Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000665-62.2016.8.18.0039


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000665-62.2016.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000665-62.2016.8.18.0039

APELANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL  da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA em face do acórdão proferido nos autos, ID 13278401, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença a quo.

Em suas razões (ID 13613164), o embargante alegou omissão na valoração da culpabilidade e circunstâncias do crime em relação à motivação na fundamentação.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu a inexistência de contradição ou omissão na decisão guerreada, requerendo o total desprovimento do recurso (ID 15151303).

Eis o breve relatório.

 


VOTO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

 

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

 

In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o houve omissão no acórdão embargado em relação à motivação na fundamentação da valoração da culpabilidade e circunstâncias do crime.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 13278401). Vejamos:

“(...) Analisando a decisão combatida, verifico que o magistrado sentenciante agiu de forma criteriosa, fundamentando com propriedade seu decreto e mensurando o quantum de pena aplicado com estrita observância às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal. As reprimendas basilares somente se afastaram do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade e consequências do crime, sendo idôneos os fundamentos apresentados. Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado. No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável, em razão de ter agido com violência exacerbada, utilizando-se de socos e de um facão. Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal. Além disso, as circunstâncias do delito também foram desfavoráveis, uma vez que o crime foi cometido no ambiente residencial da vítima, inclusive enquanto ela dormia. Isso evidenciou um modus operandi particular durante a prática criminosa, relacionado ao modo e local do delito, o que justificou devidamente a consideração dessa circunstância pela autoridade judicial. Dito isso, tenho que a fixação das penas-bases encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal. (...)”

O acórdão embargado, portanto, entendendo suficiente o conjunto probatório constante nos autos, expôs de forma clara as razões pelas quais manteve a valoração adotada pelo Juízo de primeiro grau.

Vê-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.

Dessa maneira, não servindo para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.


DISPOSITIVO

Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO-OS.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000665-62.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

05/04/2024