TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000665-62.2016.8.18.0039
APELANTE: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA em face do acórdão proferido nos autos, ID 13278401, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença a quo.
Em suas razões (ID 13613164), o embargante alegou omissão na valoração da culpabilidade e circunstâncias do crime em relação à motivação na fundamentação.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu a inexistência de contradição ou omissão na decisão guerreada, requerendo o total desprovimento do recurso (ID 15151303).
Eis o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o houve omissão no acórdão embargado em relação à motivação na fundamentação da valoração da culpabilidade e circunstâncias do crime.
O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 13278401). Vejamos:
“(...) Analisando a decisão combatida, verifico que o magistrado sentenciante agiu de forma criteriosa, fundamentando com propriedade seu decreto e mensurando o quantum de pena aplicado com estrita observância às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal. As reprimendas basilares somente se afastaram do mínimo legal em razão da análise desfavorável da culpabilidade e consequências do crime, sendo idôneos os fundamentos apresentados. Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado. No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável, em razão de ter agido com violência exacerbada, utilizando-se de socos e de um facão. Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal. Além disso, as circunstâncias do delito também foram desfavoráveis, uma vez que o crime foi cometido no ambiente residencial da vítima, inclusive enquanto ela dormia. Isso evidenciou um modus operandi particular durante a prática criminosa, relacionado ao modo e local do delito, o que justificou devidamente a consideração dessa circunstância pela autoridade judicial. Dito isso, tenho que a fixação das penas-bases encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal. (...)”
O acórdão embargado, portanto, entendendo suficiente o conjunto probatório constante nos autos, expôs de forma clara as razões pelas quais manteve a valoração adotada pelo Juízo de primeiro grau.
Vê-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.
Dessa maneira, não servindo para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.
DISPOSITIVO
Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO-OS.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000665-62.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorCARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação05/04/2024