Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800350-59.2021.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. OBSERVÂNCIA FIEL DOS REQUISITOS DO ART. 595. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. No caso, o contrato objeto da lide foi firmado observando todas as formalidades legais, portanto, é válido. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que respeitou todas as formalidades exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada e acompanha TED/DOC devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Manutenção da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. 4. Honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800350-59.2021.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800350-59.2021.8.18.0060

Apelante: MARIA DA LUZ FERREIRA

Advogada: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (OAB/PI nº 19.991)

Apelados: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outro

Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. OBSERVÂNCIA FIEL DOS REQUISITOS DO ART. 595. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. No caso, o contrato objeto da lide foi firmado observando todas as formalidades legais, portanto, é válido.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que respeitou todas as formalidades exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada e acompanha TED/DOC devidamente autenticado e no valor contratado.

3. Manutenção da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

4. Honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumentou que: i) embora o banco tenha apresentado um suposto contrato, não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico celebrado, juntando apenas print de tela produzido unilateralmente; ii) deve ser aplicado ao caso a súmula 18 do TJPI, declarando nula a avença; iii) em virtude da ausência de contratação válida, incide no caso o dever de restituição do indébito em dobro e da compensação aos danos morais. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso.

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu seja negado provimento ao recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.

É o relatório.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias, até que demonstrado efetivamente o descumprimento de algum de seus requisitos, o que não observo no caso. Mantenho a justiça gratuita.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 Inicialmente friso que, apesar do nomen iuris da presente ação, intitulada como Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente, em verdade tratou-se de ação ordinária e seguiu o Procedimento Comum.

 

2.1 DA CONTRATAÇÃO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.

 Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato Id. 12017841, ora questionado, no qual consta a assinatura a rogo da parte Autora, sua digital e a assinatura de duas testemunhas, portanto, o contrato respeitou plenamente as exigências do art. 595 do CC, não existindo nenhum motivo para decretar sua nulidade.

Além disso, observo que o assinante a rogo trata-se do filho da parte Autora, afirmando, mais uma vez, o conhecimento da avença.

 

2.2 DA EFETIVA ENTREGA DO VALOR OBJETO DO MÚTUO BANCÁRIO

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato de refinanciamento, referente ao mútuo, conforme Id. 12017841 – Págs. 11/12, consistentes na Requisição de Transferência de recursos da instituição financeira para cliente e sua respectiva resposta positiva, devidamente autenticadas com o número de controle do SPB.

Quanto ao termo contratual, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe obstáculo à sua aplicação de forma plena.

O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia do contrato, cópia dos documentos da contratante, detalhamento de crédito e comprovante de pagamento.

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800350-59.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA LUZ FERREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/04/2024