Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800246-77.2021.8.18.0089


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÉBITO TRABALHISTA. FGTS – DEVIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A verba cobrada no caso refere-se ao pagamento de verbas trabalhistas decorrente dos serviços prestados em prol da municipalidade apelante. 2. Na ação e cobrança a apelada postulou a condenação do município ao pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2019 e agosto a dezembro de 2020, décimo terceiro salário, férias mais 1/3 (um terço) e o FGTS as quais afirma fazer jus. 3. No cumprimento de sentença, o douto magistrado de piso oportunizou ao apelante a impugnação dos cálculos em tempo hábil, mas esse permaneceu inerte. 4. Ora, se o cálculo foi elaborado em obediência aos contornos dados pela sentença, outra decisão não poderia ser, senão a homologação do cálculo na forma apresentada e esse fato não tem o condão de comprometer os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade. 5.Recurso conhecido e desprovido. Dispensada a fixação de honorários advocatícios recursais, visto que não foram estabelecidos na sentença recorrida. (TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0800246-77.2021.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0800246-77.2021.8.18.0089

REQUERENTE: MUNICIPIO DE GUARIBAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUARIBAS

Advogado(s) do reclamante: DANILO CESAR GOMES MARQUES, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

REQUERIDO: CLAUDIENE CORREIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÉBITO TRABALHISTA. FGTS – DEVIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). A verba cobrada no caso refere-se ao pagamento de verbas trabalhistas decorrente dos serviços prestados em prol da municipalidade apelante. 2). Na ação e cobrança a apelada postulou a condenação do município ao pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2019 e agosto a dezembro de 2020, décimo terceiro salário, férias mais 1/3 (um terço) e o FGTS as quais afirma fazer jus. 3). No cumprimento de sentença, o douto magistrado de piso oportunizou ao apelante a impugnação dos cálculos em tempo hábil, mas esse permaneceu inerte. 4). Ora, se o cálculo foi elaborado em obediência aos contornos dados pela sentença, outra decisão não poderia ser, senão a homologação do cálculo na forma apresentada e esse fato não tem o condão de comprometer os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade. 5.Recurso conhecido e desprovido. Dispensada a fixação de honorários advocatícios recursais, visto que não foram estabelecidos na sentença recorrida.



  DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Relatório

Trata-se de Apelação Cível (Id 10712780) interposta por MUNICÍPIO DE GUARIBAS - PI, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença requerido por CLAUDIENE CORREIA DA SILVA, ora apelada.

Pela sentença, Id 10712776, ao fundamento de que não haver impugnação por parte do ente executado, homologou os cálculos apresentados em id. 29914980, extinguindo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O MUNICÍPIO DE GUARIBAS – PI aparelhou o recurso, Id 10712780, aduzindo que ofereceu impugnação ao pedido de Cumprimento de sentença, posto que a apelada busca o recebimento de débito proveniente de Sentença favorável, no valor de R$ 15.029,87 (quinze mil vinte e nove reais oitenta e sete centavos), aplicada por condenação ao pagamento dos valores sobre o número de horas trabalhadas, bem assim efetuar o depósito de FGTS respeitada a prescrição quinquenal, proporcionalmente.

Sustenta que o valor cobrado é excessivo e que o cálculo unilateral apresentado não se traduz em liquidez e compromete a certeza. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Requer o provimento do apelo para declarar a extinção do procedimento, sem resolução de mérito e, dado o princípio da eventualidade, requer a improcedência dos pedidos da outrora autora.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 10712784 sustentando que o recurso apresentado “deve ser conhecido e julgado improcedente em todos os termos, com sua condenação em custas e honorários advocatícios de 20% do valor de condenação”.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, Id 14364569.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.


Passo ao voto.


 


Voto.

O recurso apresentado é cabível (art. 1.009, CPC), a parte recorrente detém legitimidade recursal, há interesse de agir, inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Ocorre a dispensa de preparo por se tratar o apelante de ente público, isento do pagamento de custas na forma disposta no art. 1007, § 1º, CPC. Logo, admitido.

Na forma apresentada, o título executivo objeto do pedido de cumprimento de sentença é representado pela sentença judicial proferida em sede de ação de cobrança, cujo título, na parte executiva expressa:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO de ofício a prescrição em relação às parcelas vencidas em data anterior a 13 de maio de 2016 e, quanto aos pedidos remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a parte requerida tão somente ao pagamento da contraprestação mensal pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, bem assim efetuar o depósito de FGTS correspondente aos períodos indicados na exordial, respeitada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Os valores devem ser calculados com base na remuneração da parte autora nos períodos devidos (conforme fichas financeiras anexadas à inicial).

Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento, correção monetária pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação – Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da requerente. Condeno a parte autora em 50 % das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, estando, quanto à autora, suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão da gratuidade judicial.


A verba cobrada no caso refere-se ao pagamento de verbas trabalhistas decorrente dos serviços prestados em prol da municipalidade apelante

Na ação e cobrança a apelada postulou a condenação do município ao pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2019 e agosto a dezembro de 2020, décimo terceiro salário, férias mais 1/3 (um terço) e o FGTS as quais afirma fazer jus.

A Sentença, ora em execução, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 13/05/2016, condenou o executado ao pagamento da contraprestação mensal pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, bem como o FGTS correspondente aos períodos indicados na exordial, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária, juros e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

No presente caso, o douto magistrado de piso oportunizou ao apelante a impugnação dos cálculos em tempo hábil, mas esse permaneceu inerte. Deixou, pois de impugnar oportunamente os cálculos apresentados pelo apelado.

Ao proferir a decisão recorrida, o magistrado a quo assentiu que:


(…)

Tendo em vista que a parte executada, apesar de devidamente intimada, não se opôs ao presente cumprimento de sentença, tenho por deferir o pedido executório da exequente.

Ademais, verifica-se que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal, e o advogado, quanto à verba honorária. Sendo, pois, parcelas autônomas e independentes, a forma de pagamento é definida pelo valor; se for inferior a 60 salários mínimos, será por RPV; se for acima, será por precatório.

Assim, a possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários sucumbenciais é medida que se impõe, na forma requerida nos autos.

Diante do exposto, não havendo impugnação por parte do ente executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados em id. 29914980, extinguindo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Como cediço, constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos.

No cumprimento de sentença, quando a elaboração do cálculo depende apenas do que foi definido na cártula, é necessário tão somente a apuração do valor devido pelo cálculo aritmético, observados os critérios fixados na sentença.

No caso, o cálculo apresentado, elaborado em obediência aos contornos dados pela sentença, outra decisão não poderia ser, senão a homologação do cálculo na forma apresentada e esse fato não tem o condão de comprometer os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade.

Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Dispensada a fixação de honorários advocatícios recursais, visto que não foram estabelecidos na sentença recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800246-77.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE GUARIBAS

Réu

CLAUDIENE CORREIA DA SILVA

Publicação

26/04/2024