Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802827-25.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NOME INCLUÍDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802827-25.2021.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802827-25.2021.8.18.0167

RECORRENTE: LEIDE DEMARIA PEREIRA LIMA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NOME INCLUÍDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ajuizada por LEIDE DEMARIA PEREIRA LIMA E SILVA em face do LOJAS RENNER S.A.

Narra a parte autora que recebeu uma carta SERASA informando que a empresa ré solicitou a abertura de cadastro negativo em seu nome. Afirma que apesar de ser titular de um cartão de crédito Renner, desconhece a dívida cobrada e que, depois de muitas tentativas administrativas, foi informada pela ré que a dívida se refere a compras realizadas e não pagas com o cartão Renner da autora em lojas no estado de São Paulo. Sustenta que não realizou as compras e em decorrência disso teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, para indeferir o pedido formulado de dano moral. De outra parte, declaro inexistente o débito objeto dos autos e determino que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido débito. Defiro à autora a concessão dos benefícios de gratuidade judicial em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar em parte a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais no que diz respeito a condenação da requerida em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo o improvimento do recurso pleiteado.

É sucinto o relatório.

 


VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Defere-se o benefício da justiça gratuito requerido pela recorrente.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0802827-25.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LEIDE DEMARIA PEREIRA LIMA E SILVA

Réu

LOJAS RENNER S.A.

Publicação

25/04/2024