Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0761322-02.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. RESPEITO A ORDEM CRONOLÓGICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de extinção do presente processo e consequente nulidade do v. Acórdão, tendo em vista a litispendência com o processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140. II. Com base nas normas de litispendência, que estabelecem a prioridade do processo que foi distribuído primeiro, é evidente que o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330-69.2017.8.18.0140.” III. Embora configurada a litispendência, é a ordem cronológica de distribuição que determina qual processo deve prosseguir. IV. Nesse sentido, o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330-69.2017.8.18.0140. V. Diante do exposto foi indeferido o pedido da Fundação Municipal de Saúde e determinando o regular processamento do feito, bem como determinado também a expedição de ofício ao Juízo em que tramita o recurso referente ao Processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140, enviando-lhe cópia da Presente Decisão, para os devidos fins. VI. Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos. VII. Agravo Interno conhecido e negado provimento. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761322-02.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/05/2024 )

Acórdão


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL  No 0761322-02.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Dioclécio Sousa da Silva

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO :  Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTEFundação Municipal de Saúde

AGRAVADO: Ministério Publico do Estado do Piauí

 


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. RESPEITO A ORDEM CRONOLÓGICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de extinção do presente processo e consequente nulidade do v. Acórdão, tendo em vista a litispendência com o processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140.

II. Com base nas normas de litispendência, que estabelecem a prioridade do processo que foi distribuído primeiro, é evidente que o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330-69.2017.8.18.0140.”

III. Embora configurada a litispendência, é a ordem cronológica de distribuição que determina qual processo deve prosseguir.

IV. Nesse sentido, o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330-69.2017.8.18.0140.

V. Diante do exposto foi indeferido o pedido da Fundação Municipal de Saúde e determinando o regular processamento do feito, bem como determinado também a expedição de ofício ao Juízo em que tramita o recurso referente ao Processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140, enviando-lhe cópia da Presente Decisão, para os devidos fins.

VI. Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos.

VII. Agravo Interno conhecido e negado provimento.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos, na forma do voto do Relator.”

 


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de decisão que indeferiu o pedido de extinção do presente processo e consequente nulidade do v. Acórdão, tendo em vista a litispendência com o processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140.

Aduz a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI que: 

De início, trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811313-85.2018.8.18.0140, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a execução de título executivo extrajudicial – Termo de Ajustamento de Conduta – proposta pelo Ministério Público Estadual (29ª Promotoria de Justiça) em desfavor da Fundação Municipal de Saúde e do Município de Teresina, em face de suposto descumprimento das cláusulas do acordo.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os embargos à execução oposto pela Fundação Municipal de Saúde, afastando a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta. Quanto a execução do Termo de Ajustamento de Conduta reconheceu o inadimplemento das obrigações e condenou os requeridos ao pagamento da multa imposta no referido termo.

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI interpôs recurso de apelação onde requer: “A reforma da sentença primária para julgar pela PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO, e por fim, declarar pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, por ser de direito e JUSTIÇA”.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento da apelação.

A Colenda 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao apelo mantendo a sentença em todos os seus termos.

Entretanto, após análise, esta FMS verificou que havia protocolado Embargos à Execução dentro dos autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803330-69.2017.8.18.0140, distribuída em 17/07/2020.

Por equívoco, também distribuiu incidentalmente novos Embargos à Execução (0811313-85.2018.8.18.0140), distribuída apenas em 23/07/2021, que trata-se do processo em epígrafe.

Diante disso, requereu a nulidade do v. Acórdão, tendo em vista a litispendência com o processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140.

Após manifestação da parte contrária, a Des. Relatora indeferiu o pedido.

Feito este breve relato do caso, passamos a demonstrar as razões pelas quais deverá ser reformada a decisão de Id. 12343107, por conseguinte, anulada o v. Acórdão e extinto o presente processo. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões ao Agravo Interno pugnando pela manutenção da decisão agravada nos seguintes termos:

“Ab initio, de acordo com o princípio da "antecedência cronológica", o processo que foi distribuído primeiro tem prioridade sobre os processos posteriores. Nesse caso, o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 foi protocolado às 13:00:10, enquanto o processo 0803330-69.2017.8.18.0140 foi protocolado às 13:10:11. Portanto, o processo 0811313- 85.2018.8.18.0140 deve prevalecer.

A litispendência é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Ela ocorre quando duas ou mais ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido são ajuizadas. Nesse caso, deve prevalecer a decisão da extinção do segundo processo, sem resolução do mérito.

No caso em questão, os dois processos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Portanto, configura-se litispendência. Como o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 foi distribuído primeiro, ele deve prevalecer.

Após uma revisão das informações, constata-se que o processo 0811313- 85.2018.8.18.0140 foi protocolado no dia 30/05/2018 às 13:00:10, conforme registro do PJE (Processo Judicial Eletrônico). Por sua vez, o processo 0803330-69.2017.8.18.0140 foi protocolado no mesmo dia, porém às 13:10:11. Com base nas normas de litispendência, que estabelecem a prioridade do processo que foi distribuído primeiro, é evidente que o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330-69.2017.8.18.0140. (...):

(...)

Embora ambos os processos possam tratar da mesma questão, é a ordem cronológica de distribuição que determina qual processo deve prosseguir. Nesse sentido, o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330- 69.2017.8.18.0140.

(...)

Nesse diapasão, a litispendência é um instituto jurídico previsto no ordenamento brasileiro que visa evitar a duplicidade de processos sobre a mesma causa de pedir e pedido. No caso narrado, em que a Fundação Municipal de Saúde protocolou os Embargos à Execução em dois processos distintos (0803330-69.2017.8.18.0140 e 0811313- 85.2018.8.18.0140), é possível identificar a existência de litispendência.

A litispendência está fundamentada no artigo 337, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que não será admitida a ocorrência de simultaneidade de dois ou mais processos idênticos no mesmo juízo ou em juízos diferentes, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes.

Nesse sentido, a litispendência visa garantir a eficiência do Poder Judiciário, evitando a multiplicidade de ações e assegurando a segurança jurídica ao determinar que apenas um processo prevaleça sobre os demais, devendo os demais serem extintos ou suspensos. (...):

(...)

Essa jurisprudência corrobora com o entendimento de que a litispendência visa a evitar a duplicidade de processos sobre a mesma causa de pedir e pedido. Nesse sentido, deve extinguir o segundo processo sem resolução do mérito, determinando a remessa dos autos ao primeiro juízo para julgamento.

No caso em questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tomou a decisão correta ao extinguir o processo 0803330-69.2017.8.18.0140 sem resolução do mérito. Isso porque o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 foi distribuído primeiro e, portanto, deve prevalecer.

Ante o exposto, resta evidente que o pleito da Agravante não merece prosperar, haja vista que, de sua parte, não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.”

 

 


VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Interno.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de decisão que indeferiu o pedido de extinção do presente processo e consequente nulidade do v. Acórdão, tendo em vista a litispendência com o processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140.

Aduz a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI que:

De início, trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811313-85.2018.8.18.0140, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a execução de título executivo extrajudicial – Termo de Ajustamento de Conduta – proposta pelo Ministério Público Estadual (29ª Promotoria de Justiça) em desfavor da Fundação Municipal de Saúde e do Município de Teresina, em face de suposto descumprimento das cláusulas do acordo.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os embargos à execução oposto pela Fundação Municipal de Saúde, afastando a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta. Quanto a execução do Termo de Ajustamento de Conduta reconheceu o inadimplemento das obrigações e condenou os requeridos ao pagamento da multa imposta no referido termo.

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI interpôs recurso de apelação onde requer: “A reforma da sentença primária para julgar pela PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO, e por fim, declarar pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, por ser de direito e JUSTIÇA”.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento da apelação.

A Colenda 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao apelo mantendo a sentença em todos os seus termos.

Entretanto, após análise, esta FMS verificou que havia protocolado Embargos à Execução dentro dos autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803330-69.2017.8.18.0140, distribuída em 17/07/2020.

Por equívoco, também distribuiu incidentalmente novos Embargos à Execução (0811313-85.2018.8.18.0140), distribuída apenas em 23/07/2021, que trata-se do processo em epígrafe.

Diante disso, requereu a nulidade do v. Acórdão, tendo em vista a litispendência com o processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140.

Após manifestação da parte contrária, a Des. Relatora indeferiu o pedido.

Feito este breve relato do caso, passamos a demonstrar as razões pelas quais deverá ser reformada a decisão de Id. 12343107, por conseguinte, anulada o v. Acórdão e extinto o presente processo.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões ao Agravo Interno pugnando pela manutenção da decisão agravada nos seguintes termos:

“Ab initio, de acordo com o princípio da "antecedência cronológica", o processo que foi distribuído primeiro tem prioridade sobre os processos posteriores. Nesse caso, o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 foi protocolado às 13:00:10, enquanto o processo 0803330-69.2017.8.18.0140 foi protocolado às 13:10:11. Portanto, o processo 0811313- 85.2018.8.18.0140 deve prevalecer.

A litispendência é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Ela ocorre quando duas ou mais ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido são ajuizadas. Nesse caso, deve prevalecer a decisão da extinção do segundo processo, sem resolução do mérito.

No caso em questão, os dois processos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Portanto, configura-se litispendência. Como o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 foi distribuído primeiro, ele deve prevalecer.

Após uma revisão das informações, constata-se que o processo 0811313- 85.2018.8.18.0140 foi protocolado no dia 30/05/2018 às 13:00:10, conforme registro do PJE (Processo Judicial Eletrônico). Por sua vez, o processo 0803330-69.2017.8.18.0140 foi protocolado no mesmo dia, porém às 13:10:11. Com base nas normas de litispendência, que estabelecem a prioridade do processo que foi distribuído primeiro, é evidente que o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330-69.2017.8.18.0140. (...):

(...)

Embora ambos os processos possam tratar da mesma questão, é a ordem cronológica de distribuição que determina qual processo deve prosseguir. Nesse sentido, o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330- 69.2017.8.18.0140.

(...)

Nesse diapasão, a litispendência é um instituto jurídico previsto no ordenamento brasileiro que visa evitar a duplicidade de processos sobre a mesma causa de pedir e pedido. No caso narrado, em que a Fundação Municipal de Saúde protocolou os Embargos à Execução em dois processos distintos (0803330-69.2017.8.18.0140 e 0811313- 85.2018.8.18.0140), é possível identificar a existência de litispendência.

A litispendência está fundamentada no artigo 337, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que não será admitida a ocorrência de simultaneidade de dois ou mais processos idênticos no mesmo juízo ou em juízos diferentes, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes.

Nesse sentido, a litispendência visa garantir a eficiência do Poder Judiciário, evitando a multiplicidade de ações e assegurando a segurança jurídica ao determinar que apenas um processo prevaleça sobre os demais, devendo os demais serem extintos ou suspensos. (...):

(...)

Essa jurisprudência corrobora com o entendimento de que a litispendência visa a evitar a duplicidade de processos sobre a mesma causa de pedir e pedido. Nesse sentido, deve extinguir o segundo processo sem resolução do mérito, determinando a remessa dos autos ao primeiro juízo para julgamento.

No caso em questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tomou a decisão correta ao extinguir o processo 0803330-69.2017.8.18.0140 sem resolução do mérito. Isso porque o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 foi distribuído primeiro e, portanto, deve prevalecer.

Ante o exposto, resta evidente que o pleito da Agravante não merece prosperar, haja vista que, de sua parte, não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.”


Peticionou a Fundação Municipal de Saúde nos seguintes termos:

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, já devidamente qualificada, representada nos presentes autos por seu procurador legalmente habilitado, vem, respeitosamente, perante V. Excelência, CHAMAR O FEITO À ORDEM para requerer o que segue. Esta FMS, protocolou Embargos à Execução dentro dos autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803330-69.2017.8.18.0140, distribuída em 17/07/2020.

Por equívoco, protocolou incidentalmente novos Embargos à Execução (0811313-85.2018.8.18.0140), distribuída apenas em 23/07/2021, que encontra-se sob a relatoria de V. Excelência. No processo de nº 0803330-69.2017.8.18.0140, o Eminente relator deu provimento parcial determinando a redução da multa executada, inclusive, tendo a decisão sido atacada por Recurso Especial. Inclusive, quando da distribuição dos presentes Embargos, o magistrado de piso já havia prolatado sentença.

Desta feita, requer-se o Chamamento do Feito à Ordem para a extinção do presente processo e consequente nulidade do v. Acórdão, tendo em vista a litispendência com o processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140.”


Nos termos da Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho passando a integrar a presente decisão:

De acordo com o princípio da "antecedência cronológica", o processo que foi distribuído primeiro tem prioridade sobre os processos posteriores. Dessa forma, o processo 0811313-85.2018.8.18.0140, por ter sido protocolado antes do processo 0803330-69.2017.8.18.0140, deverá prevalecer.

Após uma revisão das informações, constata-se que o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 foi protocolado no dia 30/05/2018 às 13:00:10, conforme registro do PJE (Processo Judicial Eletrônico). Por sua vez, o processo 0803330-69.2017.8.18.0140 foi protocolado no mesmo dia, porém às 13:10:11.

Com base nas normas de litispendência, que estabelecem a prioridade do processo que foi distribuído primeiro, é evidente que o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330-69.2017.8.18.0140.”


De fato, embora configurada a litispendência, é a ordem cronológica de distribuição que determina qual processo deve prosseguir.

Nesse sentido, o processo 0811313-85.2018.8.18.0140 deve prevalecer sobre o processo 0803330-69.2017.8.18.0140.

Diante do exposto foi indeferido o pedido da Fundação Municipal de Saúde e determinando o regular processamento do feito, bem como determinado também a expedição de ofício ao Juízo em que tramita o recurso referente ao Processo nº 0803330-69.2017.8.18.0140, enviando-lhe cópia da Presente Decisão, para os devidos fins.

Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. 

 

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO

 Desembargador Erivan Lopes 

Detalhes

Processo

0761322-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/05/2024