Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0010847-90.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CF. AUSÊNCIA DE ESTRITA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 339 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente quanto ao pedido de obrigação de fazer para determinar ao Estado que no futuro pague as férias do autor com o adicional sobre os 45 dias gozados, não prospera por ausência de interesse de agir, tendo em vista que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC (atual art. 492 do CPC/15). 2. O Decreto 20.910/32, no seu art. 1º, dispõe que as pretensões contra a Administração Pública prescrevem em 5 anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, posto que não comprovou o requerido a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral. 3. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da CF deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 4. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 5. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010847-90.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010847-90.2017.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR

RECORRIDO: ROMULO OLIVEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CF. AUSÊNCIA DE ESTRITA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 339 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente quanto ao pedido de obrigação de fazer para determinar ao Estado que no futuro pague as férias do autor com o adicional sobre os 45 dias gozados, não prospera por ausência de interesse de agir, tendo em vista que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC (atual art. 492 do CPC/15).

2. O Decreto 20.910/32, no seu art. 1º, dispõe que as pretensões contra a Administração Pública prescrevem em 5 anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, posto que não comprovou o requerido a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral.

3. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo , inciso XVII, da CF deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.

4. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.

5. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Terço Constitucional de Férias e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ROMULO OLIVEIRA LIMA objetivando a percepção da diferença do terço constitucional de férias pago a menor do que o devido pelo Estado do Piauí, referente ao período entre os anos de 2011 a 2016, apresentando como valor devido R$ 2.819,06 (dois mil oitocentos e dezenove reais e seis centavos).

Visa o recurso a reforma total da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de fazer requerida, indeferiu a prejudicial de prescrição total, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas relativas ao ano de 2011. Assim, restando para o autor a percepção dos valores devidos a título de diferença de abono de férias referente ao período de março de 2012 a março de 2016, cujo total nominal é de R$ 1.761,91 (um mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.

A Sentença foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague à autora o valor de R$ 1.761,91 (um mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela autora nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e 2016, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: das razões para a improcedência da demanda - princípio da legalidade - interpretação restritiva; que a administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo fazer aquilo que é determinado em lei; que a eventual procedência desta ação implicará a realização de gastos não previstos pela Administração; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0010847-90.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROMULO OLIVEIRA LIMA

Publicação

03/05/2024