Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0016797-80.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016797-80.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016797-80.2017.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCO DA COSTA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 




 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial, de modo a conceder ao pagamento de licença especial a policial já aposentado,  in verbis:

Ante o exposto, indefiro a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí Pague ao autor o valor de R$ 19.764,18 (dezenove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), referente à conversão em pecúnia de 06 meses de licença especial, referente ao decênio de 01.01.2006 e 01.01.2016,com os acréscimos de lei.

 Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo em síntese excesso de execução e violação aos princípios da legalidade e independência dos poderes. Por fim requer,  para que se reforme a decisão recorrida, para que sejam desconsiderados os cálculos da contadoria do foro, e considerados os valores em torno dos quais as partes haviam anuído ou, subsidiariamente, aqueles apresentados pelo recorrente nos autos, nos termos do que suscitado acima; em qualquer caso de apuração do quantum devido, que sejam descontados os valores devidos a título de tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária). (Recurso Inominado- ID nº11536096).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões intempestivas.

É o relatório sucinto.


 

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.

Passo ao mérito.


II. DO MÉRITO

Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto,  CONHECE-SE do recurso, mas para NEGAR-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É O VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0016797-80.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

FRANCISCO DA COSTA VELOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/05/2024