntese fática e destacando os termos da sentença, oportunidade na qual defende a necessidade de reforma. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda ao argumento de que a Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável pelo gerenciamento do FGTS, e, portanto, a Caixa Econômica Federal é quem deveriam figurar no polo passivo da demanda.
Defende a legalidade no desempenho das suas atividades regulada pelo Banco Central e que não mais administra as contas vinculadas aos depósitos de FGTS. Afirma que até abril/1992 o Banco do Brasil foi depositário de valores do FGTS, mas que, por força da Lei 8.036/90, todas as contas do FGTS foram transferidas para a Caixa Econômica Federal, que passou a ser o agente operador do Fundo. Também alega a ausência de comprovação de dano causado pela parte ré, ora recorrente, não havendo fundamento para a condenação da instituição financeira a reparação por danos morais. Sustenta a necessidade de reformara sentença afastando a condenação em danos morais e, em não sendo afastada, a necessidade de reduzí-la, a fim de não fomentar a indústria das indenizações por danos morais. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões ID 11116359 arguindo se tratar de recurso genérico no qual a instituição financeira só repete os mesmos fundamentos da contestação, argumentos estes já apreciados na sentença. Sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em razão da não realização dos repasses para a Caixa Econômica Federal. Alega que a ilicitude da conduta do Banco do Brasil S.A. está exatamente em descumprir a determinação advinda da Lei 8.036/90, que definiu a CEF como a gestora do FGTS. E que a partir da conduta de não repassar os valores para a CEF gerou em favor da parte autora o direito à reparação por danos materiais e morais, tal como firmado na sentença. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso do Banco do Brasil.
A parte autora, Sr. Jocimar Rodrigues Alves, também interpôs recurso de Adesivo ID 11116362 à Apelação, oportunidade na qual requer seja majorado o percentual da condenação em honorários advocatícios argumentando ser insuficiente o percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado. Também defende a necessidade de majoração da condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer seja provido o recurso adesivo nos termos pleiteados.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Contrarrazões ao recurso adesivo ID 11116523 apresentando, inicialmente, uma síntese da demanda. Em seguida, alega o descabimento de condenação em danos morais, e também o descabimento da pretensão de majoração de seus valores. Também defende ser descabida a majoração da majoração dos honorários advocatícios. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso adesivo.
Em Decisão ID 11549795 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
1. Legitimidade Passiva do Banco do Brasil
Ao tratar do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, importa destacar que após a Lei 8.036/90, a Caixa Econômica Federal assumiu a condição de operadoras dos recursos aportados a título de FGTS:
Lei nº 8.036/90
Art. 4º. O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
E no período anterior à vigência da Lei nº 8.036/90, a responsabilidade é da instituição financeira depositária dos valores:
Decreto nº 99.684/90
Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
Importa destacar, ainda, que no caso da parte requerente, Sr. Jocimar Rodrigues de Oliveira, os depósitos do FGTS entre Novembro de 1973 e Maio de 1989 estavam ao encargo do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP. Posteriormente, o BEP foi adquirido pelo Banco do Brasil S.A. e, por consequência, passou para o Banco do Brasil a responsabilidade pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período, tal como disposto no Art. 23, do Decreto nº 99.684/90.
Por essa razão, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda. É nesse sentido o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. SULBRASILEIRO. ENCAMPADO PELO SANTANDER. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ausente prova de que os valores depositados no Banco Sulbrasileiro, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa. Preliminar de ilegitimidade passiva desacolhida. Prescrição. A prescrição incidente aos depósitos em conta vinculada do FGTS é trintenária, conforme preconizado pela súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo restado implementado o prazo. O banco demandado não comprovou que o autor tenha sacado os valores relativos ao FGTS recolhido, tampouco provou de que os teria repassado à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe cabia a teor do disposto no artigo 373, II do CPC. Mantida sentença que condenou o Banco Santander à restituição da quantia depositada, acrescida de correção monetária elos indexadores utilizados em juízo no período e juros de mora de 12% a.a. a contar da citação. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079405718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079405718 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018).
Assim, observando-se os argumentos acima, reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. na presente demanda.
2. Mérito Propriamente Dito da Demanda
2.1. Ilicitude da Conduta do Banco do Brasil na gestão do FGTS
Superada a tese de ilegitimidade arguida pelo Banco recorrente, passa-se a analisar a ocorrência ou não da conduta ilícita do Banco do Brasil. Para tanto, faz-se necessário retomar os dispositivos acima transcritos a partir dos quais se extrai que o banco depositário é responsável pelos lançamentos nas contas vinculadas durante o período em que estivessem sob sua gestão.
Decreto nº 99.684/90
Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
Também é dever do banco depositário comprovar o repasse dos valores recolhidos a título de FGTS para a Caixa Econômica Federal e efetivamente comprovar o repasse. Conforme dispõe o Art. 24, do Decreto 99.684/99, o banco depositário deverá emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, constando, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
E, analisando os documentos apresentados, a parte autora juntou extratos comprovando a realização de depósitos feitos pelo empregador em sua conta vinculada no período apontado, e extrato completo do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal evidenciando a inexistência de depósitos de FGTS realizado no referido período de Novembro de 1973 a Maio de 1989.
Observa-se que o Banco do Brasil não se desincumbiu do dever de comprovar os registros das transferências efetuadas à CEF dos valores devidos a título de FGTS ao tempo em que era depositária dos valores do fundo. O Banco do Brasil, portanto, em não comprovando a transferência dos valores
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM DANOS MORAIS. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, embora a Caixa Econômica Federal detenha responsabilidade sobre a maioria dos atos referentes ao FGTS, a controvérsia cinge-se ao lançamento deste encargo no período em que a instituição financeira era depositária destes valores; 2. Existe interesse de agir da parte autora porquanto tenciona obter uma condenação do Banco do Brasil quanto à restituição dos valores de FGTS depositados por sua empregadora naquela instituição financeira, mas que não foram repassados à Caixa Econômica Federal; 3. Evidenciada a ausência de comprovação de que os valores referentes ao FGTS depositados pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. tenham sido efetivamente repassados à Caixa Econômica Federal, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral causado a parte autora; 4. Agravo improvido. (TJ-AC - AGR: 00165869120128010001 AC 0016586-91.2012.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 13/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2015).
Apelações cíveis. Ação de cobrança. Depósitos de FGTS. Ausência de repasse. Prescrição. Legitimidade passiva do depositário. Prova do repasse. Dano moral. Juros moratórios e remuneratórios. O prazo prescricional sobre a pretensão de restituição dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de trintenário, nos termos da Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça. O banco depositário é parte legítima para responder à ação de cobrança dos valores depositados a título de FGTS e que deveriam ter sido repassados à instituição bancária responsável pela administração da verba. Justifica-se a procedência do pedido de restituição dos valores depositados a título de FGTS no banco depositário e que deixaram de ser repassados à Caixa Econômica Federal, diante da ausência de demonstração dos repasses pelo banco depositário e demandado. A caracterização do dano moral, em situação de frustração e dissabor, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que façam presumir o dano à pessoa, inocorrente no caso. Os juros remuneratórios que integram os depósitos do FGTS, nos termos da lei, devem ser incorporados ao valor a ser restituído. Os juros moratórios incidem desde a citação. Apelação cível do demandado desprovida e apelação cível da demandante parcialmente provida. (TJ-RS - AC: 70083984344 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020).
No caso a ilicitude da conduta do Banco do Brasil resta configurada ante a não observância das obrigações legais pertinentes ao repasse dos valores para a CEF como nova operadora das contas de FGTS, razão pela qual entende-se serem devidas a condenação em danos materiais e morais tais como estabelecidos na sentença.
2.2. Valores dos Danos Morais
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, importa ressaltar que deve estar pautado nos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade; devendo o valor arbitrado imputar ao causador do dano um caráter pedagógico, sem, entretanto, fugir do parâmetro da razoabilidade, impedindo o enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, e atento aos preceitos acima apontados, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais na sentença não merece reparos.
2.3. Não Majoração dos Honorários Advocatícios
Sobre o pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado em sede de recurso adesivo pela parte autora, entende-se que não merece acolhida. Em verdade, observa-se que os honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação está em absoluta consonância com os parâmetros para a fixação dos honorários estipulados no Art. 85, do CPC, razão pela qual deve ser mantido.
3. Conclusão
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos, Apelação e Apelação Adesiva, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram dos recursos, Apelação e Apelação Adesiva, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DES. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0822076-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação04/04/2024