TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005924-80.2003.8.18.0140
APELANTE: DULCELINA RODRIGUES DE ASSIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamado: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ADAUTO FORTES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005924-80.2003.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DULCELINA RODRIGUES DE ASSIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogados do(a) APELADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, LUIZ PEREIRA DA SILVA - PI2314-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Dulcelina Rodrigues de Assis, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Empresa de Gestao de Recursos do Estado do Piaui S/A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada o vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado diversas provas juntadas nos autos que comprovam os danos materiais alegados.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação atrás mencionada.
De início, cumpre destacar que o cerne da questão restringe-se à discussão sobre a responsabilidade por eventuais defeitos estruturais existente em imóvel objeto de contrato de mútuo, com a definição sobre possível reparação por danos morais e materiais.
O art. 586 Código Civil de 2002 define o contrato de mútuo como empréstimo de coisas fungíveis.
O financiamento da casa própria por meio do Sistema Financeiro de Habitação é viabilizado pelo contrato de mútuo. Aquele que financia ocupa a posição de mutuário, recebendo do agente financeiro recursos para a compra do imóvel, devendo devolver o valor em parcelas durante o período determinado no contrato, com os acréscimos de juros e correção monetária
No caso em tela, trata-se de contrato de mútuo com garantia hipotecária celebrado entre a COHAB-PI (atual EMGERPI) com Justino Ferreira de Assis e Dulcelina Rodrigues de Assis, visando o financiamento da construção de uma casa residencial em terreno.
Por força do instrumento contratual, (id 8466684, p. 47/52 e 8466685, p. 01/09),verifica-se cláusula a responsabilidade pela execução da obra, destinando tal função ao mutuário, conforme verificado em cláusula quarta do referido contrato:
“QUARTA – EXECUÇÃO DA OBRA – O(S) MUTUÁRIO(S) executará(ão) a obra em regime de administração própria, sob a orientação e fiscalização da COHAB-PI, observados os procedimentos por esta estabelecidos. O(S) MUTUÁRIO(S) deverá(ão) procurar profissional devidamente habilitado para ser o responsável-técnico da obra.”
Nessa situação não prevalece qualquer violação de direito que justifique reparação do dano, em especial quando contratualmente há condição que delineia a responsabilidade do mutuário, ora apelante, pela execução da obra.
Desse modo, a sentença exprimiu correto fundamento para a ausência de responsabilidade da ré quanto a execução da obra, afastando-se a reparação pelos danos realizados.
Diante desse fator, não se configura ilícito capaz de imputar o dano ao apelado, não se caracterizando hipótese para reparação por danos materiais.
Na mesma linha, a apelante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais sofridos ante a atitude de negligência da apelada.
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, inexiste dever de indenizar pelo apelado, ante a não configuração do ilícito.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento), mas sob condição suspensiva, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referente aos danos materiais e morais alegados pela embargante, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 04/04/2024
0005924-80.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDULCELINA RODRIGUES DE ASSIS
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação05/04/2024