TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823333-69.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, JOÃO VICTOR DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOÃO VICTOR DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL NÃO ESPECIFICADO NA INICIAL ACUSATÓRIA. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, E APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
5. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso", o que não ocorreu no caso dos autos.
7. Apelo defensivo conhecido e não provido, e Apelo ministerial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO, em parcial concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO por João Victor da Silva, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para fixar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, assim, a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminal interpostas por João Victor da Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI, que condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima fixada em lei, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 70 do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14743771), a defesa do acusado requer, primordialmente, a reforma da sentença, para que seja observado o overruling da súmula 231 do STJ, com a consequente redução da pena para aquém do mínimo legal, ante o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea do agente. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena. Por fim, requer a suspensão da cobrança das custas processuais.
Em sede de CONTRARRAZÕES (14743777), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Por sua vez, o Órgão Ministerial de primeiro grau requer, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14743767), o arbitramento de valor mínimo para fins de reparação dos danos morais e materiais causados às vítimas pela infração, ou conversão do julgamento em diligência.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 14743773), a Defesa do acusado pugna pelo não provimento do apelo ministerial interposto.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 15205727 e ID 15205728), pelo conhecimento e não provimento da Apelação Criminal interposta por João Victor da Silva, e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo ministerial, para que seja fixado valor a título de indenização por danos morais e materiais sofridos pelas vítimas, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser CONHECIDOS os recursos interpostos.
DAS PRELIMINARES
Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOÃO VICTOR DA SILVA
Conforme relatado alhures, a Defesa do acusado pugna, primordialmente, pela redução do quantum da pena base para aquém do mínimo legal previsto, tendo em vista a incidência das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ.
Todavia, cumpre destacar que a supracitada Súmula assevera que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, ou seja, se o quantum da pena base foi fixado, após a valoração das circunstâncias judiciais previstos no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, em 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o mínimo legal previsto para o delito previsto no art. 157 do Código Penal, impossível o redimensionamento aquém desse limite.
No caso dos autos, o magistrado primevo reconheceu a existência das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, entretanto, deixou de aplicá-las, considerando que a pena já havia sido fixada no mínimo legal na primeira fase, sendo inviável a fixação desta aquém disso, em observância à Súmula nº 231 do STJ, conforme se depreende do decreto condenatório:
“Na segunda fase, não concorre qualquer agravante. Por outro lado, concorrem duas circunstâncias atenuantes favoráveis ao sentenciado, a saber: a) menoridade relativa (art. 65, I, do CP); b) confissão espontânea (art. 65, III (alínea “d”), do CP). Contudo, deixo de aplicá-las, no intuito de evitar uma pena aquém do mínimo legal (cf. Súmula 231 do STJ), motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada.” [grifou-se]
A defesa alega que o teor da Súmula 231 do STJ fere não somente o princípio da individualização da pena, mas também aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo dotado de preceitos inconstitucionais.
No entanto, cumpre trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema, no sentido de que não se aplica o instituto do overruling, tendo vista a inexistência de argumentação suficiente para demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência já consolidada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.
2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.882.605/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020)
Com efeito, cabe ao Juiz sentenciante, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos. A redação do artigo 68 do Código Penal não permite ao Magistrado extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena, sob pena desse poder discricionário se tornar arbitrário.
Ademais, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:
STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)
Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo MM Juiz a quo, visto o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de afastamento da referida súmula e, consequentemente, do redimensionamento da pena base aquém do mínimo legal previsto.
Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º com o 59, ambos do Código Penal.
Conforme dispõe o artigo 33, § 2.º, letra b, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
Isto corresponde a dizer que o reincidente, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos, deve iniciar no regime fechado, enquanto o primário, no semiaberto. Assim, em nenhuma circunstância, reclusão superior a 4 (quatro) anos poderá ter o cumprimento iniciado no regime aberto.
É o que leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "Código Penal Comentado", 9.a ed. Editora Saraiva, 2015, p. 227, ao dizer que "reclusão, acima de 4 anos, tanto pode começar no regime semiaberto como no fechado, mas nunca no aberto. Aqui, para os não reincidentes, com pena superior a 4 anos, os requisitos ou elementos do art. 59 é que determinarão se será suficiente o regime semiaberto ou se terá de ser o fechado".
No caso dos autos, verificando-se que a pena foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, todavia, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o réu não é reincidente, deve ser mantido a aplicação do regime inicial semiaberto.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/3. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
[...]
(AgRg no HC n. 798.081/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)
Com efeito, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Por fim, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que esta não pode ser afastada.
Sobre o tema, registro que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido".
É sabido que a Lei n° 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12, segundo o qual: "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".
Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Dessa forma, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado.
Ademais, ressalto que eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais deverá ser analisada pelo Juízo da Execução.
Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO.
[...]
2- A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002439-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2019)
Assim, é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.
II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nas suas razões recursais, o Órgão Ministerial pugna pela concessão da reparação de danos morais a ambas as vítimas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de danos materiais à vítima Flávia Rejane Lopes da Silva, no valor de R$ 157,88 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Para tanto, alega que a aferição do dano moral não exige a produção de nenhuma prova que enseje a uma maior duração da instrução probatória, eis que de modo geral, encontra-se in re ipsa, não havendo necessidade da produção de prova específica para apurar o grau de sofrimento, dor ou constrangimento experimentados pela vítima.
No tocante à indenização cível, cabe destacar que o preceito legal contido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, dispõe:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
[...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que tal pedido deve ser feito na exordial acusatória (denúncia/queixa) e ter sido objeto de instrução probatória, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS RELATIVAS À ESCALADA E AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[...]
4. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedente.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002583-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/09/2013)
Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci:
"(...) Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (...)" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p.691).
No caso dos autos, verifica-se que a fixação de indenização a título de danos morais ocorreu em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que houve requerimento Ministerial na Denúncia, bem como, os prejuízos causados restaram comprovados no decurso da instrução processual, tanto em sede de denúncia (ID nº 14743551 – Pág. 1/4) como em sede de alegações finais (ID nº 14743742 – Pág. 1/22). Ademais, cabe às partes, se assim entenderem, contestar ou não tal requerimento.
Assim, entendo pela procedência do pedido de fixação de indenização no valor mínimo para a reparação de danos morais, entretanto, fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao dano material, verifica-se que o valor deste não foi indicado na exordial acusatória, tendo sido formulado apenas pedido genérico para que "seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela(s) infração (ões) à(s) vítima(s), conforme art. 387, IV, do CPP, nos casos em que que houver situação de dano/prejuízo suportado pelo(a/s) ofendido(a/s);".
Com efeito, claramente se denota que o Parquet não indicou na denúncia o valor do prejuízo material a ser reparado, o que, consequentemente, ensejou a não realização de instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa.
Desta feita, diante da ausência de instrução probatória específica, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa, não acolho o pleito ministerial no referido ponto.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2. No caso em comento, há pedido expresso na denúncia, mas não houve instrução probatória específica sobre o quantum apontado como devido.
[...]
(AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020)
Isto posto, VOTO, em parcial concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO por João Victor da Silva, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para fixar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, assim, a sentença vergastada em seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO, em parcial concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO por João Victor da Silva, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para fixar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, assim, a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0823333-69.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOÃO VICTOR DA SILVA
Publicação09/04/2024