PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000928-13.2019.8.18.0023
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Apelante: MOISÉS FERREIRA DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2. O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que, no dia 03 de julho de 2019, por volta das 21 horas, o réu ameaçou sua companheira, afirmando que, se ela não saísse de casa, iria matá-la, tendo a vítima saído do lar. Ao retornar para buscar seus pertences, este assegurou que tudo “estava em seu nome”, correndo atrás desta, prometendo que “iria lhe pegar”, sendo impedido por policial militar que residia no mesmo prédio. Diante da impossibilidade de agredir a vítima, regressou ao imóvel, danificando a geladeira, o fogão, o guarda-roupas, o berço das crianças, dentre outros.
3. O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.).
4. Comprovado, em juízo, a ocorrência do crime de ameaça, bem como o temor causado à vítima, não há que se falar em absolvição.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MOISÉS FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial ABERTO, pela prática do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal).
Consta da denúncia que:
“Conforme extrai-se do caderno investigativo, o denunciado ameaçou sua companheira, através de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, prevalecendo-se das relações domésticas.
No dia 03 de julho de 2019, por volta das 21h, no apartamento do casal, localizado na Avenida Beira Rio, Centro de Picos, o denunciado ameaçou sua companheira, Manuella Raimunda Ferreira do Nascimento, afirmando que se ela não saísse de casa, iria matá-la.
Temendo por sua vida, a vítima saiu da residência, mas retornou para buscar seus pertences, afirmando ao denunciado que os móveis estavam em seu nome e quem deveria sair era ele.
Quando estava saindo do local, descendo as escadas, a vítima percebeu que o denunciado estava correndo em sua direção, ao tempo em que gritava que “iria lhe pegar”, momento em que o primo da vítima, Ricardo, policial militar e residente no mesmo prédio, ouviu seus gritos e saiu para ajudá-la, impedindo uma possível agressão.
O denunciado, então, retornou para a residência e danificou diversos bens móveis que guarneciam o local: geladeira, sofá, fogão, guarda-roupas, berço das crianças, dentre outros.”
Em razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição. Aduz que “deveria o juízo a quo ter absolvido o réu, visto que o acervo probatório não é forte o suficiente para ensejar uma condenação, visto que a vítima e o informante DENIS RICARDO afirmaram que houve a ameaça, enquanto o acusado e a informante MARIA ADELIAN foram claros em dizer que não ocorreu a citada ameaça”.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum, enfatizando que “a defesa prestou-se tão somente a negar a ameaça proferida, porém descreveu o deslinde dos acontecimentos em perfeita harmonia com as informações prestadas pela vítima e as testemunhas de acusação”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com detenção, fica dispensada a revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelo delito de ameaça.
Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
In casu, foi imputado ao réu o crime de ameaça. Este delito está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe que:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Trata-se de infração, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).
Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos:
Consta do Boletim de Ocorrência que:
“A noticiante acima qualificada compareceu a esta delegacia de polícia civil da cidade de picos para comunicar que hoje, 03/07/2019, por volta das 21:00 h, quando se encontrava em seu apartamento no endereço supra teve um desentendimento com seu esposo de nome: Moisés Ferreira do Nascimento com quem tem 03 filhos de 08 anos, 06 anos e um de 07 meses. Afirma que, após uma discussão, seu esposo a ameaçou de morte e também quebrou toda a mobília do apartamento”.
Em depoimento prestado em juízo, a vítima Manuela Raimunda Ferreira do Nascimento afirmou que, no dia 03/07/2019, seu companheiro a mandou sair de casa, informando que, “se ela não saísse, ele iria lhe matar”, destacando que, por temor, saiu da residência. Acrescentou que, por volta das 21:00 horas, retornou para pegar as roupas de seus filhos que estavam na casa de sua mãe, tendo o acusado consignado que não sairia de casa, posto que todos os móveis estavam em seu nome. Destacou que, quando estava saindo do apartamento e descendo as escadas, percebeu que o réu estava correndo para alcançá-la, gritando “eu vou lhe pegar”, sendo impedido por um policial militar que reside no prédio. Enfatizou que este, ao voltar para o apartamento, danificou geladeira, sofá, fogão, guarda-roupas, berço das crianças, dentre outros.
De fato, o arcabouço probatório constante nos autos evidencia que o réu ameaçou a vítima, sua ex-companheira, de mal injusto e grave, tendo esta demonstrado, de forma incontroversa, seu temor por sua integridade física, diante das ameaças do réu, não havendo que se falar em ausência de provas do crime de ameaça.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade. II - Não é possível a exclusão da responsabilidade penal de quem profere a ameaça em estado de ira, pois a jurisprudência já se consolidou no sentido de que tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. III - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092732020198070003 1603520, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2022). [Grifamos]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto aos dois delitos em comento.
Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado .
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 02/04/2024
0000928-13.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMOISES FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2024