
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0845710-68.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA LIDIA DE SOUSA LEAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA LIDIA DE SOUSA LEAL em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. .
Analisando os autos, constatou-se que a parte apelante não efetuou o recolhimento das custas processuais e devidamente intimada para apresentar nos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, colacionou apenas a declaração de hipossuficiência.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade, considerando a certidão de ausência do recolhimento das custas pertinentes ao presente recurso.
De efeito, compete à parte, ao interpor o recurso, satisfazer todos os requisitos legais, entre os quais se insere o encargo de efetuar e comprovar o pagamento das custas ou da isenção destas em razão do deferimento do benefício da gratuidade, no momento da interposição, o que não ocorreu.
Ademais, a regra do artigo 1007, caput do CPC/2015 é bem clara ao dispor que :
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” .
Na situação presente, embora a apelante alegue que é hipossuficiente financeiramente, verifica-se que as suas alegações e os documentos constantes nos autos não são aptos a demonstrar cabalmente as afirmações de que não pode arcar com as custas processuais. Esclareça-se que, apesar de intimada, a apelante não trouxe aos autos cópias da declaração de imposto de renda, do extrato da conta corrente ou outros documentos que comprovem sua condição. Portanto, conclui-se que, não há informações suficientes e aptas a justificar a alegada hipossuficiência financeira da apelante para que não possa pagar as custas e despesas do processo. Não obstante, a apelante não juntou documentos que comprovem quanto gasta com suas despesas ordinárias mensais, tais como, alimentação, saúde, higiene, etc, tampouco se possui gastos extraordinários, que a impossibilite realmente do pagamento das custas e despesas processuais
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Desta feita, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito. Assim sendo, não deve, então, o recurso ser conhecido, pelas razões demonstradas.
É cediço que o indeferimento da assistência judiciária gratuita não pode se basear apenas na declaração de pobreza, bem como somente no valor da renda auferida pela parte dita hipossuficiente, sendo necessário analisar e ponderar os documentos que comprovem as condições econômico-financeiras da pessoa, realizando um cotejo com as despesas utilizadas para preservar o seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIENTE CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0012698-56.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel. Espedito Reis do Amaral - J. 28.03.2019) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0053115-85.2018.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel. Luiz Mateus de Lima - J. 19.03.2019) - grifo nosso. “Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Insuficiência de recursos não comprovada. Ausência de prova da impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0005280-67.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.03.2019) - grifo nosso. Consoante se vê no caso concreto destes autos, não há razões suficientes para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, E DETERMINO A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
TERESINA-PI, 7 de março de 2024.
0845710-68.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA LIDIA DE SOUSA LEAL
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/03/2024