TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019052-89.2011.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. USO DE ARMA BRANCA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PATRIMONIAL. ELEMENTO INTRÍNSECO AO TIPO PENAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O uso de arma branca constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que não seja utilizado para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria. No caso dos autos, ficou evidenciado que o réu empregou um facão com o intento de provocar temor à integridade física da vítima, neutralizando qualquer forma de resistência, circunstância que eleva o grau de censurabilidade da conduta, a justificar a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade.
2. Quanto às consequências do crime, o órgão ministerial sustentou a existência de repercussões negativas, em razão de determinados bens subtraídos não terem sido restituídos, acarretando prejuízo econômico à vítima. Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o dano patrimonial constitui elemento intrínseco aos delitos contra o patrimônio, e, no caso vertente, não se verificaram evidências concretas, tais como a elevação desproporcional do valor dos bens subtraídos ou a magnitude do prejuízo ocasionado, que justificassem a majoração da pena em função das consequências do crime.
3. Não assiste razão o apelante quanto ao pleito de fixação de valor mínimo (art. 387, IV, CPP), a título de reparação por danos materiais à vítima, considerando que não houve requerimento expresso na denúncia com a especificação da quantia almejada, tampouco a condução de uma instrução probatória específica que permitisse ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao recurso ministerial, somente para valorar negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade, redimensionando a pena do réu para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Fábio Barbosa dos Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Conforme relatado na peça acusatória, em 08 de outubro de 2011, aproximadamente à 01h30, a vítima Raira Naiara foi abordada em via pública, na companhia de seu companheiro Wallysson e dos seus amigos Caio e Flávio. O grupo havia se dirigido à residência da vítima, localizada no Loteamento Vinicius de Moraes, bairro Todos os Santos, na cidade de Teresina/PI.
Subsequentemente à partida dos indivíduos, Naiara foi confrontada pelo acusado, o qual, empunhando uma arma branca, anunciou o roubo. Sob ameaça, exigiu a entrega de um aparelho celular e a quantia pecuniária de R$ 15,00. Consumado o ato ilícito, o acusado proferiu ameaças de morte contra a vítima, caso esta reportasse o incidente às autoridades ou a terceiros.
Imediatamente após o ocorrido, o companheiro da vítima e os mencionados amigos retornaram ao local do evento, onde, após serem informados sobre o sucedido, empreenderam busca pelo acusado. Este foi localizado nas adjacências do trilho ferroviário, próximo à entrada do conjunto habitacional PSH Taboca, onde foi contido por populares, ainda de posse da arma do crime.
Durante o interlúdio, uma patrulha da Polícia Militar, alertada por cidadãos acerca da ocorrência delituosa, dirigiu-se ao local. Ao chegarem, depararam-se com o acusado já imobilizado pelo companheiro da vítima e seus amigos. Os agentes policiais procederam à detenção do indivíduo e o conduziram à Central de Flagrantes para as medidas cabíveis (ID 13923250 - p. 44/46).
Denúncia recebida no dia 27 de junho de 2016 (ID 13923250 - p. 102)
A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de outubro de 2017 (ID 13923250 - p. 102) foi redesignada para o dia 01 de outubro de 2019 (ID 13923250 - p. 111). Na ocasião foi decretada a revelia do acusado, uma vez que foi devidamente intimado para o ato e não compareceu. Em seguida, procedeu-se a inquirição da testemunha arrolada pela acusação. Ao final, foi determinado a conclusão dos autos para que fosse designada nova data de audiência, a fim de que fosse realizada a oitiva da vítima ausente (ID 13923250 - p. 146/148).
A audiência em continuação designada para o dia 28 de novembro de 2019 (ID 13923250 - p. 158) foi redesignada para o dia 28 de julho de 2020 (ID 13923250 - p. 194). Esta última também foi adiada para o dia 19 de julho de 2021 (ID 13923250 - p. 198). Em sequência, mais uma vez, a audiência foi redesignada para o dia 22 de março de 2022 (ID 13923250 - p. 201), a qual também foi redesignada para o dia 24 de março de 2023 (ID 13923258 - p. 01).
Concluída a instrução, o magistrado a quo, em sentença proferida no dia 14 de agosto de 2023, julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu Fábio Barbosa dos Santos como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 13923377 - p. 01/12).
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação criminal, requerendo, em suas razões:
a) Seja reconhecido que o crime foi praticado pelo réu com uso de arma branca;
b) Na primeira fase da dosimetria da pena, sejam reconhecidas a culpabilidade e as consequências do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, caput, do CP), aumentando-se a pena-base e, por conseguinte, a pena final aplicada;
c) Seja fixado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação por danos materiais à vítima (ID 13923381 - p. 01/14).
Em sede de contrarrazões, a defesa do acusado Fábio Barbosa dos Santos requer seja negado provimento ao apelo ministerial, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 13923387 - p. 01/09).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo "conhecimento e parcial provimento da apelação interposta pelo Parquet, a fim de que sejam valorada a vetorial da culpabilidade (1ª fase da dosimetria da pena), mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos" (ID 15080510 - p. 01/09).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando à reforma da sentença que condenou o acusado Fábio Barbosa dos Santos como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal.
Em suas razões recursais, o representante ministerial requer a reformulação do decisum, com o objetivo específico de que sejam reavaliadas e negativamente valoradas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito na fase inicial da dosimetria penal.
Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No que concerne à circunstância judicial referente à culpabilidade, para propósitos de individualização da pena, este critério deve ser interpretado como a avaliação do grau de reprovabilidade da conduta do réu, indicando um maior ou menor grau de reprovação ao comportamento do mesmo.
No caso dos autos, o Parquet pleiteia que seja considerado o uso de arma branca como elemento para intensificar a culpabilidade, fundamentação esta que se mostra pertinente, haja vista as provas nos autos demonstrarem que o réu empregou um facão com o intento de provocar temor à integridade física da vítima, neutralizando qualquer forma de resistência.
Portanto, é inconteste que o ato praticado pelo agente se mostra mais reprovável em comparação àquele que recorre somente à coação verbal, justificando, assim, uma punição mais severa.
Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.110), consolidou entendimento de que o uso de arma branca constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que não seja utilizado para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria, como é o caso dos autos.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL - CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. (...) (REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA BRANCA. VETORIAL NEGATIVADA. IDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.365/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
De fato, a utilização de arma branca restou devidamente comprovada pelo depoimento da vítima, que relatou à autoridade policial ter sido surpreendida por um indivíduo armado com faca, que sob ameaça, exigiu a entrega de dinheiro, resultando na subtração de R$ 15,00, além de seu aparelho celular sob ameaça de morte.
A narrativa precisa e coerente da vítima quanto ao uso da arma branca constitui prova suficiente para tal conclusão. Por outro lado, apesar de o acusado, em sua confissão, negar o uso de qualquer arma durante o delito, a localização de um facão em seu poder imediatamente após o roubo, conforme atestado pelo auto de exibição e apreensão anexado aos autos, desmente sua versão e corrobora a da vítima.
Quanto às consequências do crime, o órgão acusador sustentou a existência de repercussões negativas, em razão de determinados bens subtraídos não terem sido restituídos, acarretando prejuízo econômico à vítima. Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o dano patrimonial constitui elemento intrínseco aos delitos contra o patrimônio, e, no caso vertente, não se verificaram evidências concretas, tais como a elevação desproporcional do valor dos bens subtraídos ou a magnitude do prejuízo ocasionado, que justificassem a majoração da pena em função das consequências do crime.
A mera ausência de restituição do bem subtraído, característica essencial do delito de roubo, não pode fundamentar um juízo desfavorável acerca das consequências do delito, salvo quando evidenciado prejuízo extraordinário à vítima, aspecto que não se verifica nos autos.
Quanto à determinação de um valor mínimo para ressarcimento dos danos oriundos do delito, conforme estabelecido pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, esta exige, além de requerimento expresso na peça acusatória inicial, a definição de um montante específico e a apresentação de provas suficientes que o fundamentem, assegurando ao acusado o direito à contestação, seja pela proposição de um valor indenizatório divergente ou pela demonstração da ausência de prejuízos materiais ou morais passíveis de reparação.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALFIICADO. REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, na sentença condenatória, não é possível a fixação, de ofício, de valor mínimo de indenização em decorrência da prática de delito (art. 387, IV, do CPP) sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido. ] II - "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022). III - No caso, o v. acórdão objurgado, na linha do entendimento desta Corte Superior, manteve a reparação, porquanto formulado o pedido na denúncia e assegurado o exercício do contraditório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.077.067/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023).
No caso em apreço, não assiste razão o apelante quanto ao pleito de fixação do valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação por danos materiais à vítima, considerando que não houve requerimento expresso na denúncia com a especificação da quantia almejada, tampouco a condução de uma instrução probatória específica que permitisse ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
REDIMENSIONAMENTO
1ª Fase. Sendo a pena em abstrato do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, havendo apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, exaspero a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
2ª Fase. Não há circunstâncias agravantes, porém, há a circunstância atenuante à confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), eis que o réu ratificou parcialmente os fatos narrados na denúncia, razão pela qual reduzo a pena no patamar de 1/12 (um doze avos), resultando na pena intermediária de 04 anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
3ª Fase. Não há causas de aumento e/ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixo a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa.
Considerando que o cômputo da detração deve ser considerado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade (art. 387, § 2, CPP), mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2°, "c", do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, dou parcial provimento ao recurso ministerial, somente para valorar negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade, redimensionando a pena do réu para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.
Teresina, 11/06/2024
0019052-89.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFÁBIO BARBOSA DOS SANTOS
Publicação11/06/2024