TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750916-19.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: ANTONIO MANOEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em suas razões recursais, a Concessionária Agravante argumentou, em síntese, que a interrupção do serviço foi regular, pois se deu em razão da mora da Agravada, relativa a débitos pretéritos.
2. “A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança”. Precedentes do STJ.
3. Ante todo o exposto, evidencia-se a adequação na decisão do Juízo a quo, que entendeu pela probabilidade do direito da Autora, ora Agravada, e determinou o religamento de sua energia. Outrossim, é evidente o periculum in mora em favor da Recorrida, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica.
4. De mais a mais, acerca da insurgência da Concessionária Ré pela imposição de multa diária, importante destacar o que determina o art. 497, do CPC, o qual assegura que, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
5. Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para coagir a Concessionária Ré ao cumprimento da obrigação imposta.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Dano Moral e Tutela de Urgência, movida por ANTONIO MANOEL DA SILVA, que decidiu, ipsis litteris:
“Pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à parte requerida que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento da energia elétrica à unidade consumidora de nº 0095712-7, e caso já tenha ocorrido, proceda com o RELIGAMENTO imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e também SE ABSTENHA de cobrar o valor da dívida, se restringindo a cobrança apenas do consumo mensal da unidade consumidora, enquanto estiver sub judice, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (id n.º 34530137 | Processo Originário n.º 0850471-11.2022.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que: i) deve ser concedida liminar, nos termos do CPC, para que lhe seja atribuído efeito suspensivo, afastando a multa aplicada pelo Juízo a quo; ii) deve-se determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, observadas as formalidades de estilo, comunicando-se tal decisão ao Juízo prolator da decisão atacada.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao presente Agravo de Instrumento, assim como atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido, mantendo-se a decisão combatida (id n.º 11502648).
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, defendeu, em síntese, que: i) conforme manifestação de id n.º 38203563, juntada em 15 de março de 2023, desobedecendo ordem judicial, na data de 14-03-23 (terça-feira), a Equatorial realizou ilegalmente o corte de energia; ii) a Concessionária Ré vem cobrando nas faturas os valores dos débitos discutidos judicialmente em conjunto ao consumo, mesmo com medida judicial expressa para a sua abstenção; iii) por fim, pugnou seja não provido o recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, destarte, a justa e consciente decisão recorrida.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade (id n.º 12991288, p. 01).
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente recurso, além de ser tempestivo e ter sido recolhido o preparo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, discute-se, no presente recurso, em cognição sumária, a legalidade, ou não, do corte no fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora, ora Agravada.
Em suas razões, a Concessionária Agravante argumentou, em síntese, que a interrupção do serviço foi regular, pois se deu em razão da mora da Agravada, relativa a débitos pretéritos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no Recurso Especial n.º 1412433/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa cito a seguir, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: “a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço”.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).
[...]
7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: [...] omissis.
[...]
15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
[...]
(STJ – REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)
Como se lê no referido julgado, existem três hipóteses de corte no fornecimento por inadimplemento: a) consumo regular, caso em que a interrupção se dá pela simples mora do consumidor; b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).
In casu, a Concessionária Ré, ora Agravante, admite, em sede recursal, que a cobrança se refere a débitos pretéritos, como ao afirmar, ipsis litteris, que “os valores cobrados nas faturas objeto da presente demanda são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da agravada tendo em vista que o histórico de medição se encontra regular” (id n.º 10021417).
Sobre a matéria, colaciono abaixo alguns dos julgados citados pelo Relator do REsp n.º 1412433/RS, Min. Herman Benjamin, que reforçam a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1536047/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. A AGRAVANTE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício.
2. O Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dessa corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Agravo Regimental que não apresenta a impugnação específica de todos os fundamentos lançados na decisão recorrida, com o fito de demonstrar o seu desacerto, esbarra na incidência da Súmula 182/STJ.
4. No caso em tela, a Recorrente não impugnou o entendimento de que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do recurso especial. Apenas limitou-se a reiterar as razões do mérito do Recurso Especial e rebateu a Súmula 83/STJ. Deixou, portanto, de se manifestar acerca de todos os motivos que levaram ao juízo negativo de admissibilidade.
5. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO não conhecido.
(STJ, AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o acolhimento de recurso que contraria as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança.
3. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais somente é possível nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)
Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
Ante todo o exposto, evidencia-se a adequação na decisão do Juízo a quo, que entendeu pela probabilidade do direito da Autora, ora Agravada, e determinou o religamento de sua energia. Outrossim, é evidente o periculum in mora em favor da Recorrida, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica.
De mais a mais, acerca da insurgência da Concessionária Ré pela imposição de multa diária, importante destacar o que determina o art. 497, do Código de Processo Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Nesse contexto, o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
Outro não é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da “tutela específica”, entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ – AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para coagir a Concessionária Ré ao cumprimento da obrigação imposta.
Por ser assim, nego provimento ao presente recurso, para manter, in totum, a decisão agravada.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recorrida.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator
0750916-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO MANOEL DA SILVA
Publicação25/04/2024