Decisão Terminativa de 2º Grau

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos 0800260-61.2018.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800260-61.2018.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos, Anulação]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, NOGUEIRA & NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. ART. 65 DO CPC. COMPETÊNCIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAR A MATÉRIA. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE CAMPO MAIOR – SAAE e NOGUEIRA & NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra Acórdão (Id. Num. 11969900) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, sob Relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, nos autos da Apelação Cível nº 0800260-61.2018.8.18.0026, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES REJEITADAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, NATUREZA SINGULAR DOS SERVIÇOS E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO – NULIDADE DA AVENÇA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não comprovada a notória especialização e tampouco a singular natureza do serviço executado, hipóteses que autorizam a inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, a consequência jurídica que se impõe é a nulidade do contrato.

2. Sentença Mantida.

 

Petições de oposição dos aclaratórios aos Ids. Num. 12229219 e 12231733.

 

Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas ao Id. Num. 13936774 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Após, o Desembargador João Gabriel Furtado Baptista proferiu decisão (Id. Num. 14098669) determinando a redistribuição do feito à minha Relatoria, sob o fundamento da prevenção em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0700669-10.2018.8.18.0000, nos seguintes termos, ipsis litteris:

 

Trata-se de apelação cível interposta nos autos de Ação Civil Pública, aqui versada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior – PI e do Escritório de Advocacia Nogueira e Nogueira Sociedade de Advogados, ora apelantes.

Compulsando os autos e em consulta ao sistema Pje, verifica-se que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta apelação, o Agravo de Instrumento Proc. nº 0700669-10.2018.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo. Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido desembargador.

(…)

Dessa forma, a norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá.

Ex positis, com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o quanto basta a relatar. Decido.

 

Com a devida vênia, entendo que os autos em epígrafe foram equivocadamente redistribuídos à minha Relatoria. Explico.

 

De fato, em consulta ao PJe 2º Grau, constata-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0700669-10.2018.8.18.0000, que é originário do mesmo processo e que tramitou sob Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho – a quem substituí no sodalício –, tendo o Acórdão prolatado transitado em julgado na data de 26/11/2020.

 

Ocorre que, a despeito da decisão de redistribuição (Id. Num. 14098669) mencionar que os autos em análise tratam-se de Apelação Cível, observa-se da leitura dos autos que o mencionado recurso foi julgado em 26/06/2023 pela 4ª Câmara de Direito Público sob Relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, consoante Certidão de Julgamento ao Id. Num. 11951769 e Acórdão ao Id. Num. 11554649.

 

Assim, o cerne da matéria recursal foi julgada pela 4ª Câmara de Direito Público, restando a apreciação dos aclaratórios opostos aos Ids. Num. 12229219 e 12231733.

 

Isto posto, o Código de Processo Civil, em seus artigos 64 e 65, definiu as regras a serem seguidas nos casos de competência relativa e absoluta, in verbis:

 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

 

Destarte, enquanto a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser declarada de ofício, consoante o § 1º do art. 64, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput do CPC.

 

Assim, não tendo sido alegada a incompetência relativa no momento processual adequado, ocorreu a prorrogação da competência quando do julgamento da Apelação Cível pelo Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, tornando-se competente o Juízo que antes incompetente era, não havendo mais oportunidade para que, durante o processo, se suscite esse defeito, até porque já em sede de apreciação dos Embargos de Declaração opostos.

 

Nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará, Amazonas e Minas Gerais, verbo ad verbum:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. JULGAMENTO DO RECURSO POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

1. Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pela Exma. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes (3ª Câmara Direito Privado) nos autos do processo de nº 0001919-15.2006.8.06.0117 (apelação em embargos à execução), tendo como suscitado o e. Desembargador Durval Aires Filho, da 4ª Câmara Direito Privado.

2. O fundamento do declínio de competência se traduz na existência de prevenção, em razão da distribuição prévia do agravo de instrumento de nº 0626158-40.2019.8.06.0000 para a Relatoria da Desembargadora suscitante, interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação conexa aos embargos à execução em tela. Tal agravo teria sido distribuído em 13/06/2019, ou seja, antes de distribuída a apelação em questão.

3. Conforme a norma posta no Regimento Interno deste e. Tribunal, precisamente em seu artigo 68, § 1º, a competência do órgão julgador e do respectivo relator é firmada com a distribuição do feito, momento em que é estabelecida a prevenção. Porém, consoante entendimento sólido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, tal competência não é absoluta, admitindo prorrogação.

4. Não se constatando a tempo a ocorrência de prevenção na distribuição de recurso ulterior ou de feito conexo, admite-se a prorrogação da competência para o órgão que primeiro julgar, por se tratar de competência relativa.

5. No caso, houve, de fato, a prévia distribuição do agravo de instrumento de nº 0626158-40.2019.8.06.0000 para a Exma. Des. Maria Vilauba. Referido agravo foi interposto no bojo da Ação de Execução de nº 0003077-47.2002.8.06.0117, que tem relação de conexão com os Embargos à execução de nº 0001919-15.2006.8.06.0117, nos quais se deu a interposição do recurso de apelação em comento. Contudo, não foi observada a existência de prevenção na distribuição do mencionado recurso de apelação, e este fora direcionado, por sorteio, para a Relatoria do e. Desembargador Durval Aires Filho, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, o qual procedeu ao julgamento monocrático de mérito do recurso.

6. Não se havendo tempestivamente arguidas ou constatadas a existência da prevenção e a consequente incompetência do Juízo suscitado para o julgamento do recurso de apelação em tela, o Juízo suscitado conheceu da matéria e foi o primeiro a emitir o pronunciamento de mérito. A partir desse momento, como consequência do advento do julgamento do recurso, operou-se a preclusão relativa a essa questão, firmando-se, por prorrogação, a competência da 4ª Câmara de Direito Privado para julgamento da apelação e dos recursos dependentes, bem como feitos conexos, permanecendo válidas as decisões prolatadas por esse Juízo no bojo dos citados recursos.

(TJ-CE – CC: 00023017720208060000 CE 0002301-77.2020.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/02/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NATUREZA RELATIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

Alega a suscitante que inexiste a prevenção aventada pelo suscitado, pois entende que competência por prevenção tem natureza relativa e, portanto, admite a sua prorrogação; Enquanto a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, consoante o § 1º do art. 64, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput do CPC/2015; Tem sido o entendimento firmado em sede deste Egrégio Tribunal de Justiça que a competência por prevenção é relativa, estando sujeita à prorrogação, caso precluída a oportunidade de arguição da incompetência; Assim, não tendo a parte alegado a incompetência relativa momento processual adequado, ocorre a prorrogação da competência, tornando-se competente o juízo que antes incompetente era, não havendo mais oportunidade para que, durante o processo, se suscite esse defeito. A prorrogação da competência nada mais é do que efeito específico da preclusão; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, para julgar competente a desembargador suscitado, para processamento e julgamento dada Apelação Cível n. 0600449-64.2013.8.04.0001.

(TJ-AM – CC: 00043828720198040000 AM 0004382-87.2019.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/06/2020).

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO – EVENTUAL NULIDADE RELATIVA – AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – PRORROGAÇÃO – FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Tratando-se, a prevenção, de competência relativa e prorrogável, devendo ser arguida pelos interessados na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o que não ocorreu, deve ser prorrogada a competência do juízo suscitado.

2. Declarada a competência do Juízo suscitado.

(TJ-MG – CJ: 10000170789010000 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018).

 

É dizer, portanto, que a partir do momento em que a 4ª Câmara de Direito Público, sob Relatoria do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, procedeu com o julgamento do mérito do recurso, operou-se a preclusão referente a essa questão, assim como a prorrogação da competência, traduzida no fenômeno pelo qual o Juízo tem sua competência ampliada, deixando de ser incompetente para transformar-se em competente para certa causa.

 

A prorrogação da competência nada mais é do que efeito específico da preclusão.

 

Forte nessas razões, determino a redistribuição dos autos à 4ª Câmara de Direito Público sob Relatoria do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, em razão da preclusão da alegação de prevenção e da prorrogação de competência do órgão fracionário para apreciar a matéria ventilada neste processo.

 

À Coordenadoria Judiciária para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800260-61.2018.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800260-61.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos

Autor

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2024