Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803397-56.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada, na forma do art. 595 do Código Civil. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. A condenação em multa por litigância de má-fé deve ser afastada, vez que não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803397-56.2022.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803397-56.2022.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO ALVES DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada, na forma do art. 595 do Código Civil. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. A condenação em multa por litigância de má-fé deve ser afastada, vez que não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento, para reformar a sentença a quo, apenas para excluir a condenação em multa de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTÔNIO ALVES DE MOURA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO SANTANDER S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 2373033357) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante da transferência bancária, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de inexistência do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: no contrato de empréstimo juntado aos autos, não consta a assinatura da apelante, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, existindo somente sua suposta impressão digital, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato; o contrato também carece de procuração pública e informação sobre o local e data em que supostamente foi firmado; não ocorre litigância de má-fé quando a parte labora nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir; certo é que, considerando-se que a boa-fé se presume e a má-fé exige prova cabal, na inexistência desta última, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença a quo, a fim de afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e reconhecer a nulidade/inexistência do negócio jurídico objeto da demanda.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 12091523.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte apelante, ANTÔNIO ALVES DE MOURA, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO SANTANDER S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 2373033357) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante da transferência bancária, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de inexistência do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.

A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:

 

“Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.”

 

Em suas razões recursais, pretendendo a reforma da sentença a quo, a fim de que seja julgada procedente a demanda e afastada a condenação por litigância de má-fé, alegou a parte apelante, em síntese: no contrato de empréstimo juntado aos autos, não consta a assinatura da apelante, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, existindo somente sua suposta impressão digital, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato; o contrato também carece de procuração pública e informação sobre o local e data em que supostamente foi firmado; não ocorre litigância de má-fé quando a parte labora nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir; certo é que, considerando-se que a boa-fé se presume e a má-fé exige prova cabal, na inexistência desta última, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 2373033357.

A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 12091461. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora, na forma do art. 595 do Código Civil, que prescreve: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

O referido instrumento, que indica local e data (“Lagoa Alegre, 13 de abril de 2022”, encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, juntando o banco demandado também seus documentos pessoais (ID 12091461 – pag. 6/8).

O banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 12091462, notadamente por apresentar os dados referentes a transferência bancária. No documento referenciado constam as informações do destinatário, do crédito e do débito, apontando situação de “confirmado”.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.

Contudo, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé.

No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:

 

“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

Com essas razões, deve ser afastada a condenação em multa por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para reformar a sentença a quo, apenas para excluir a condenação em multa de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0803397-56.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES DE MOURA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/05/2024