TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824938-55.2019.8.18.0140
RECORRENTE: DIANA CAROLLINE SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FISCAL CURSOS
Advogado(s) do reclamado: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVELIA DECRETADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824938-55.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: DIANA CAROLLINE SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FISCAL CURSOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO - PI8270-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que realizou matrícula em um curso preparatório para concurso fornecido pela Requerida; que desde o início o curso foi desorganizado porque não iniciou na data correta, turmas de técnicos e enfermeiros foram unidas, o que prejudicou o aprendizado de conteúdos específicos para cada função; que o cronograma de aulas era descumprido frequentemente impedindo a autora de se organizar para assistir às aulas; que tentou resolver a controvérsia com a Requerida, mas que era tratada com descaso. Por esta razão, requereu: a restituição do valor pago bem como indenização por danos morais.
A Requerida não apresentou contestação e nem compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Assim sendo, não havendo dúvidas de que a parte requerida não compareceu à audiência nem comprovou justo impedimento da ausência e que sequer se manifestou nos autos para minimamente controverter os fatos aduzidos na exordial, ao passo que a parte requerente colaciona documentos aptos a dar lastro aos pedidos aduzidos, de modo que, nos termos do citado art. 20, Lei nº. 9.099/95, bem como do art. 344 do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é medida devida.[...]
Isto posto, considerando o art. 20, Lei nº. 9.099/95, bem como o art. 344 do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir a parte autora a quantia de R$ 800,00, (oitocentos reais), acrescido de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. com base no art. 405, do Código Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.”.
Inconformada, a Autora apresentou Recurso Inominado no qual alegou, em suma: que suportou dano moral diante da falha na prestação do serviço, razão pela qual merece ser indenizada. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A Recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0824938-55.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDIANA CAROLLINE SANTOS FERREIRA
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Publicação10/05/2024