
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801149-70.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A. contra ACÓRDÃO (Id. Num. 14371882) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação no Proc. nº0801149-70.2022.8.18.0027.
Irresignada, a parte embargante interpôs o presente Agravo de interno. Em suas razões recursais (Id. Num. 14939364), requer o conhecimento e provimento do agravo para “juízo de retratação” no Acórdão de Id nº 143718822.
Vieram-me os autos conclusos.
I. FUNDAMENTO
De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, dispõe o art. 204 do CPC, que o “Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais”.
No caso dos autos, a parte agravante é expressa ao indicar que o ato decisório impugnado é o acórdão, no entanto, a decisão colegiada não pode ser combatida pelo recurso de agravo interno, visto que não foi proferido por este Relator, mas sim pela 3ª Câmara Especializada Cível.
É dizer, portanto, que a situação não se insere na hipótese prevista no art. 1.021 do CPC, nem admite a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.
Sobre o tema, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Portanto, o agravo interno se destina à impugnação de monocrática, caracterizando erro grosseiro sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 41.731/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Mercê do exposto, a interposição de agravo interno contra decisão colegiado é caso de não conhecimento do recurso.
É o quanto basta.
II. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado dê-se baixa imediata na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801149-70.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLARINDA PUGAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2024