TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800945-73.2022.8.18.0076
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, VANIELLE SANTOS SOUSA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2) Há omissão no acórdão quanto à taxa de juros e correção monetária sobre o valor da TED, a ser compensado com o valor da indenização fixada em favor da autora.
3) No caso sub judice, em concretização ao princípio da igualdade entre as partes, entendo ser aplicáveis a taxa de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e o mesmo índice de correção monetária da indenização fixada para os danos materiais, a partir da data em que foi efetuada a TED.
4) Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800945-73.2022.8.18.0076
Origem:
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face de MARIA ROSA DA SILVA, ambos qualificados, com o escopo de suprir omissão no Acórdão de ID 14433507.
Alega o embargante que o respeitável Acórdão determinou a compensação entre o valor da indenização a ser recebida pela autora e o valor da TED, que deve ser restituído ao Banco Pan S/A. Todavia, não foram fixados os juros e correção monetária a incidir sobre o valor da TED a ser compensado.
Em contrarrazões (id 14909685), a demandante argumenta ser incabível o recurso de embargos de declaração, pois não se prestam a rediscutir a matéria decidida. Sustenta, ainda, a invalidade da contratação por não terem sido observados os requisitos do artigo 595 do Código Civil. Por fim, aduz não haver direito à compensação.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, devem ser desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado.
II – MÉRITO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas em lei. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, é inviável o provimento do recurso.
O cerne do recurso gravita em torno da suposta omissão no Acórdão quanto a juros e correção monetária a incidir sobre o valor da TED a ser compensado.
Creio que tem razão o banco embargante, pois não foram fixados os parâmetros de atualização da TED, que deve ser compensada com a indenização fixada em favor da demandante.
No caso sub judice, em concretização ao princípio da igualdade entre as partes, entendo ser aplicáveis a taxa de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária a partir de 21/06/2016, data em que a TED foi creditada em benefício da demandante (12366559) .
No que se refere à alegação da embargada sobre a invalidade do contrato por inobservância dos requisitos do artigo 595 do Código Civil, entendo que, neste aspecto, o acórdão não merece ser alterado, pois não há omissão ou contradição quanto a esta matéria.
É o que basta a decidir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, e determinar que, ao valor a ser compensado a título de TED, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir de 21/06/2016, data em que a TED foi creditada em benefício da demandante, conforme documento de id 12366559.
É o voto.
Teresina, 05/04/2024
0800945-73.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/04/2024