TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
63. 0763119-13.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: MASTERLOG TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA.
Advogado: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521)
Agravado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPROVAÇÃO DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA AO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE MICROGERAÇÃO NO MESMO IMÓVEL. IMÓVEIS QUE POSSUEM PROPRIEDADES DISTINTAS, APESAR DE CONTÍGUOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BURLA AOS NORMATIVOS DA ANEEL. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.3. A fim de evitar burlas aos limites estabelecidos pela Agência Reguladora, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 previu a seguinte vedação, ipsis litteris: Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023).
2. O caso em análise não se enquadra nas vedações postas pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, porquanto não demonstrada a burla aos limites de microgeração nos autos do procedimento administrativo que resultou no indeferimento do pedido do agravante, já que os imóveis são distintos e independentes um do outro.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A homologue o projeto de utilização de energia solar da empresa agravante, com liberação de acesso à microgeração distribuída 75kw. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MASTERLOG TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes nº 083201054.2023.8.18.0140, proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
“(…) Em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem inconteste probabilidade do direito da autora. Isso, porque os documentos apresentados pela autora não foram capazes de comprovar a ilegalidade na conduta da ré em negar a homologação do projeto de instalação das placas voltaicas.
Na realidade, a negativa da requerida, se pautou na vedação constante no artigo 4º, §3º, da Resolução n. 482/2012 da ANEEL, que estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica.
Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que Dessa forma, analisando a documentação acostada aos autos, não permite reconhecer, nesta fase de cognição sumária a ocorrência de qualquer tipo de ilegalidade no agir da concessionária.
Também, deve ser observado que o perigo pela demora na concessão da tutela apontado sustenta-se apenas em alegações sobre a ocorrência de prejuízos financeiros em razão do sistema de microgeração ainda sem funcionamento – cuja relevância não se ignora, mas cuja gravidade não permite superar a ausência de clareza sobre os fatos subjacentes a demanda, mormente ante a reparabilidade de danos desta natureza.
Sendo assim, a questão é imprescindível de devida instrução probatória, durante a qual nada impede a elaboração de novo pedido de urgência, caso sobrevenham novos elementos aos autos, capazes de gerar nova probabilidade de direito.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), entendo que o objeto do pedido, que é a homologação do projeto de instalação das placas voltaicas, resulta na utilização de energia elétrica em custos reduzidos pela autora, o que, em caso de possível revogação de medida liminar, não é bem de fácil restituição ao réu, ainda que por meio de pecúnia.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial. (Id. Num. 46947518 da origem).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais (Id. Num. 14078599), o agravante sustenta que atua no ramo de transporte rodoviário de carga e utiliza, para seu funcionamento, um galpão como garagem para pernoite de seus caminhões, com sistema de refrigeração que deve permanecer continuamente ligado a fim de conservar as mercadorias transportadas. Assim, por conta do elevado consumo de energia elétrica a ser custeado, celebrou contrato com a empresa Nossolar Engenharia em janeiro de 2023 para instalação de placas fotovoltaicas. De mais a mais, alega que a concessionária de energia elétrica negou a instalação das placas solares, ao fundamento de que no imóvel já existe uma microgeração de 75kw.
Ato seguinte, argumenta que o seu imóvel não é subdividido e não existe nele microgeração de 75kw em funcionamento, mas, na verdade, apenas existe imóvel vizinho e contíguo, de propriedade da empresa Central de Frios Piauí LTDA, que já teve seu acesso à microgeração distribuída de 75kw autorizado pela concessionária. Requereu, ao fim, a antecipação da tutela recursal no sentido de determinar que agravada homologue o projeto de energia solar, com liberação de acesso à microgeração distribuída, nos moldes do projeto apresentado.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi deferida a antecipação da tutela recursal pretendida para determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A homologue o projeto de utilização de energia solar da empresa agravante, com liberação de acesso à microgeração distribuída 75kw, até ulterior pronunciamento jurisdicional definitivo por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
CONTRARRAZÕES: id n° 14512945.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.
O art. 1.015 do CPC/15, inciso XI, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem da: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;”
Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.
Versa a matéria recursal, em síntese, sobre a (i)licitude do indeferimento da homologação a microgeração distribuída 75kw na propriedade do agravante, sob o fundamento de que no imóvel já existe sistema semelhante.
Isto posto, de acordo com o art. 2º, XXIX-A, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a microgeração pode ser definida como, in verbis:
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
(…)
XXIX-A – microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
A fim de evitar burlas aos limites estabelecidos pela Agência Reguladora, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 previu a seguinte vedação, ipsis litteris:
Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023).
A aludida vedação é ratificada pela Lei Federal nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, verbo ad verbum:
Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel.
(…)
§ 2º. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.
Na hipótese dos autos, consoante Nota de Serviço 1001088489 – Protocolo de Solicitação 8000654117 (Id. Num. 14078599 Pág. 169), encaminhado pelo e-mail geracaodistribuida.piaui@equatorialenergia.com.br ao representante da agravante, a solicitação de acesso de microgeração distribuída foi indeferida por conta de suposta subdivisão do imóvel e que na propriedade já existe a microgeração de 75kw.
Denota-se da resposta da concessionária de energia agravada, então, que o pedido foi indeferido por conta da existência de sistema de geração solar 75kw da empresa Central de Frios Piauí LTDA, que supostamente está alocada no mesmo imóvel que a agravante, o que inviabiliza a instalação da microgeração, na exegese da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Ocorre que, conforme Declarações subscritas pela Secretaria de Obras, Habitação e Urbanismo do município de Picos (Id. Num. 14078599 Pág. 158/159), as empresas Materlog Transporte Rodoviário de Cargas LTDA e Central de Frios Piauí LTDA não estão estabelecidas no mesmo imóvel, porquanto a primeira é localizada na Rua Pedro Freitas de Oliveira, nº 3890, Quadra – 03, Lotes 03 e 15, e a da segunda fica na mesma rua, mas nos Lotes 04 e 14.
Além disso, as empresas possuem matrículas distintas no município de Picos, para fins de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, consoante Boletins de Arredação ao Id. Num. 14078599 Pág. 160/161.
Noutro lado, pelas fotografias acostadas aos autos (Id. Num. 14078599 Pág. 155), cada imóvel possui sua própria central geradora de energia elétrica, denotando a independência entre as propriedades, que são apenas germinadas/contíguas:
Destarte, segundo informação constante em e-mail encaminhado pelo Engenheiro Eletricista Ivo Filho ao representante da agravada, com o assunto “Reprovação Parecer de Acesso de Microgeração Distribuída – MASTERLOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA / 3000310831” (Id. Num. 14078599 Pág. 182/183), apesar das propriedades possuírem apenas uma divisão de parede de alvenaria, os telhados são desmembrados, sem existência de cumieira ou caliça em comum, e direcionados em sentidos opostos, sendo a construção realizada de forma contígua apenas para redução de custos.
Além do mais, apesar das áreas serem contíguas, não existe substrato legal que indique a obrigatoriedade de distanciamento de uma área para outra nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Sendo assim, é possível inferir, em cognição sumária, que o caso em análise não se enquadra nas vedações postas pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, porquanto não demonstrada a burla aos limites de microgeração nos autos do procedimento administrativo que resultou no indeferimento do pedido do agravante, já que os imóveis são distintos e independentes um do outro.
Nesse sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça de Alagoas e Mato Grosso, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REPROVAÇÃO DO PROJETO DE SISTEMA SOLAR FOTOVOLTAICO DE 75 KW POR ALEGAÇÃO DE DIVISÃO DA CENTRAL GERADORA PARA ENQUADRAMENTO COMO MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. A IDENTIFICAÇÃO DE TENTATIVAS DE DIVISÃO DE CENTRAL GERADORA NÃO SE LIMITA À VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DAS UNIDADES OU DA CONTIGUIDADE DAS ÁREAS NAS QUAIS AS CENTRAIS DE GERAÇÃO SE LOCALIZAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE QUE A RECORRENTE TENHA REALIZADO NEGÓCIO SIMULADO OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLIQUE O INTUITO DE BURLAR AS REGRAS DE CONSTITUIÇÃO DE SISTEMAS DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. REFORMA DA DECISÃO A FIM DE QUE SEJA PROCEDIDA A LIGAÇÃO DA CENTRAL GERADORA SOLAR INSTALADA PELO AGRAVANTE AO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DA AGRAVADA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-AL – AI: 08091731820228020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - REPROVAÇÃO DO PROJETO DE USINA SOLAR FOTOVOLTAICA DE 75 KWP POR ALEGAÇÃO DE DIVISÃO DA CENTRAL GERADORA PARA ENQUADRAMENTO COMO MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A questão relacionada ao suposto desmembramento de imóvel para fins de fracionamento de miniusinas fotovoltaicas, em que pese relevante, exige a apresentação, pelo insurgente, de prova robusta capaz de demonstrar o intento fraudulento. Neste caso, inexiste neste instrumental qualquer meio de prova que leve à convicção que a recorrente tenha realizado negócio simulado ou outra circunstância que implique o intuito de burlar as regras de constituição de sistemas de microgeração de energia solar, razão pela qual a decisão deve ser formada para que a concessionária de energia proceda à imediata ligação da central geradora da usina da parte agravante ao seu sistema de geração distribuída.
(TJ-MT 10150319420228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022).
Ressalte-se, por oportuno, que a agravada apresentou contestação na origem (Id. Num. 48512960) defendendo apenas que “não houve má-fé ou falha na prestação de serviços pela requerida”, não tendo, até o presente momento, anexado documentos que infirmem as teses arguidas na inicial.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento para para determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A homologue o projeto de utilização de energia solar da empresa agravante, com liberação de acesso à microgeração distribuída 75kw.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive, com a devida baixa no sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no
sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763119-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMASTERLOG TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/04/2024