TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801814-25.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ALLYSON LOPES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO COELHO E COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO COELHO E COELHO
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO NÃO CONFIRMADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA NOS MOLDES REQUERIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801814-25.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ALLYSON LOPES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO COELHO E COELHO - PI16041-A
RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que celebrou contrato de consórcio; que foi obrigado a depositar determinado valor de forma prévia; que requereu o cancelamento do contrato e que não recebeu a quantia já paga. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a devolução em dobro da quantia paga e a condenação da Requerida por danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que o valor da parcela foi formalmente convencionado; que o contrato foi efetivado com a devida observância dos preceitos legais; que não houve vício de consentimento e que não foi dada nenhuma garantia da contemplação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, em que pese as provas juntadas pela parte requerente, verificou-se que a requerida informou ao autor que a contemplação não ocorreria na primeira assembleia, mas em qualquer momento durante o prazo do consórcio, conforme ID 25343465. A parte requerida juntou conversa gravada com o demandante onde procedeu com a informação, tendo o autor confirmado e que se observou também que o autor juntou carta de cancelamento do contrato onde informa o motivo como sendo pessoal e não por falha na prestação do serviço pela requerida. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, e, por consequência:a) Deixo de condenar a requerida em danos materiais e repetição de indébito; b) Deixo de condenar a requerida em danos morais. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que firmou contrato de consórcio com a Recorrida; que foi enganado em relação a data da contemplação do bem; que solicitou o cancelamento do contrato e que não recebeu a quantia já paga. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0801814-25.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALLYSON LOPES OLIVEIRA
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação10/05/2024