TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800654-96.2021.8.18.0112
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANA NÁGYLA MENDES DA SILVA (OAB/MA Nº 17.483) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 – No caso dos autos, em que pese a alegação da apelante de que os descontos acontecem desde de 2016, trouxe aos autos extrato bancário referente somente ao mês de setembro de 2021( id. 13690976). Portanto, o desconto de quantia debitada em sua conta foi de uma única parcela no valor de R$ 104,82 ( cento e quatro reais e oitenta e dois centavos), considerando que o ingresso da ação deu-se em outubro de 2021, de modo a não se vislumbrar a ocorrência de um dano moral apto a majorar o valor indenizatório fixado na sentença recorrida.Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados em sentença, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios à parte autora, ora apelante, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, na forma do voto do Relator. Dispensando parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA (id. 13691004) em face da sentença (Id. 13691003) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “ SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (Processo nº 0800654-96.2021.8.18.0112), movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pe-dido inicial, com resolução do mérito, para: A) De-clarar a inexistência dos débitos relacionados à “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, para ces-sarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir em do-bro todas as parcelas descontadas indevida-mente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Sobre as parcelas, deve incidir correção mone-tária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, in-cide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e C) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento da-noso, Súmula 54 STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.Resolvo o méri-to, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante pugna, a majoração do danos morais fixados em sentença, para o importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) sob o argumento de que o valor fixado não supre o abalo sofrido pela parte apelante, pois sofreu lesão moral, ferindo sua personalidade imaterial.
Parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais, nas quais, refuta os argumentos do apelo e, pugna pelo seu improvimento. ( Id. 13691010)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( decisão – id. 13692185 )
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13692185 ).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do recurso cinge-se em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.
Na origem, a parte autora move ação sob a alegação que vem sofrendo descontos indevidos referente ao seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sem sua anuência, no valor de R$ 104,82 ( cento e quatro reais e oitenta e dois centavos)
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No caso em análise, a parte requerida, ora apelado não juntou aos autos o contrato relativo ao valor do seguro questionado, ou qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade da contratação.
Conclui-se, pois, que o Contrato, objeto da demanda, não atingiu a finalidade pretendida. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta da apelante sem a comprovação da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMU-LADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COM-PENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTA-DORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VA-LOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no be-nefício previdenciário quando o banco não demons-tra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do pró-prio desconto. O valor fixado a título de compensa-ção pelos danos morais é mantido quando observa-dos, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Da-ta de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Da-ta de Publicação: 30/07/2020).
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças " (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDE-VIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AU-SÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSO-LUTA. PRESCRIÇÃO. RENOVAÇÃO EM CASOS DE LESÃO REPETIDA. RESTITUIÇÃO EM DO-BRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Não há falar em decadência do direito de anular o contrato por vício do consentimento quando a causa não versa sobre vício do consentimento, mas sobre au-sência total de contratação, o que gera nulidade ab-soluta do pacto, não estando sujeita a qualquer pra-zo decadencial. II. Nas causas de consumo, a pres-crição é regulada pelo Código de Defesa do Con-sumidor (CDC), estabelecendo um prazo de cinco anos para buscar reparação por danos decorrentes de relações de consumo, prevalecendo sobre o pra-zo geral de três anos do Código Civil. III. A renova-ção da prescrição em casos de lesão repetida é ne-cessária para assegurar que os consumidores te-nham a oportunidade contínua de buscar reparação por danos causados por práticas comerciais inade-quadas ou produtos defeituosos, fortalecendo sua posição no mercado e promovendo a justiça nas re-lações de consumo. IV. Nos casos em que ocorrem descontos indevidos em benefícios previdenciários devido a contratos não consentidos, a restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos é me-dida apropriada, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, a menos que exista uma justificação plausível para o erro. V. A responsabili-dade civil é objetiva em relações de consumo, sen-do presumida a culpa do fornecedor, especialmente em instituições bancárias, onde o risco do negócio é inerente. O dever de reparação surge quando há ato ilícito que cause dano, conforme disposto no artigo 186 do Código Civil.VI. A quantificação da indeniza-ção por danos morais deve considerar as circuns-tâncias das partes envolvidas, evitando enriqueci-mento ilícito e proporcionando uma compensação adequada pelos prejuízos sofridos. No presente ca-so, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é apropri-ado, considerando o contexto probatório e a exten-são prejudicial da conduta do requerido.VII. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sen-tença de origem..(TJPI | Apelação Cível Nº 0800690-18.2021.8.18.0055 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/02/2024).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRAN-ÇA TARIFA BANCÁRIA. BRADESCO VIDA E PRE-VIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CON-TRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MO-RAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os docu-mentos anexados pela parte autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve des-contos em sua conta bancária referente à rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. 2. Não tendo o banco requerido colacionado aos autos o instrumen-to contratual discutido, não há como se concluir, pe-lo simples fato de o serviço ter sido prestado e co-brado, que a parte autora aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços im-põe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indé-bito – art. 42, parágrafo único, do CDC), indepen-dente de comprovação de má-fé. 4. No que se refe-re ao quantum indenizatório relativo aos danos mo-rais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoá-vel e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 08003840220208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
No caso dos autos, em que pese a alegação da apelante de que os descontos acontecem desde de 2016, trouxe aos autos extrato bancário referente somente ao mês de setembro de 2021( id. 13690976). Portanto, o desconto de quantia debitada em sua conta foi de uma única parcela no valor de R$ 104,82 ( cento e quatro reais e oitenta e dois centavos), considerando que o ingresso da ação deu-se em outubro de 2021, de modo a não se vislumbrar a ocorrência de um dano moral apto a majorar o valor indenizatório fixado na sentença recorrida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados em sentença, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios à parte autora, ora apelante, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Dispensando parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios à parte autora, ora apelante, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, na forma do voto do Relator. Dispensando parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800654-96.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DE LURDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/07/2024