
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760928-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: KASSANDRA PEREIRA DA SILVA RAMOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E M E N T A
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS. LEI Nº 14.063/2020. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. ICP-BRASIL. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES, AVANÇADA E QUALIFICADA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO AUSENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. O presente agravo de instrumento versa sobre a validade da assinatura eletrônica, considerando as disposições da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que estabelecem as diretrizes gerais para a utilização de assinaturas eletrônicas no Brasil, por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
II. A Lei nº 14.063/2020, instituída em setembro de 2020, classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias: a) assinatura eletrônica simples; b) assinatura eletrônica avançada; c) assinatura eletrônica qualificada.
III. A assinatura eletrônica simples, utilizada em transações de baixo risco, não requer identificação digital e é validada pelos dados básicos do signatário, como RG e CPF, permitindo a confirmação de agendamentos, recibos e aceites de propostas.
IV. A assinatura eletrônica avançada, atrelada a uma comprovação de identidade, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil e permite a conferência de eventuais edições no conteúdo do documento assinado.
V. A assinatura eletrônica qualificada, mais segura, utiliza certificado digital ICP-Brasil, garantindo a identidade do signatário e sendo adequada para formalizar documentos de alta criticidade.
VI. Não há respaldo legal para a exigência de requisitos mais rigorosos, como data e hora, nome, e-mail, IP, localização, identificação facial, entre outros, para a validade da assinatura eletrônica simples, conforme alegado pela parte agravante.
VII. Diante do arcabouço legal apresentado e da ausência de indicação de violação de dispositivos legais pela parte agravante, bem como da não demonstração da probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a improcedência do agravo de instrumento.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais. Sem honorários. Concedidos ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por KASSANDRA PEREIRA DA SILVA RAMOS, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo n° 0844082-73.2023.8.18.0140, em que contende com AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada.
Em suas razões, informa a agravante que o agravado ingressou com uma ação de Busca e Apreensão em consequência de o Agravante ter incorrido em mora no mês de julho de 2023 do financiamento contratado, o qual tinha como garantia o veículo marca Chevrolet, modelo Classic, cor cinza, placa NIP5E93, RENAVAM 227162021, ano 2010/2011. Assevera que devido ao atraso no cumprimento da obrigação, na ação proposta pelo Agravado tem-se como débito o valor de R$ 19.554,89 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas. Com isso, no dia 12 de setembro de 2023, a MM. Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, concedeu a liminar requerida determinando a busca e apreensão do veículo supracitado. Entendendo ser insustentável e indevida tal concessão, a defesa técnica vem interpor o presente agravo de instrumento a fim de rever a decisão interlocutória e cessar os possíveis e iminentes prejuízos ao Agravante.
Entende ter sido equivocada a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em favor do agravado.
Assevera que, embora tenha sido emitida a Cédula de Crédito Bancária no formato escritural, a assinatura eletrônica não reuniu os requisitos de aptos a torná-la válida segundo a legislação vigente.
Com efeito, asseverou que:
Ocorre que em contratos que são assinados de forma eletrônica, para a procedência da ação de busca e apreensão, é imprescindível que sejam preenchidos os requisitos elencados no art. 29 §5º da Lei nº 10.931/04, tendo em vista o reconhecimento da validade do negócio jurídico com a finalidade de conferir autenticidade e identificação do devedor. O Título Executivo em discussão não apresenta os requisitos necessários para a propositura da ação de Busca e Apreensão, estando em desacordo com a legislação apresentada, bem como com o art. 5º, caput e parágrafo único da Circular BACEN/DC Nº 4.036, em que admite que a assinatura do documento se dê por meio de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Outrossim, para a validade da assinatura eletrônica, faz-se necessário a apresentação de documento contendo data e hora, nome, e-mail, IP, localização, identificação facial, entre outras evidencias visando aferir a autenticidade do signatário.
Assim, defendeu ser inviável a concessão, in casu, da liminar.
Com base nesses argumentos, interpôs o presente, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a revogação da medida concedida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A Medida Provisória (MP) nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabelece as diretrizes gerais para a utilização de assinaturas eletrônicas em atos perante o poder público, em atividades de comércio e em todos os demais atos da vida civil no Brasil. A referida MP instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a qual tem o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
A partir da Lei nº 14.063, criada em setembro de 2020, com finalidade de proteger as informações pessoais de todos os cidadãos, as assinaturas passaram a ser classificadas em três categorias. São elas: a) assinatura eletrônica simples; b) assinatura eletrônica avançada; c) assinatura eletrônica qualificada.
Enquanto a assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico, a assinatura eletrônica avançada utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento e, por último, a assinatura eletrônica qualificada utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Considerada o modelo básico, a assinatura eletrônica simples é indicada para aquelas transações de baixo risco, como a confirmação agendamento de uma consulta ou serviço, recibos, aceites de propostas, entre outros. Nesse padrão, o signatário do documento não tem a necessidade de possuir uma identificação digital para validar a sua assinatura. São usados apenas os dados básicos, como RG e CPF.
Segundo informações do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), esse formato usa “(…)métodos comuns para verificação da identidade, como o e-mail, a identificação corporativa ou a senha por telefone”.
Para simplificar, ela pode ser gerada a partir da grafia de uma assinatura na tela de um dispositivo (computador, celular e tablet) e tem eficácia probatória de acordo com as evidências colhidas, como a geolocalização, voz, imagem, entre outros critérios.
É importante dizer que, exatamente por ter uma validação simplificada da identificação, sua validade jurídica depende do consentimento entre as partes envolvidas na transação.
A assinatura eletrônica avançada está atrelada a uma comprovação de identidade, que pode ser por meio de um certificado corporativo. As informações do signatário são conectadas ao documento assinado e podem ser conferidas eventuais edições no conteúdo do arquivo.
Já a assinatura eletrônica qualificada, modelo mais seguro, porque está atrelado ao uso do certificado digital ICP-Brasil, que é um documento de identificação digital de pessoas e empresas. Ou seja, ela garante a identidade de quem está praticando o ato e, por isso, pode ser usada para formalizar todos os tipos de documentos, mesmo os de alta criticidade.
Assim, incorre em equívoco a agravante quando afirma que a assinatura eletrônica das partes deveria vir acompanhada, necessariamente, de documento contendo data e hora, nome, e-mail, IP, localização, identificação facial, entre outras evidencias visando aferir a autenticidade do signatário, sobretudo porque requisitos mais extremos apenas são exigidos para a validade das assinaturas eletrônicas do tipo avançada e qualificada.
Assim, diante do arcabouço legal apresentado e não tendo a parte agravante indicado a violação de qualquer dispositivo da legislação vigente, bem como por não ter apontado que requisitos legais de que diploma normativo entendeu terem sido violados, entendo ausente a probabilidade de provimento do recurso.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais. Sem honorários.
Concedidos ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760928-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorKASSANDRA PEREIRA DA SILVA RAMOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação15/04/2024