TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800733-07.2019.8.18.0028
APELANTE: SEFAZ PI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ARRAIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FELIPE PONTES LAURENTINO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA AUTORA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. PROVA APENAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO ELIDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O direito litigioso corresponde à suposta inexistência de débito tributário (IPVA), sendo o ente estadual, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista a sua competência para instituir o tributo.
2. O IPVA possui como fato gerador a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 155 , inciso III da CR/88.
3. O lançamento tributário e a CDA gozam da presunção de legitimidade inerente aos atos da Administração Pública, que pode ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário.
4. Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo e considerando que os veículos estão registrados em nome da autora/apelada, caberia à ela produzir prova em sentido contrário.
5. Embora a autora/apelada alegue que não é proprietária dos veículos, não produziu prova cabal da sua alegação. Apresentou somente boletim de ocorrência - documento que contém declarações unilaterais narradas pelo interessado e que não serve, isoladamente, como prova dos fatos.
6. Inexistindo acervo probatório apto a demonstrar que a autora/apelada não é o sujeito passivo do tributo, não há como se declarar a inexistência do débito tributário.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ARRAIS, ora apelada.
Na sentença (id. 13271207), o magistrado da causa julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o débito no valor de R$ 555,01 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e um centavo) e condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id. 13271214), o apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva quanto à declaração negativa de propriedade dos veículos, ao argumento de que cabe ao DETRAN o registro de veículos.
No mérito, sustenta que, conforme informações cadastradas no DETRAN, os veículos encontram-se em nome de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ARRAIS, ora apelada. Acrescenta que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo. Destaca que como os veículos foram registrados, pelo DETRAN, no nome e CPF da apelada, a SEFAZ, exercendo o seu dever constitucional, efetuou o lançamento e a cobrança do tributo.
Afirma, em continuidade, que a apelada não comprovou não ser a proprietária dos veículos e defende que caberia à ela comunicar ao DETRAN e à SEFAZ eventual fraude, a fim de que os órgãos competentes procedessem à exclusão das anotações supostamente indevidas, o que não ocorreu.
Pede, ao final, o provimento do apelo, com a consequente improcedência dos pleitos autorais.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Sem opinativo do Ministério Publico Superior.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. FUNDAMENTO
II.I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme relatado, o Estado do Piauí sustenta a sua ilegitimidade passiva. De início, não se olvida que, nos termos do artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao DETRAN o registro de veículos. Contudo, o pedido formulado nesta demanda não se refere à modificação ou exclusão do registro dos veículos objeto dos autos. A pretensão inicial se restringe à declaração de inexistência do débito tributário (IPVA) e à condenação do ente estadual em danos morais.
Pois bem. De acordo com a Constituição Federal, o IPVA é de competência dos estados. No Estado do Piauí, o IPVA foi regulamentado pela Lei 4.548/92 e pela Instrução Normativa 01/10, a qual preceitua, no seu art. 25, que “a administração e a fiscalização do imposto são da competência da Secretaria da Fazenda”. Ou seja, se o lançamento tributário em discussão é de competência da Secretaria de Fazenda, vinculada ao Estado do Piauí, resta patente a legitimidade passiva do próprio Estado do Piauí.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
II.II - MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a suposta inexistência de débito tributário relativo ao IPVA.
Alega a autora/apelada que não é proprietária dos veículos (duas motocicletas) que ensejaram a cobrança de IPVA e posterior inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A fim de comprovar a sua alegação, juntou aos autos tão somente boletim de ocorrência (id. 13271184) registrado em 03/04/2019, contendo sua declaração no sentido de que tomou conhecimento do débito em questão ao realizar consulta em serviços de proteção ao crédito (datada de 15/08/2018 - id. 13271183).
O ente estadual, por outro lado, sustenta que o lançamento do tributo se deu conforme informações cadastradas no DETRAN de que os veículos se encontram registrados em nome e CPF da apelada. Comprovou a sua alegação por meio da juntada da tela de consulta ao sistema do DETRAN (id. 13271188), na qual consta que os veículos estão mesmo registrados em nome da apelada.
Inicialmente, convém destacar que o IPVA possui como fato gerador a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 155 , inciso III da CR/88. O sujeito passivo do IPVA, por sua vez, é o proprietário do veículo automotor, nos termos da Lei Estadual nº 4548/92, assim considerado aquele que consta nos registros do órgão de trânsito competente na data da ocorrência do fato gerador.
Na hipótese em análise, embora a apelada alegue que não é proprietária dos veículos, não produziu prova cabal da sua alegação. Como dito, apresentou somente boletim de ocorrência - documento que contém declarações unilaterais narradas pelo interessado e que não serve, isoladamente, como prova dos fatos.
Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA RELATANDO FURTO DA PETIÇÃO RECURSAL. DECLARAÇÃO UNILATERAL. NÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposição da petição do agravo em recurso especial fora do prazo legal, em desobediência ao art. 544, caput, do CPC/1973. Ausência de preenchimento das condições de admissibilidade, por ser intempestivo. 2. O boletim de ocorrência, com as informações fornecidas exclusivamente pelo agravado, não constitui elemento hábil a comprovar a justa causa apontada para afastar a intempestividade recursal. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 877737 GO 2016/0071020-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÕES UNILATERAIS AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DA REQUERENTE RECURSO DESPROVIDO. 1. O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3. Recurso desprovido. Mantida a improcedência da demanda. (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)
ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021)
Inclusive, causa estranheza o fato de que embora tenha tomado conhecimento da cobrança do débito tributário em questão em 15/08/2018, ao consultar o Serasa (id. 13271183), somente tenha registrado o boletim de ocorrência após oito meses (id. 13271184 -B.O. registrado em 03/04/2019)
De outra banda, o lançamento tributário e a CDA gozam da presunção de legitimidade inerente aos atos da Administração Pública, que pode ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. Assim, o contribuinte tem o ônus de provar o fato constitutivo da sua pretensão ao pretender obter a declaração da inexigibilidade do crédito tributário.
Na hipótese em análise, verifica-se que as motocicletas em questão se encontram registradas no órgão de trânsito competente (DETRAN) em nome e CPF da apelada (id. 13271188), razão pela qual houve, de forma adequada e lícita, o lançamento e posterior inscrição do débito em dívida ativa (id. 13271179).
Aliás, com a ocorrência do fato gerador, o ente estadual sequer poderia se furtar à cobrança do tributo. É que o lançamento se trata de ato administrativo vinculado e obrigatório, consoante estatui o art. 142 , parágrafo único , do CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
E nem se diga que eventual fraude nos registros dos veículos seria de responsabilidade do apelante. É que, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, o registro e licenciamento de veículo compete às entidade de trânsito dos estados, que, no caso do estado do Piauí, é o DETRAN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia gerencial e financeira, criado pela Lei Estadual n.º 2.834/67.
De mais a mais, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo citado e considerando que os veículos estão registrados em nome da apelada, caberia à ela produzir prova contrária.
Contudo, sequer consta nos autos prova de que a apelada tenha comunicado o DETRAN ou a SEFAZ sobre eventual fraude no registro dos veículos. Aliás, ela sequer informa se diligenciou junto ao órgão de trânsito a fim de corrigir o suposto erro no cadastro ou registro dos veículos. Inexiste, portanto, acervo probatório apto a afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos dos débitos tributários e das CDA’s.
Forçoso, portanto, reconhecer que a apelada não comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC, cuja consequência é a improcedência dos pleitos autorais.
Em casos semelhantes, vale dizer, os Tribunais pátrios assim decidiram:
TRIBUTO ESTADUAL – IPVA. 1. Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito tributário. 2. Veículo registrado em nome do autor – não ilidida a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. 3. Não comprovada a comunicação de venda a terceiro. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1050099-89.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator: Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/04/2024)
APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil – Ação declaratória de inexigibilidade de debito tributário cumulada com pedido de indenização por danos morais – Pretensão da autora à declaração de inexigibilidade de crédito tributário relativo a IPVA, bem como à condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, fundada na negativa de propriedade do veículo originário do débito fiscal – Sentença de improcedência do pedido – Inconformismo da autora – Não cabimento – Pedido de exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes não conhecido – Questão coberta pela preclusão diante da ausência de interposição do competente recurso em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência – Ausência, ademais, de interesse processual, diante da baixa da restrição, com o reconhecimento administrativo da prescrição dos créditos tributários pela Fazenda – Indevida a repetição do indébito, em dobro – Não incidência na hipótese do art. 940 do CC e nem do art. 42 do CDC – Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não elidida – Autora que, em suma, limitou-se a negar a propriedade do veículo, vindo, inclusive, a ser condenada em outra ação ao pagamento de indenização por danos morais a uma das partes envolvidas no suposto negócio fraudulento – Sentença mantida – Recurso não provido, na parte conhecida.(TJ-SP - Apelação Cível: 1012026-15.2019.8.26.0562 Santos, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023)
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 30/08/2024
0800733-07.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorSEFAZ PI
RéuMARIA DO SOCORRO RIBEIRO ARRAIS
Publicação31/08/2024