TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000147-44.2018.8.18.0155
APELANTE: LUIZA LUSTOSA
RECORRENTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES
APELADO: ADELIA DO AMARAL ALVES CAETANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GILBERTO DE MELO ESCORCIO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000147-44.2018.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: ADÉLIA DO AMARAL ALVES CAETANO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO DE MELO ESCORCIO - PI7068-A
RECORRIDO: LUIZA LUSTOSA, MARIA DE FÁTIMA LUSTOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de queixa-crime oferecida por Adélia do Amaral Alves Caetano em face de Luiza Lustosa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, sob o argumento de ter sido vítima de agressões verbais e físicas após filmar a situação do calçamento de sua residência que estava amontoado de lixo. Por esta razão, requereu a condenação da querelada pela conduta tipificada no art. 140 do Código Penal, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a querelada alegou insuficiência de provas a respeito de sua autoria e ausência de elemento subjetivo especial do tipo penal.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a queixa-crime para condenar a querelada, LUIZA LUSTOSA, na sanção do artigo 140 do Código Penal. [...] Fica assim, LUIZA LUSTOSA, já qualificada nos autos, condenada ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixado cada qual a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, perfazendo o total de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), pelo cometimento do crime tipificado no art. 140 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão da falta de elementos nos autos aptos a mensurar tal valor.”
Em suas razões, a recorrente alega ausência de oferecimento do benefício de suspensão da condicional do processo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, compulsando os autos, verifico que o crime de injúria ocorreu em 05 de abril de 2018. Dessa forma, é nítido o incidente de prescrição no presente caso.
O crime de injúria está disciplinado no art. 140 do Código Penal, vejamos:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sabe-se que o crime de injúria prescreve em 3 (três) anos, nos casos em que a sentença ainda não tiver transitado em julgado, com base no artigo 109 do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
[...]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Portanto, operou-se a prescrição, visto ter transcorrido lapso superior a 3 (três) anos após a publicação da sentença, sem ocorrência de nenhuma das causas interruptiva, elencadas no art. 117 do CP. .
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, porém para, de ofício, reconhecer a prescrição, declarando extinta a punibilidade da ré quanto ao crime de injúria, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0000147-44.2018.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorLUIZA LUSTOSA
RéuADELIA DO AMARAL ALVES CAETANO
Publicação10/05/2024