Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800528-34.2023.8.18.0061


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-34.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-34.2023.8.18.0061

APELANTE: ANTONIA COSTA BRITO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo Estatuto Processual. Dessa forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do voto do Relator.”


I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA COSTA BRITO em face de sentença (ID. 13671739) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do Réu, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%.

Irresignada com o teor da sentença, a parte Apelante alega, em síntese, a nulidade da contratação, haja vista a ausência tanto do instrumento contratual quanto do comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado. Desta forma, requer a reforma integral da sentença vergastada, tendo por fito o provimento ao pleito exordial e que seja anulada a incidência da multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões à apelação, a instituição financeira Apelada refuta todas as alegações apresentadas em apelatório, pugnado, assim, pelo não provimento ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


III – MÉRITO


Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 0123457305894 não se encontra manualmente assinado pela parte Recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou esta E. Câmara Especializada:


EMENTA. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CONTRATO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. AUTO-ATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. TED. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SEGUNDA APELAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801288-93.2022.8.18.0068 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/02/2024)


Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou extrato bancário (ID. 13671723 fl. 12) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante ao verbete deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


 Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante.

Ressalto que a parte Recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.

Ademais, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos, como se depreende da exegese do art. 80, III, do CPC.


IV - DISPOSITIVO

 Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.

Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo Estatuto Processual. Dessa forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.


Detalhes

Processo

0800528-34.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA COSTA BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2024