TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800794-29.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800794-29.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício em razão de empréstimo consignado de n° 81176928, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 15628038) que acolheu os pedidos formulados na inicial e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistente apenas dos contratos n.º 811769284, bem como para CONDENAR a instituição requerida:
a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;
b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TUTELA DE URGÊNCIA
Quanto à tutela de urgência, requerida na inicial, resolvo deferi-la parcialmente, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela natureza alimentar do direito subjetivo em questão, cuja redução implica na carência de meios para subsistência, notadamente diante da possibilidade de aplicação do efeito suspensivo à sentença, com o recurso da parte requerida.
Determino, então, a imediata interrupção dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, tal como citado na alínea "C" da parte dispositiva da sentença, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de incidências das astreintes ali citadas.
Intime-se para imediato cumprimento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, dos esclarecimentos dos fatos – da veracidade do contrato; da inocorrência de Dano Moral; do quantum indenizatório; do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência. Por Fim requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja afastada a restituição das parcelas, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 03/05/2024
0800794-29.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DAS GRACAS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/05/2024