TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806125-43.2020.8.18.0140
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
APELADO: CHRISTINY CARVALHO COUTO DE PAULA, M. C. B. C. D. P.
Advogado do(a) APELADO: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO - PI15409-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENCIA INAUDITA ALTERA PARTE. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. CURSO DE MEDICINA. PROBLEMAS DE SAÚDE DO MARIDO COMPROVADOS. EXCEPCIONALIDADE. PRIVILÉGIO DO DIREITO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. NECESSIDADE PREMENTE. MERA APLICAÇÃO DA LEI FERE OS DIREITOS DA AUTORA. TRANSFERÊNCIA DEVIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. FATO CONSOLIDADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família. Precedentes.
2. De acordo com a prova documental produzida, a transferência do curso da autora/recorrente é de premente necessidade para viabilizar o acompanhamento do tratamento médico de seu marido e para cuidar da filha do casal, alicerçado nas declarações dos profissionais de saúde que a acompanham.
3. A pretensão da Instituição de Ensino Superior de operar-se o direito de forma eminentemente lógica, de subsunção do fato à norma de forma pura, parece insuficiente para explicar a atividade do intérprete quanto a um direito que visa regular uma sociedade dotada de um elevado nível de complexidade. Isso porque o direito é uma atividade que possui caráter constitutivo, e não tão somente declaratório.
4. Em que pese a existência da autonomia universitária, como alegado pela Instituição de Ensino Superior e reconhecida por este d. Juízo ad quem, o direito deve ser analisado a partir da situação concreta, que tem o texto normativo como referência e, no caso, colide com o direito fundamental da parte autora, mormente a saúde e a educação.
5. Deve se admitir a concessão da transferência de faculdades em casos excepcionais, como o tratado no âmbito deste recurso de apelação, em atenção ao princípio constitucional da saúde, porquanto necessária uma interpretação extensiva da legislação, ponderando com outros princípios básicos garantidos pela Constituição da República, como o direito à saúde, educação, à unidade familiar, etc. Em tais casos, deve-se sempre analisar as circunstâncias fáticas para se avaliar a real necessidade da concessão da tutela jurisdicional em sentido não previsto expressamente no texto da norma.
6. Por fim, materializada a situação de fato criada pela concessão da medida que permitiu a transferência de um para outra instituição de ensino superior ré, não se justifica eventual alteração do status quo ante em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas.
7. Inversão da sucumbência fixada na origem e majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, já incluído os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
8. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente Apelação Cível e lhe NEGAR PROVIMENTO. Por fim, majorar em R$ 700,00 (setecentos reais) a verba honorária fixada na sentença, totalizando R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em desfavor da Apelante, nos termos do artigo 85, par.11 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487,I, CPC, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para confirmar a liminar deferida nos autos e, em definitivo, determinar a transferência de CHRISTINY CARVALHO COUTO DE PAULA para a instituição requerida, com a realização da matrícula definitiva.
Condeno a requerida ao pagamento das custas finais (sobre o valor da causa) e honorários, os quais fixo em R$ 700 (setecentos reais) em razão do irrisório valor atribuído à causa.”
APELAÇÃO: A Instituição de Ensino Superior, ora Apelante, defendeu que: i) em decorrência de sua autodeterminação e autonormatização, é constitucional elícito que elabore os seus próprios editais de transferência; ii) inexistem vagas destinadas a transferência para o curso de medicina, em decorrência da grande demanda dos estudantes que ingressam pelo ENEM; iii) a pretensão da apelante vai de encontra às normas do MEC, que limita a quantidade de estudantes do Curso de Medicina, em prol do bom desenvolvimento das atividades. Requereu o desprovimento do recurso.
Sem contrarrazões dos Apelados, apesar de intimados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, versa a matéria, em suma, sobre a transferência do curso de medicina da parte Autora/Recorrida, da instituição de ensino Nilton Lins (localizada cidade de Manaus – AM) para a UNINOVAFAPI em Teresina/PI, ora Recorrente, em razão do acometimento de problemas de saúde grave que acometeram seu marido, Sr. Victor Castelo Branco Lira, que é portador da doença de chohn (CID k 50.0 + Z 93.3).
Sustenta a autora que passou no vestibular para cursar medicina em Manaus – AM quando seu esposo quando estava saudável e conseguia suprir as necessidades de sua filha (segunda autora), porém em decorrência do seu quadro de saúde que se encontra, está vivendo sob os cuidados de sua genitora, haja vista que o genitor está debilitado, não possuindo condições físicas nem mentais de cuidar de sua filha
De início, importante registrar que a Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, salvo no caso de transferências ex officio (art. 49, parágrafo único, da Lei n.º 9.394/1996).
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
As transferências ex officio, previstas no parágrafo único, do art. 49, da Lei n.º 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei n.º 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrida não cumpre os requisitos elencados no caput, do art. 49, da Lei n.º 9.394/1996, uma vez que não foi aprovada em prévio processo seletivo, tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei n.º 9.394/1996 c/c Lei n.º 9.536/1997, pois não fundamentado em remoção ou transferência de ofício de servidor público.
No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família. Por oportuno, precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e outros órgãos fracionários deste e. TJPI, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA, ENTRE FACULDADES PARTICULARES, DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. RETRATAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, em virtude do seu estado de saúde, diagnosticado com a CID-10 F32.2 + F41.1 (transtorno misto ansioso e depressivo recorrente, com quadro depressivo GRAVE).
2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755955-65.2021.8.18.00000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, que foi a piora do quadro clínico de sua esposa, que a obrigou a se transferir para a cidade de Teresina-PI.
2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS.
1. À priori, em leitura fria da lei, observa-se que o agravante não se enquadra na hipótese prevista na norma legal, de transferência de instituição superior de ensino.
2. No entanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, sendo necessário assegurar o direito à educação do agravante, bem como o direito à saúde deste e de sua irmã mais nova, mostra-se adequada a transferência do mesmo para Universidade localizada nesta capital.
3. A autonomia didática científica das universidades não é revestida de contornos absolutos, devendo amoldar-se a outras normas constitucionais e legais acerca do tema, bem como aos princípios norteadores do sistema. 4. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004315-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019).
No caso em análise, restou comprovado através dos laudos médicos anexados junto a exordial, que o marido da Autora, teve uma piora significativa no seu estado de saúde em decorrência da doença de crohn estenosante, necessitando de ajuda para acompanhamento no tratamento médico, inclusive acompanhamento no médico e apoio em cirurgias.
Não obstante, agravando ainda mais a situação, resta demonstrado que a filha do casal precisa de sua mãe, ante a impossibilidade do marido de suprir as necessidades da filha em decorrência de sua enfermidade crônica.
Como se vê da documentação dos autos, a transferência do curso da autora/recorrida é de premente necessidade para viabilizar os cuidados da saúde do seu marido e de sua filha.
Isto posto, o direito à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar, previsto no art. 227 da Constituição da República, tem servido de suporte para se sobrepor à literalidade da norma específica, exatamente para acomodar outras situações de fato e que merecem recepção. Esse comando de potencialização da situação fática que faz alterar a interpretação caracteriza uma visão de consequências práticas e que atende a uma diretriz normatizada no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Apesar do esforço que normalmente se empreende, principalmente nas normas de direito privado, a previsão em abstrato não alcança todas as possibilidades de acontecimento em concreto, até porque as situações de fato sempre possuem um diferencial de umas para outras que as particulariza. São os casos em que o método lógico-dedutivo não se mostra de todo adequado para consolidar a operação hermenêutica, a exemplo da aplicação de um princípio constitucional de teor aberto para um caso específico em que existe uma diretriz, mas a regra de decisão não se encontra previamente delimitada.
Desse modo, a pretensão da Instituição de Ensino Superior de operar-se o direito de forma eminentemente lógica, de subsunção do fato à norma de forma pura, parece insuficiente para explicar a atividade do intérprete quanto a um direito que visa regular uma sociedade dotada de um elevado nível de complexidade. Isso porque o direito é uma atividade que possui caráter constitutivo, e não tão somente declaratório.
Assim, em que pese a existência da autonomia universitária, como alegado pela Instituição de Ensino Superior e reconhecida por este d. Juízo ad quem, o direito deve ser analisado a partir da situação concreta, que tem o texto normativo como referência e, no caso, colide com o direito fundamental da parte autora/recorrida, mormente a saúde, educação e proteção a família.
Infere-se, portanto, que deve se admitir a concessão da transferência de faculdades em casos excepcionais, como o tratado no âmbito deste recurso de apelação, em atenção ao princípio constitucional da saúde, porquanto necessária uma interpretação extensiva da legislação, ponderando com outros princípios básicos garantidos pela Constituição da República, como o direito à saúde, educação, à unidade familiar, etc. Em tais casos, deve-se sempre analisar as circunstâncias fáticas para se avaliar a real necessidade da concessão da tutela jurisdicional em sentido não previsto expressamente no texto da norma.
Nesse mesmo sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados de Alagoas e Ceará, verbo ad verbum:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. ESTUDANTE DE MEDICINA DE FACULDADE PARTICULAR SEDIADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES - UNIT/AL, NO CURSO DE MEDICINA, POR RAZÕES DE SAÚDE MENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O PEDIDO AUTORAL NÃO POSSUI AMPARO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE FATO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO E PSICOLÓGICO. ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS (ART. 20, LINDB). PONDERAÇÃO DE DIREITOS. DIREITO À SAÚDE E EDUCAÇÃO (ARTS. 6º e 227, CF). EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AL – AI: 08087843320228020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023).
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DA AGRAVADA DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE TIRADENTES FITS - UNIDADE DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, PARA O CURSO DE MEDICINA CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES EM MACEIÓ/AL, DEVENDO SER MATRICULADA NO 2º PERÍODO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA COMPULSÓRIA. LITERALIDADE DA NORMA QUE NÃO ACOMODA SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DE SAÚDE DA AGRAVADA SUFICIENTES A RECOMENDAR A EXCEPCIONALIDADE DO CASO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIR O CURSO PRÓXIMO À SUA FAMÍLIA. FUNDAMENTO EM NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E CONVÍVIO FAMILIAR. ARTS. 6º E 227 DA CF/88. AGRAVO QUE NÃO TRAZ RAZÕES SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
(TJ-AL – AI: 08006649820228020000 Maceió, Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022).
AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. CURSO DE MEDICINA. FACULDADES. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo não deve prosperar.
2. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante.
3. Ante a possibilidade de prejuízo de cunho psicológico à agravante, conforme atestados médicos colacionados, é recomendável que a agravante, nestas condições, permaneça sob o auxílio de sua família.
4. Com efeito, a Lei nº 9.394/96, artigo 49, dispõe que: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex offício dar-se-ão na forma da lei.
5. Disciplinando especificamente a questão da transferência de ofício, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.536/97, assim prevê: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
6. Apesar do caso posto a exame não se enquadrar na referida hipótese normativa, entende-se que não haverá qualquer prejuízo para a instituição agravada, pois se trata de transferência entre universidades particulares, ou seja, da mesma natureza. Ademais, inequívoca a necessidade do resguardo dos direitos fundamentais à educação e à saúde, sobretudo diante do quadro particular apresentado.
7. Não fosse só isso, é defeso ao agravante informar no agravo de instrumento que a parte recorrida foi aprovada em teste seletivo de transferência e, no presente recurso, alegar o contrário e pugnar pela reforma da decisão interlocutória proferida naqueles autos, ante a falta de preenchimento dos requisitos burocráticos.
8. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, como é o caso indicado.
9. Agravo regimental improvido
(TJ-CE – AGT: 06335621120208060000 CE 0633562-11.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).
Importante ressaltar ainda que, desde a concessão do pedido de tutela de urgência pelo juízo a quo, em 09 de março de 2020, a parte autora cursa Medicina na faculdade demandada, já se passando mais de 4 (quatro) anos, consolidando, portanto, situação cuja modificação caracterizaria sérios prejuízos de ordem psíquica da parte autora e à própria segurança jurídica.
Com efeito, materializada a situação de fato criada pela concessão da medida que permitiu a transferência de um para outra instituição de ensino superior ré, não se justifica eventual alteração do status quo ante em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas.
Desta feita, há que se aplicar a Teoria do Fato Consumado, porque o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e vulnerar o constitucional direito à educação.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedente dos Egrégios Tribunais Pátrios, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DA MESMA UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incide a Teoria do Fato Consumado, quando o estudante tenha conseguido, por força de decisão judicial, a transferência de um dos campus para outro da mesma Universidade, por motivo de saúde, devendo ser respeitada a situação consolidada pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo ou retrocesso à situação acadêmica do autor. 2. Considerando a reforma da sentença, inverter-se-á o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 04368898420158090049, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPUS. MOTIVO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a situação descrita no processo - doença grave devidamente comprovada nos autos - não se enquadre nos requisitos previstos no art. 49 da Lei n. 9.394/1996, que trata da transferência de alunos regulares para cursos afins, deve ser prestigiado o direito à educação, à saúde e à unidade familiar, dispostos nos arts. 6º, 196, 205 e 226 da Constituição Federal. 2. Essa questão já foi objeto de apreciação por Tribunal, que vem adotando o entendimento no sentido de que o caso deve ser analisado à luz das garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, assegurando, assim, ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado, o direito à transferência para outra cidade em entidade congênere, para fins de tratamento médico seu ou de seu dependente, em razão de enfermidade grave, devidamente, comprovada nos autos. 3. Hipótese em que os documentos juntados aos autos (Relatório Médico, fls. 26) comprovam a enfermidade da aluna e demonstram a inexistência de tratamento em Lavras, onde estudava anteriormente. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado "no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela" ( AgRg no REsp n. 1.267.594/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 21.05.2012). 5. Caso em que em que a medida liminar foi deferida em 24.08.2015 (fls. 50-54), portanto, há quase de 3 (três) anos, o que configura situação de fato consolidada, cuja desconstituição não se recomenda, sob pena de prejuízo ímpar à requerente, desproporcional, por conseguinte. 6. Apelação e remessa oficial não providas. 7. Verba honorária majorada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por força dos honorários de sucumbência recursal (artigo 85, par.11 do CPC). (TRF-1 - AC: 00439883020154013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20/07/2018)
Ante o exposto, por não existirem razões que justifiquem a reforma da sentença, nego provimento ao recurso de apelação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO.
Por fim, majoro em R$ 700,00 (setecentos reais) a verba honorária fixada na sentença, totalizando R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em desfavor da Apelante, nos termos do artigo 85, par.11 do CPC.
Sessão de Videoconferência - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0806125-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuCHRISTINY CARVALHO COUTO DE PAULA
Publicação19/09/2024