Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0800016-49.2021.8.18.0149


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DO VALOR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800016-49.2021.8.18.0149 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800016-49.2021.8.18.0149

RECORRENTE: VERENICE OLIVEIRA SANTOS PASSOS

Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DO VALOR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800016-49.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: VERENICE OLIVEIRA SANTOS PASSOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A

RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora VERENICE OLIVEIRA SANTOS PASSOS alega que comprou em 05/07/2020 junto a requerida DECOLAR passagens aéreas, de ida e volta para voo com a segunda requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, partindo de Teresina - PI com destino a Brasília – DF.

Ocorre que em 01/08/2020,data marcada para o voo, ao chegar no aeroporto de Teresina, foi informada que o voo teria sido cancelado. O que aconteceu também na data de 19/11/2020, quando a autora tentou embarcar novamente para Brasília, após remarcar a passagem anterior para esta data e pagar uma taxa de custo adicional no valor de R$ 376,98 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), tendo a autora que seguir viagem de ônibus ate o seu destino final.

Requer a autora a condenação da requerida a restituição dos danos materiais suportados em virtude da falta de informação acerca do cancelamento do voo, no montante de R1.719,89 (um mil setecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) em decorrência das despesas realizadas em virtude da negligência da empresa Requerida; como também a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.





Sobreveio sentença que julgou Procedente em parte, os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condenou as Requeridas, solidariamente, à restituição da quantia paga pela viagem (passagens e hospedagem) no valor de R$ 1.719,89 (mil setecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Condeno a Requerida a pagar, solidariamente, ao Requerente, a título de danos moraiso valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei no 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte ré DECOLAR. COM LTDA interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: das razões para a reforma da sentença; da ilegitimidade passiva; da excludente de responsabilidade – ocorrência de culpa exclusiva de terceiros; da inexistência de danos morais; do quantum. Por fim, requer seja que reformada a r. sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

É como voto.



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800016-49.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

VERENICE OLIVEIRA SANTOS PASSOS

Réu

DECOLAR. COM LTDA.

Publicação

21/05/2024