TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0806144-32.2022.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
APELANTE: JOÃO DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO: ERIALDO DA LUZ SOARES (OAB/PI Nº 16.528)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “TARIFA PACOTE ITAÚ“”. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATUAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 – Em que pese a apelante argumentar que não houve a contratação do serviço, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a pactuação da avença, tendo em vista que fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados, apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 4 – De frisar-se que a cobrança seria indevida se ocorresse sem a inequívoca anuência do correntista, que seria surpreendido pela cobrança de tarifa não convencionada. Diversamente, o apelante contratou a cesta de serviços cobrada pelo banco, não havendo, neste caso, qualquer vicejo de ilegalidade da cobrança. 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DE DEUS OLIVEIRA (Id 13271359 ) em face da sentença (Id. 13271357 ) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INEXISTÊNCIA CONTRATUAL (TARIFA BANCARIA (Processo nº 0806144-32.2022.8.18.0026), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo improcedente o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recusais, o apelante aduz, em síntese, que não solicitou o seguro, e, em caso de assinatura do contrato esta foi realizada de forma fraudulenta, por se tratar de pessoa analfabeta funcional, e que apenas solicitou a abertura da conta benefício.
Ao final, pugna pelo reforma da sentença para que sejam concedidos todos os pedidos da inicial, condenando a parte apelada aos danos morais e materiais.
O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais, refutando os argumentos do apelante e pugnando pelo improvimento do recurso ( Id. 13271364)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 13338695 ).
Dispensado Parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id13338695).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos na conta corrente do autor, ora apelante, referente “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a apelante argumentar que não houve a contratação do serviço, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a pactuação da avença, tendo em vista que fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados (Id 13271349 ), apto a demonstrar a relação jurídica firmada, não havendo que se falar em violação ao direito à informação, pois consta no instrumento contratual o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados à apelante.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA Nº 44 DO TJPR. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO. PREVISÃO CONTRATUAL DO ENCARGO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00239473520228160182 Curitiba, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADESÃO VIA AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso dos autos, houve comprovação de que, no momento da abertura da conta corrente, o consumidor manifestou vontade no sentido da opção por pacote cujos serviços bancários e respectivas tarifas foram informados pela instituição bancária. Portanto, não há como se reconhecer a ilicitude das cobranças relativas ao aludido pacote de serviços, pois houve contratação. 2 - A cobrança de pacote adicional de serviços pela via eletrônica também não padece de qualquer ilicitude, uma vez resultante da contratação, pelo consumidor usuário, de pacote adicional por meio da utilização de seu cartão pessoal de senha intransferível e na forma eletrônica. Aliás, reputo suficiente a prova produzida pelo Réu para comprovar a contratação eletrônica do pacote, uma vez que tal tipo de adesão ocorre apenas mediante a utilização de senha do usuário via portais de autoatendimento, prática mais que usual nas atividades bancárias, donde não há que se falar em necessidade de outra prova a corroborá-la para considerar a higidez da cobrança efetivada. 3 - Assim, verificando-se que os pacotes de serviços contratados são cabíveis, ainda que as contratações se façam apenas na forma eletrônica, mas com utilização de senha pessoal, bem como que há possibilidade regulamentar de cobrança dos pacotes de serviços bancários prestados pelas instituições financeiras (Resolução nº 3.919, de 25 e novembro de 2010, do Banco Central do Brasil), não há que se falar em repetição dos valores exigidos do Autor a esse título. 4 - Não se deve falar em dano moral indenizável, pois inexistente ilicitude atribuível ao Banco na cobrança das tarifas bancárias. Apelação Cível do Réu provida. Prejudicada a Apelação Cível do Autor. Maioria qualificada. (TJ-DF 07139508120198070007 DF 0713950-81.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, é cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, desde que seja precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, como ocorreu no caso em comento.
O consectário lógico da existência do contrato do referido serviço é a possibilidade de o banco cobrar pela tarifa de contraprestação dos serviços disponibilizados, ainda que não usados pelo cliente, pela instituição bancária contratada.
Muito embora o consumidor seja amparado por diversas normas que busquem a necessária isonomia com instrumentos que protegem aquele, tais instrumentos não podem, na acepção jurídica, serem considerados como incapacitados de entenderem que, em regra, para cada prestação, existe uma contraprestação.
Portanto, não pode o consumidor alegar desconhecimento ou ausência de contratação de serviços bancários de fato que é público e notório. No dever de fazer prova mínima do direito alegado, deve o mesmo informar do que se trata a natureza da tarifa que vem a impugnar e, principalmente, fazer um estudo pormenorizado de seu extrato bancário, de modo a demonstrar a esse juízo que não houve o fato gerador para que fosse procedido o desconto questionado.
Logo, a mera alegação de que não contratou o serviço não prospera, tendo em vista que o banco juntou o instrumento de contrato assinado , sem prova de vício na manifestação de vontade.
De frisar-se que a cobrança seria indevida se ocorresse sem a inequívoca anuência do correntista, que seria surpreendido pela cobrança de tarifa não convencionada. Diversamente, o apelante contratou a cesta de serviços cobrada pelo banco, não havendo, neste caso, qualquer vicejo de ilegalidade da cobrança.
Assim, existindo a contratação do pacote de serviços cobrados, não restou demonstrado ato ilícito do requerido/apelado capaz de ensejar a reparação pretendida, já que houve apenas a cobrança pelos serviços usufruídos pelo recorrente, razão pela qual correta a improcedência dos pleitos exordiais.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0806144-32.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO DE DEUS DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/06/2024