TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810817-85.2020.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDOR DE ENERGIA ANORMAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A análise do caso deve ser feita à luz da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente ao tempo da inspeção realizada. 2. Verifica-se que todas as formalidades trazidas pelo art. 129 dessa resolução foram observadas. 3. Constam no processo o Termo de Notificação e Informações Complementares – TOI e foi entregue Termo de Notificação e Informações Complementares a uma funcionária da empresa Autora, que acompanhou a inspeção. 4. A supradita funcionária, no dito Termo de Notificação e Informações Complementares, foi notificada de que o medidor em questão seria submetido a ensaio metrológico, informando-se o dia e hora e de que forma poderia a empresa acompanhar tal inspeção. 5. Salienta-se que o laboratório responsável por esse serviço não pertence a Equatorial, sendo independente, de forma que o relatório de ensaio não consiste em averiguação unilateral. 6. Realizada a perícia, foi constatado que o medidor estava anormal, tendo havido notificação da consumidora, cobrando-se a diferença de consumo. 7. Nessa notificação também se advertiu acerca da possibilidade de recurso contra os valores cobrados. 8. Quanto ao montante cobrado, foram cumpridas as exigências do art. 115 da resolução da ANEEL, já que as diferenças apuradas foram calculadas de acordo com o critério do consumo após a medição. 9. Diante da inexistência de qualquer irregularidade na conduta da concessionária, merece reforma a sentença do juízo a quo, a fim de que seja julgada improcedente a ação. 10 Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10276810) interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Vanguarda Engenharia LTDA.
Na sentença vergastada (ID 10276806), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) Declarar a nulidade do débito referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção TOI n° 26717371 e do processo administrativo N° 2019/66145, qual seja, o valor de R$ 4.255,28 (quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito) centavos; b) tornar definitiva a tutela de urgência deferida no id n° 9747249; c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.”
Irresignada com a sentença, a Ré interpôs o presente recurso, alegando que “em nenhum momento da inspeção realizada […] a apelada foi acusada pela prática de furto de energia, não sendo essa a intenção do Termo de Ocorrência de Inspeção realizado”. Aduziu que foi constatado dano no medidor, que não identificava os códigos de leitura, e que, diante do cômputo de uso de energia a menor, calculou-se a recuperação de energia.
A Apelante sustentou que todos os atos que praticou “estão dentro dos ditames legais, exercício o seu regular direito de vistoriar, averiguar e constatar os medidores de energia elétrica adulterados ou manuseados de modo a fugir da correta medição da consumação do serviço utilizado”. Por esses motivos, requereu a reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 10276820), a Vanguarda Engenharia LTDA afirmou que “em nenhum momento foi questionado o exercício do direito da apelante a realizar a inspeção”, e que o imbróglio consiste no fato de que o resultado da perícia realizada pela empresa foi “inconclusivo, sendo impossível atribuir culpa do defeito apresentado no aparelho de medição à apelada”. Declarou que, contrariamente ao dito pela Requerida, o valor da notificação não observou o §1º do art. 132 da Resolução 414/2010 expedida pela ANEEL.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14792357).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca de supostas irregularidades no medidor de energia elétrica da Apelada. Assim, mostra-se necessária a análise do caso à luz da Resolução Normativa nº 414/2010, revogada em 2021 pela Resolução Normativa nº 1000/2021, porém vigente ao tempo da inspeção realizada.
Segundo a supramencionada resolução:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
[…]
Dito isso, verifica-se que todas essas formalidades foram observadas. Ora, constam no processo o Termo de Notificação e Informações Complementares – TOI (ID 10276151) e foi entregue Termo de Notificação e Informações Complementares a Sra. Marciana de Sousa (ID 10276152), funcionária da empresa Autora, que acompanhou a inspeção.
A supradita funcionária, no dito Termo de Notificação e Informações Complementares, foi notificada de que o medidor em questão seria submetido a ensaio metrológico, informando-se o dia e hora e de que forma poderia a empresa acompanhar tal inspeção. Salienta-se que o laboratório responsável por esse serviço, o 3C Services S.A, não pertence a Equatorial, sendo independente, de forma que o relatório de ensaio não consiste em averiguação unilateral.
Realizada a perícia, foi constatado que o medidor estava anormal (ID 10276153). Assim, houve nova notificação da consumidora (ID 10276154), cobrando-se a diferença de consumo. Nessa notificação também se advertiu acerca da possibilidade de recurso contra os valores cobrados.
Propriamente quanto ao montante cobrado, considerando-se que não se concluiu que haveria responsabilidade atribuível à consumidora, devem ser observados os critérios do art. 115 da dita Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, segundo o qual:
Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios:
I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição;
II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 89; ou
III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98.
§1º O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência.
§2º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o disposto no art. 113.
[...]
§7º Condiciona-se a caracterização da deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição ao disposto no §1º do art. 129.
§8º No caso de aplicação do inciso I, a avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001.
Tais exigências também foram cumpridas, já que as diferenças apuradas foram calculadas de acordo com o critério do consumo após a medição, tal como previsto na resolução. Ressalta-se que, comparando-se o consumo do mês 11/2019, correspondente a dois meses após a troca do medidor, com o cobrado da Vanguarda Engenharia LTDA, averigua-se similitude entre o consumo normal da Requerente e o que está sendo objeto de compensação.
Com essas considerações, diante da inexistência de qualquer irregularidade na conduta da concessionária, merece reforma a sentença do juízo a quo, a fim de que seja julgada improcedente a ação. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO EM MEDIDOR COM CONSTATAÇÃO DE SELO VIOLADO. CONSUMO NÃO FATURADO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COMUNICAÇÃO AO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. LAUDO TÉCNICO QUE DETALHA AS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CÁLCULO ELABORADOS CONFORME NORMATIZAÇÃO DA ANEEL. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM RECHAÇAR AS PROVAS PRODUZIDAS PELA RÉ. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pesem os argumentos defendidos pela apelante, entendo que a concessionária bem se desincumbiu do seu ônus, produzindo prova robusta de que o medidor de energia elétrica da unidade consumidora objeto da lide estava violado, o que ensejou a cobrança de valores anteriormente não faturados. Por seu turno, aquele não logrou êxito em refutar o conjunto probatório carreado aos fólios pela requerida. 2. Consta dos autos que foi realizada inspeção na unidade consumidora, em 12/11/2018, por funcionários da ENEL, tendo a concessionária emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1.329.039/2018 (fl. 174/176) e realizado a substituição do medidor na presença do esposo da apelante. 3. Naquela mesma data, a concessionária informou a consumidora que a aferição do medidor substituído seria realizada em 05/12/2018, às 10h, no Laboratório de Medidas Elétricas 3C Services, o qual emitiria laudo técnico sobre as condições do medidor, podendo o suplicante acompanhar a execução do serviço, comparecendo ao endereço indicado, no dia e hora mencionados. 4. Tem-se, portanto, que diferente dos casos mais corriqueiros em que a Companhia Energética do Ceará - ENEL produz o laudo de forma unilateral, a presente lide diferencia-se das demais justamente porque o laudo foi produzido por laboratório especializado pertencente a terceiro - Laboratório Metrológico 3C Services, e que oportunizou à parte autora/apelante a sua participação no processo, obedecendo-se, assim, aos regulamentos expedidos pela ANEEL e a jurisprudência pátria. 5. Assim, não há que se cogitar que citada prova foi produzida unilateralmente pela concessionária, uma vez que foi oportunizado a autora que acompanhasse o procedimento e, querendo, se insurgisse. 6. Prosseguindo à análise do conjunto probatório, vejo que, à fl. 97, repousa o laudo técnico, no qual consta que o medidor de energia estava irregular. Neste ponto, cumpre reiterar que a consumidora foi devidamente notificada, entretanto, quedou-se inerte e não acompanhou a emissão do supracitado laudo (fl. 22). 7. Percebe-se, pois, que o conjunto probatório encartado no caderno processual milita em favor da parte demandada, ora recorrida, vez que produziu provas no sentido de se considerar legal a cobrança, as quais não foram refutadas pela parte requerente. 8. Ademais, conforme bem destacado pelo magistrado a quo em sede de sentença (fl. 303): ¿O valor apurado pelo TOI n. 1329039 (fls. 174/176) mostra-se razoável e proporcional. Isso porque, analisando o histórico de consumo da requerente acostado às fls.163, verifica-se que, antes da troca do medidor, nos últimos doze meses (dezembro/2017 a novembro/2018), ela consumia, em média, 303,83KW/h, sendo que, após a constatação da irregularidade, a demandante passou a consumir uma média de 594,28KW/h, considerando os meses de dezembro/2018 a junho/2019, ou seja, seu consumo quase que duplicou.¿ 9. Assim, não se verifica qualquer motivo jurídico para se desconstituir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado de forma legítima e que atestou a irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora da autora. Destarte, é legítima a recuperação do consumo efetuada pela concessionária de energia elétrica, a qual não é obrigada a prestar o serviço de forma gratuita, ou sendo remunerada em valor inferior ao devido, sob pena de gerar enriquecimento indevido ao consumidor, bem como acarretar danos a todo o sistema. 10. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
(TJ-CE, Apelação Cível - 0002982-86.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – DEFEITO NATURAL – CONSUMO COMPUTADO A MENOR – REVISÃO DO FATURAMENTO – DÉBITO EXIGÍVEL, JÁ QUE A AUTORA SE BENEFICIOU DA MEDIÇÃO A MENOR – RECUPERAÇÃO DE RECEITA – APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 115, II, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Constatada falha na medição de consumo de energia, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa. Débito existente. II – Por ser defeito do medidor de origem não especificada, a natural recuperação do faturamento dar-se-á conforme a especificidade do art. 115 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tal como procedeu a concessionária do serviço público.
(TJMS. Apelação Cível n. 0819311-72.2016.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/04/2019, p: 17/04/2019)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inverto a sucumbência, para condenar a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverter a sucumbência, para condenar a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0810817-85.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVANGUARDA ENGENHARIA LTDA
Publicação12/04/2024