TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016797-80.2017.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO DA COSTA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial, de modo a conceder ao pagamento de licença especial a policial já aposentado, in verbis:
Ante o exposto, indefiro a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí Pague ao autor o valor de R$ 19.764,18 (dezenove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), referente à conversão em pecúnia de 06 meses de licença especial, referente ao decênio de 01.01.2006 e 01.01.2016,com os acréscimos de lei.
Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo em síntese excesso de execução e violação aos princípios da legalidade e independência dos poderes. Por fim requer, para que se reforme a decisão recorrida, para que sejam desconsiderados os cálculos da contadoria do foro, e considerados os valores em torno dos quais as partes haviam anuído ou, subsidiariamente, aqueles apresentados pelo recorrente nos autos, nos termos do que suscitado acima; em qualquer caso de apuração do quantum devido, que sejam descontados os valores devidos a título de tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária). (Recurso Inominado- ID nº11536096).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões intempestivas.
É o relatório sucinto.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
Passo ao mérito.
II. DO MÉRITO
Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso, mas para NEGAR-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É O VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 02/05/2024
0016797-80.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorFRANCISCO DA COSTA VELOSO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/05/2024