Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0807385-41.2022.8.18.0026


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807385-41.2022.8.18.0026 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI Apelante: JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA Defensor Público: José Welington de Andrade Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Circunstâncias do crime. In casu, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, quanto às circunstâncias do crime, uma vez que o réu utilizou do transporte coletivo (ônibus coletivo e intermunicipal) para transportar a droga, ressaltando, ainda, a gravidade da existência de grande fluxo de pessoas durante o traslado dos entorpecentes. 2. Da natureza/quantidade da droga. A fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a droga apreendida corresponde a 150,29g (cento e cinquenta gramas e vinte e nove centigramas) de cocaína, substância entorpecente altamente nociva à saúde, razão pela qual mantenho essa circunstância judicial desfavorável ao Apelante. 3. Multa. O estabelecimento de 500 (quinhentos) dias-multa afigura-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807385-41.2022.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807385-41.2022.8.18.0026

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

Apelante: JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA

Defensor Público: José Welington de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Circunstâncias do crimeIn casu, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, quanto às circunstâncias do crime, uma vez que o réu utilizou do transporte coletivo (ônibus coletivo e intermunicipal) para transportar a droga, ressaltando, ainda, a gravidade da existência de grande fluxo de pessoas durante o traslado dos entorpecentes. 

2. Da natureza/quantidade da droga. A fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a droga apreendida corresponde a 150,29g  (cento e cinquenta gramas e vinte e nove centigramas) de cocaína, substância entorpecente altamente nociva à saúde, razão pela qual mantenho essa circunstância judicial desfavorável ao Apelante.

3. Multa. O estabelecimento de 500 (quinhentos) dias-multa afigura-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

4. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade.

Consta da denúncia:

“(...) Consta dos inclusos autos de prisão em flagrante, que no dia 03/11/2022, pela tarde, cerca de 17hs30min, no terminal rodoviário de Campo Maior/PI, JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, livre e consciente, trouxe consigo 170 gramas de Benzoilmetilecgonina pedra (crack – 170g), conforme auto de apreensão de fls.14, sem autorização e em desacordo com determinação legal, as quais constam das listas F2 e F1 da RDC-36/2011 da ANVISA, oportunidade em que revelou-se que, havia se associado com sua companheira para fins de cometimento reiterado de condutas várias definidas como tráfico de entorpecentes.

Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, praticou o fato na companhia de pessoa menor de idade, corrompendo-a, ou facilitando a corrupção da mesma.

Apurou-se que uma equipe da polícia civil investigava o possível envolvimento do autuado na tráfico de entorpecentes local, nomeadamente no bairro Matadouro, em Campo Maior/PI, haja vista as informações que davam conta ser o mesmo um dos principais envolvidos, assim, no dia do fato, os agentes receberam informações de que, no dia em questão, o autuado iria a cidade de Teresina/PI na companhia de sua companheira, de apenas 17 anos de idade, buscar entorpecentes para comercializar na cidade de Campo Maior, razão pela qual os agentes os monitoraram na referida viagem, até seu retorno a cidade de Campo Maior/PI, vindo a abordá-los quando desembarcaram no terminal rodoviário da cidade, momento em que localizaram na bolsa da menor, aproximadamente, 170 gramas de substância entorpecente assemelhada a crack, conforme demonstra auto de apreensão, fls.14, e a quantia de R$141,00(cento e quarenta e um reais), assim, diante dos fatos, o autuado foi preso em flagrante, sendo conduzido à delegacia de polícia para as providências cabíveis, ocasião em que o autuado informou que sua companheira havia sido contratada para buscar o entorpecente em Teresina/PI.

Ante o exposto, este membro do Parquet denuncia JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA como incurso no Art.33 combinado ao Art.40,VI da Lei 11.343/2006 1 , Art.35 da Lei 11.343/2006 2 e Art.244-B da Lei 8069/90(ECA) 3 requerendo que registrada e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado, ouvindo-se as testemunhas arroladas na sequência e interrogando-se o réu, observando o rito estabelecido nos Art´s.394 (comum ordinário) e seguintes do Código de Processo Penal e a incidência dos dispositivos da Lei 8072/90 (Art.2º), para ao final ser julgado e condenado, inclusive para efeito de reparação civil pelos danos materiais e morais”.

Concluída a instrução processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial e condenou JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06.

Em suas razões recursais (id 14460543), a defesa do acusado vindica a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) o afastamento da valoração negativa dos vetores da circunstância do crime, natureza e quantidade da droga; b) a redução da pena de multa imposta ao apelante.

Em contrarrazões (ID 14919666), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos” (ID 15316801).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, a defesa do acusado vindica a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) o afastamento da valoração negativa dos vetores da circunstância do crime, natureza e quantidade da droga; b) a redução da pena de multa imposta ao apelante.

Passo ao exame dos argumentos levantados. 

a) Da dosimetria da pena-base. 

Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:

“Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa dos vetores das circunstâncias do crime, da natureza e da quantidade da droga, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.

Vejamos a fundamentação que consta da sentença:

“DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade e os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias fogem da normalidade, pois o acusado transportava o entorpecente em um ônibus coletivo e intermunicipal, onde há intensa movimentação de pessoas, inclusive, crianças e adolescentes. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de drogas, registro que se trata de 150 g (cento e cinquenta gramas) de cocaína, droga que possui um significante potencial lesivo, contexto que deve ser desvalorado. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão”.


No que se refere às circunstâncias do crime, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, In Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Por conseguinte, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Neste ponto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, uma vez que o réu utilizou do transporte coletivo (ônibus coletivo e intermunicipal) para transportar a droga, ressaltando, ainda, a gravidade da existência de grande fluxo de pessoas durante o traslado dos entorpecentes. 

Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

Quanto aos vetores desfavoráveis  da natureza/quantidade da droga, o laudo de exame pericial consigna a apreensão de 150,29 g (cento e cinquenta gramas e vinte e nove centigramas), acondicionadas em um invólucro plástica,  de cocaína.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.

(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.

(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)

Nesse mesmo contexto, tem-se que a cocaína é uma substância possuidora de alto grau de vício, o que ampara a negativação do vetor natureza da droga. A propósito:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRETENSÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na hipótese, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade do delito de tráfico de drogas e autoria da ora agravante pela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante corroboradas pelas condições em que se desenvolveu a ação criminosa.

A revisão deste entendimento para reconhecer a participação de menor importância da agravante encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.

2. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias (natureza e quantidade) em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.

3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.164.420/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023)

Portanto, a fundamentação apresentada pelo magistrado é idônea, uma vez que a droga apreendida corresponde a 150,29g  (cento e cinquenta gramas e vinte e nove centigramas) de cocaína, substância entorpecente altamente nociva à saúde, razão pela qual mantenho essa circunstância judicial desfavorável ao Apelante.

b) Da redução da pena de multa imposta ao apelante

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

In casu, o réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Noutro norte, não é possível a dispensa da multa, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Inclusive, conforme o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve ser mantida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0807385-41.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JOAO PEDRO PAZ DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/04/2024