Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800030-61.2021.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SOLICITAÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLOS. NENHUM DOCUMENTO COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO DO AUTOR. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CONTRATAÇÃO EM PLENA VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800030-61.2021.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-61.2021.8.18.0075

RECORRENTE: JOSUE VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS

RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SOLICITAÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLOS. NENHUM DOCUMENTO COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO DO AUTOR. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CONTRATAÇÃO EM PLENA VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-61.2021.8.18.0075

RECORRENTE: JOSUE VIEIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120-A

RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que visando quitar o contrato de consórcio formulado com o requerido, solicitou por meio dos canais de atendimentos do requerido, ocorre que, a sua solicitação não foi atendida, impossibilitando o autor de quitar o veículo e proceder com a baixa do gravame. Em razão disto, pleiteia a obrigação de fazer e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: das razões para reforma; é um direito constitucional; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Ademais, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, a autora não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez.

Compulsando os autos, constata-se que a autora não traz aos autos provas suficientes para comprovar a solicitação de expedição de boleto para a quitação do contrato, tampouco comprova a falha na prestação do serviço de modo a evidenciar a arguição de cobrança indevida, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há provas de suas alegações.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800030-61.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSUE VIEIRA DA SILVA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

04/05/2024