Acórdão de 2º Grau

0000147-44.2018.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000147-44.2018.8.18.0155 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000147-44.2018.8.18.0155

APELANTE: LUIZA LUSTOSA
RECORRENTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES

 

APELADO: ADELIA DO AMARAL ALVES CAETANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GILBERTO DE MELO ESCORCIO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000147-44.2018.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE:  ADÉLIA DO AMARAL ALVES CAETANO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO DE MELO ESCORCIO - PI7068-A

RECORRIDO: LUIZA LUSTOSA, MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de queixa-crime oferecida por Adélia do Amaral Alves Caetano em face de Luiza Lustosa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, sob o argumento de ter sido vítima de agressões verbais e físicas após filmar a situação do calçamento de sua residência que estava amontoado de lixo. Por esta razão, requereu a condenação da querelada pela conduta tipificada no art. 140 do Código Penal, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a querelada alegou insuficiência de provas a respeito de sua autoria e ausência de elemento subjetivo especial do tipo penal.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: 


“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a queixa-crime para condenar a querelada, LUIZA LUSTOSA, na sanção do artigo 140 do Código Penal. [...] Fica assim, LUIZA LUSTOSA, já qualificada nos autos, condenada ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixado cada qual a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, perfazendo o total de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), pelo cometimento do crime tipificado no art. 140 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão da falta de elementos nos autos aptos a mensurar tal valor.”


Em suas razões, a recorrente alega ausência de oferecimento do benefício de suspensão da condicional do processo.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, compulsando os autos, verifico que o crime de injúria ocorreu em 05 de abril de 2018. Dessa forma, é nítido o incidente de prescrição no presente caso.

O crime de injúria está disciplinado no art. 140 do Código Penal, vejamos:


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Sabe-se que o crime de injúria prescreve em 3 (três) anos, nos casos em que a sentença ainda não tiver transitado em julgado, com base no artigo 109 do Código Penal:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

[...]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


Portanto, operou-se a prescrição, visto ter transcorrido lapso superior a 3 (três) anos após a publicação da sentença, sem ocorrência de nenhuma das causas interruptiva, elencadas no art. 117 do CP. .

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, porém para, de ofício, reconhecer a prescrição, declarando extinta a punibilidade da ré quanto ao crime de injúria, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

 É como voto.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0000147-44.2018.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

LUIZA LUSTOSA

Réu

ADELIA DO AMARAL ALVES CAETANO

Publicação

10/05/2024