Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800945-73.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Há omissão no acórdão quanto à taxa de juros e correção monetária sobre o valor da TED, a ser compensado com o valor da indenização fixada em favor da autora. 3) No caso sub judice, em concretização ao princípio da igualdade entre as partes, entendo ser aplicáveis a taxa de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e o mesmo índice de correção monetária da indenização fixada para os danos materiais, a partir da data em que foi efetuada a TED. 4) Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800945-73.2022.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800945-73.2022.8.18.0076

APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, VANIELLE SANTOS SOUSA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2) Há omissão no acórdão quanto à taxa de juros e correção monetária sobre o valor da TED, a ser compensado com o valor da indenização fixada em favor da autora.

3) No caso sub judice, em concretização ao princípio da igualdade entre as partes, entendo ser aplicáveis a taxa de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e o mesmo índice de correção monetária da indenização fixada para os danos materiais, a partir da data em que foi efetuada a TED.

4) Embargos de declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800945-73.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face de MARIA ROSA DA SILVA, ambos qualificados, com o escopo de suprir omissão no Acórdão de ID 14433507.

Alega o embargante que o respeitável Acórdão determinou a compensação entre o valor da indenização a ser recebida pela autora e o valor da TED, que deve ser restituído ao Banco Pan S/A. Todavia, não foram fixados os juros e correção monetária a incidir sobre o valor da TED a ser compensado.

Em contrarrazões (id 14909685), a demandante argumenta ser incabível o recurso de embargos de declaração, pois não se prestam a rediscutir a matéria decidida. Sustenta, ainda, a invalidade da contratação por não terem sido observados os requisitos do artigo 595 do Código Civil. Por fim, aduz não haver direito à compensação.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, devem ser desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado.

 

II – MÉRITO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas em lei. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, é inviável o provimento do recurso.

O cerne do recurso gravita em torno da suposta omissão no Acórdão quanto a juros e correção monetária a incidir sobre o valor da TED a ser compensado.

Creio que tem razão o banco embargante, pois não foram fixados os parâmetros de atualização da TED, que deve ser compensada com a indenização fixada em favor da demandante.

No caso sub judice, em concretização ao princípio da igualdade entre as partes, entendo ser aplicáveis a taxa de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária a partir de 21/06/2016, data em que a TED foi creditada em benefício da demandante (12366559) .

No que se refere à alegação da embargada sobre a invalidade do contrato por inobservância dos requisitos do artigo 595 do Código Civil, entendo que, neste aspecto, o acórdão não merece ser alterado, pois não há omissão ou contradição quanto a esta matéria.

É o que basta a decidir.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, e determinar que, ao valor a ser compensado a título de TED, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir de 21/06/2016, data em que a TED foi creditada em benefício da demandante, conforme documento de id 12366559.

É o voto.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0800945-73.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ROSA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/04/2024