Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800427-46.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800427-46.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA, impugnando sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800427-46.2023.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.

É o que interessa relatar.

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada

O apelante, em suas razões recursais, insurge-se não contra o conteúdo da sentença ora atacada, tendo a parte recorrente tangenciado o debate para o mérito em razão da sentença impugnada a qual alega que julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que “o contrato em questão sequer existiu”, razão pela qual, no seu entender, “não há elementos para análise de responsabilidade civil”

Restringindo suas razões recursais, ao fundamento de que o cerne da questão é e sempre foi a inexistência de contratação por parte da recorrente e a permissão por parte do banco em efetuar descontos oriundos de empréstimo consignado diretamente do benefício previdenciário da recorrente.

Contudo, inexiste qualquer relação entre as razões recursais e a sentença recorrida.

O d. Magistrado a quo, não fundamenta a sentença em razão de inexistência do contrato. Ao contrário, entendeu por incontroversa a contratação e a transferência do valor supostamente contratado.

Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)”

Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.

Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade. (Destaques nossos).

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 7 de março de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800427-46.2023.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800427-46.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/03/2024