TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800841-84.2019.8.18.0109
APELANTE: MARIA DOS ANJOS EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2). Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3). Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4). Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA DOS ANJOS EVANGELISTA DA SILVA contra sentença (ID n° 12927117) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte Apelante, em face de CCB BRASIL S.A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMOS, ora parte Apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendendo que restou-se demonstrada a contradição, pois o autor teria alegado na sua exordial que não teria celebrado o contrato, porém, afirma que se for exibido o contrato, este seria nulo por não cumprir as formalidades necessárias e insuperáveis. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé do autor, condenando este a pagar uma multa de 5% (cinco por cento), assim como os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID n° 12927118), alegando em suma que a necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo, não rebatendo, contudo, as alegações apresentadas na sentença.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada a sentença e que sejam afastadas as sanções aplicadas. Também requer a condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R $20.000,00 (vinte mil reais) e que seja o recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 12927123), pedindo pela manutenção da sentença.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
Teresina-PI, 7 de março de 2024.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consoante relatado, a parte apelante alega em suas razões recursais que o banco, ora parte apelada, não observou as formalidades necessárias para celebração de contrato de empréstimo com pessoa analfabeta, porém nada argumentou sobre o cancelamento da proposta de contrato.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, como também, se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, não houve descontos conforme ID Num. 12926899, pois houve a inclusão do contrato de empréstimo de nº 20-10393-16003 na data de 07/2016 e excluído na data de 06/2016.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. Ainda, o autor não juntou o extrato da conta com o desconto.
Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente
Dessa forma, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrado, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado., visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
Sobre o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
No presente caso, vislumbra-se o cabimento de tal sanção, tendo em vista que sequer houve o desconto alegado, pois o contrato foi excluído antes mesmo de ter sido incluído. Ou seja, é perceptível o dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, conforme alhures demonstrado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800841-84.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS ANJOS EVANGELISTA DA SILVA
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação22/04/2024