TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-11.2020.8.18.0036
APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800606-11.2020.8.18.0036
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Maria de Fatima Vieira de Oliveira, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Banco do Nordeste do Brasil SA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada o vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado a necessidade de notificação previa em razão do vencimento antecipado da nota de crédito rural.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Quanto ao mérito recursal, afirma a apelante a inexigibilidade do título executivo vindicado, a ausência de notificação extrajudicial específica e a necessidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Sobre a cédula de crédito rural, o Decreto-Lei nº 167/1967 define claramente os seus tipos, expondo sobre a sua qualidade de título executivo:
Art. 9º. A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.
Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
Portanto, a nota de crédito rural, espécie de cédula rural, detém a natureza de título executivo legalmente previsto, possuindo regramento próprio para sua aplicação.
No caso dos autos, a apelante afirma que a Nota de Crédito Rural nº 56.2016.2088.27640, que está servindo como um dos títulos executivos extrajudiciais juntados no bojo da ação de execução do processo n. 0800577- 29.2018.8.18.0036, não detém o requisito da exigibilidade, pois quando da propositura da ação ainda não teria ocorrido o seu vencimento, não podendo ser realizada a sua execução.
Contudo, deve ser considerado que o inadimplemento da primeira nota de crédito rural levou também ao vencimento antecipado do segundo título, pois o parágrafo único do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 permite essa extensão a todos os financiamentos rurais concedidos em nome do mesmo emitente, no caso a parte apelante da ação, conforme extraído do referido normativo:
Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
A própria notificação extrajudicial realizada pelo apelado e recebida pelo apelante expunha essa advertência contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto-Lei, conforme trecho observado no documento de id 9901925:
“ Assim, a presente notificação objetiva cientificar-lhe que estão sendo considerados vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente por este Banco, consoante o disposto no art. 11, parágrafo único, do Decreto-Lei 167, de 14/02/1967”
Dessa forma, não haveria sequer a necessidade de realização de notificação extrajudicial específica, quando a lei permite o vencimento antecipado de todos os financiamentos, fato esse assinalado nos próprios títulos executivos exigidos( cédulas de credito rural de id 9901926, p. 16 e p. 47) onde consta que “ Independente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, o Banco poderá de pleno direito antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados com o emitente/creditado, exigindo imediato pagamento das dividas vencidas e vincendas”.
Por fim, as regras de direito consumerista não se aplicam à relação jurídica existe entre instituição financeira e produtor rural, quando este usa o crédito percebido para aquisição de materiais que sirvam de fomento à sua atividade produtiva, pois nesse caso não se verifica a existência de consumidor, destinatário final do produto ou serviço. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no REsp n. 1.536.652/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS. PRODUTORES RURAIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. TRÂNSITO EM JULG ADO. REVISÃO. SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ entende não incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica firmada pelo pequeno produtor rural adquirente de insumos agrícolas. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.509.325/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020)
Não sendo o caso de relação de consumo, torna-se inaplicável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, do CDC, nos moldes solicitados pela apelante.
Portanto, não demonstrados os requisitos necessários para a desconstituição do título, deve prevalecer o disposto em sentença, rejeitando-se os embargos à execução.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referente a necessidade de notificação previa em razão do vencimento antecipado da nota de crédito rural (título ii), sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 04/04/2024
0800606-11.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/04/2024