
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0758566-54.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: JOAO VITOR LEITE LOPES
AGRAVADO: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI), ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Na Ação Originária foi proferida a sentença após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Vítor Leite Lopes, contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), proferida nos autos do Processo nº 0843824-97.2022.8.18.0140.
Constata-se nos autos a existência de sentença na ação originária, o que enseja a consequente prejudicialidade do presente agravo de instrumento.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda de objeto, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se às medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 7 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0758566-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOAO VITOR LEITE LOPES
RéuDiretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPI)
Publicação07/03/2024