Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801202-56.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801202-56.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A., contra ACÓRDÃO (Id. nº 13377578) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível Proc. nº 0801202-56.2021.8.18.0069.

Irresignado, a parte agravante interpôs o presente Agravo de interno. Em suas razões recursais (Id. nº 14136630), requer o conhecimento e provimento do agravo para “sanar os equívocos incorridos no Acórdão 13377578.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Por sua vez, dispõe o art. 204 do CPC, que o “Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais”.

No caso dos autos, a parte agravante é expressa ao indicar que o ato decisório impugnado é o acórdão, no entanto, a decisão colegiada não pode ser combatida pelo recurso de agravo interno, visto que não foi proferido por este Relator, mas sim pela 4ª Câmara Especializada Cível.

É dizer, portanto, que a situação não se insere na hipótese prevista no art. 1.021 do CPC, nem admite a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.

Sobre o tema, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.

Portanto, o agravo interno se destina à impugnação de monocrática, caracterizando erro grosseiro sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 41.731/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

 

 Diante do exposto, a interposição de agravo interno contra decisão colegiado configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. Portanto, o agravo não pode ser conhecido.

 É o fundamento.

 

III. DECIDO

 

 Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado dê-se baixa imediata na distribuição.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801202-56.2021.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Detalhes

Processo

0801202-56.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/03/2024