Acórdão de 2º Grau

Especial 0810760-67.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADECOM A CF/88. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1)A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85. 2) O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade. 3) a LC nº 144/2014 reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do servidor público policial. 4) Inclusive, no julgamento do Tema 1.019, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade”. 5) Apelo conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810760-67.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810760-67.2020.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ADALMIR DE PAIVA LEAL

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADECOM A CF/88. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1)A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85.

2) O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade.

3) a LC nº 144/2014 reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do servidor público policial.

4) Inclusive, no julgamento do Tema 1.019, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade”.

5) Apelo conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, de ID 3931933, interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença (ID 3931928), que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, de forma a conceder a segurança para condenar o ente público, de forma a determinar que conceda, à parte impetrada/apelada, Adalmir de Paiva Leal, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com proventos calculados com integralidade e paridade.

Adalmir de Paiva Leal, ingressou com mandado de segurança contra ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência e em face do Estado do Piauí, que encampou o Parecer PGE/CJ nº 456/2019, que opinou pela inaplicabilidade da sistemática da integralidade da última remuneração positivada nos incisos I e II, alíneas “a” e “b” do artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85 alterado pela Lei Complementar 144/2014, que regulamentou, em definitivo, o inciso II, §4º do art. 40 da CF/88, destinada a definir o valor dos proventos de aposentadoria voluntária dos policiais ora substituídos.

Diz que O impetrante, embora houvesse reunido os requisitos para sua aposentadoria especial voluntária, com base no cumprimento do Mandado de Injunção nº 7.107 do Supremo Tribunal Federal, no cargo de agente penitenciário dos quadros da Secretaria da Justiça do Estado do Piauí, com proventos integrais, amparado na alínea "a" do inciso II do artigo 1° da Lei Complementar nº 51 de 20/ 12/ 198 5, alterado pela Lei Complementar nº 144/ 2014, pois, contava com mais de 30 anos de tempo de serviço e de tempo de contribuições dos quais mais de 20 (vinte) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuição em atividade estritamente policial (repita-se, por força do MI nº 7.107 do STF), consoante seu MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÕES ANEXOS, teve, entretanto, o deferimento de sua aposentadoria condicionado ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias, com base na regra do artigo 1° da Lei Federal nº 10.887/04.

Afirma que, ao examinar o respectivo pedido administrativo do Impetrante de aposentadoria especial com proventos integrais, amparado na alínea "a" do inciso II do artigo 1° da Lei Complementar nº 5l de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, o Presidente da Fundação Piauí Previdência - autoridade coatora, abalizou-se através do PGE/PP nº 456/2019 às fls. 202-214, que opinou pelo deferimento do pedido administrativo do impetrante com a conclusão do deferimento da concessão da aposentadoria especial ao servidor público, com proventos a serem calculados na forma do art. 40, § 4º da CF/88 e do art. 1º da lei 10.887/2004, ou seja, pela MÉDIA ARITMÉTICA DAS REMUNERAÇÕES UTILIZADAS PARA CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Assevera que, entretanto, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade da decisão que condicionou o deferimento da aposentadoria do Impetrante ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias exara da pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência autoridade coatora, encampando o PARECER PGE Nº 456/2019, tendo em vista, que a fórmula de cálculo dos proventos de aposentadoria do impetrante, com base na regra do artigo lº da Lei Federal nº 10.887/04, contraria o princípio da integralidade dos proventos de aposentadoria positivado na alínea "a" inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/ 2014, que regulamentou, em definitivo, o inciso II, § 4° do art. 40 da Carta Magna.

Destaca que o subsídio do impetrante enquanto na ativa é de R$ 7.428, 77 (fls. 229, vide proc. adm.), entretanto, com aposentação do servidor, este passou a perceber R$ 5.211,24 (cinco mil duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos), ocasionando uma redução drástica de R$ 2.217,52 (dois mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) – vide fls. 224 do processo administrativo anexado, o que resulta em prejuízos incalculáveis para seu sustento e de sua família.

Ressalta que no parecer apresentado pela PGE, fora determinado que “gratificação por curso de esc. Polícia” no qual o servidor percebia R$ 400,00 (quatrocentos reais) fosse incluída nos cálculos de proventos, divergindo de decisões do TCE –PI e do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, que garante aos servidores o direito a reimplantação da sobredita gratificação como VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), a fim de assegurar a irredutibilidade de vencimentos.

Argumenta que a própria Carta Magna previu a possibilidade de exceção a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, através de lei complementar, para os servidores (a) portadores de deficiência; (b) que exerçam atividades de risco; (c) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Diz que antes mesmo da promulgação da Carta Magna de 1988, foi editada Lei Complementar Federal nº 51/85 que dispôs sobre a aposentadoria do funcionário policial, estabelecendo que:

 

Art. 7° - O funcionário policial será aposentado:

 

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente. com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

 

Afirma que a compatibilidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal.

Reforça que que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade da aposentadoria especial do SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL, após 30(trinta) anos de contribuição, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos em atividades estritamente policiais e 10 (dez) anos em atividade de qualquer natureza, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, com proventos integrais.

Afirma, ainda, que, no presente caso, aplica-se por analogia o entendimento sumulado pelo TJ/PI que garante aos policiais civis a aposentadoria especial desde que satisfeitas às condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que é o caso da Impetrante:

 

SÚMULA Nº 17 TJ – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF

 

Com base em tais fatos, requereu a concessão da segurança, liminarmente, inaudita altera pars, para afastar o ato omissivo do Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, que deixou de aplicar a sistemática da integralidade dos proventos de aposentaria voluntária, determinando o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração da impetrante.

No mérito, requereu a concessão da segurança pleiteada, confirmando, por sentença, a liminar, para: D.1) declarar abusivo o ato hostilizado, porquanto, ANULANDO a P O R T A R I A N º 1 6 0 / 2 0 2 0 a decisão exarada pelo Presidente Fundação da Piauí Previdência, autoridade coatora, que condicionou a aposentadoria especial voluntária do Impetrante ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média das Contribuições Previdenciárias, determinando a reanálise do processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade e da última remuneração; D.2) determinar a reimplantação da “gratificação por curso esc. polícia” no contracheque do servidor.

Colacionou a exordial documentos que entendeu pertinentes, em especial, o requerimento administrativo de aposentadoria especial (ID 3931755), declaração de vencimentos/vantagens (ID 3931755, pág. 9) o Parecer Inquinado, Parecer PGE/CJ nº 005/20109 (ID 3931755, pág. 118/132), decisão de indeferimento do pedido administrativo (ID 3931755, pág. 135) e outros documentos administrativos relativos ao pedido de aposentadoria especial junto ao Estado do Piauí.

O Estado do Piauí apresentou contestação de ID 3931764, pág. 1/21, na qual requereu o acolhimento da preliminar levantada, sendo ao final denegada a segurança e julgada totalmente improcedente a presente ação, com a condenação do impetrante nas custas processuais.

O Ministério Publico de primeiro grau deixou de apresentar manifestação de mérito nos autos em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção (ID 3931917 , pág. 1/4).

Sobreveio, então, sentença concedendo a segurança, de forma a determinar à impetrada que conceda a aposentadoria do impetrante por tempo de contribuição integral, com proventos calculados com integralidade e paridade (ID 3931928).

O juiz sentenciante condenou o impetrante, também, às custas, referente àquelas adiantadas pela impetrante.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (ID 3931933), no qual requer seja reformada a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pleito autoral.

Para isso relata que deve-se observar que o STF reconheceu a recepção da Lei Complementar nº 51/1985 no julgamento da ADI 3.817-DF e no RE 567.110-AC, mas, em nenhum momento, discutiu o alcance da expressão “com proventos integrais”, contida no art. 1º, I, da citada Lei Complementar, mas apenas e tão-somente reconheceu que tal norma foi recepcionada, concedendo ao policial o direito de aposentar-se com menor tempo de contribuição (30 anos) que os demais servidores (35 anos) e sem necessidade idade mínima, nada além disso.

Afirma que, inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento à Reclamação 12.888-ES, contra o entendimento do Estado do Espírito Santo, que se recusava a manter a “integralidade” para policiais civis, calculando os seus proventos com base na média, já que o STF não discutiu o alcance da expressão “proventos integrais” no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985.

Argumenta, também, que “não houve discussão sobre o alcance da expressão no RE 567.110-AD, pois nesse recurso foi discutido apenas se servidor policial poderia aposentar-se com menos de 35 (trinta e cinco) anos e contando, para fim dessa aposentadoria especial, o tempo de serviço exercido em atividade extrapolicial, já que o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, dispunha que o tempo para efeito desse tipo de aposentadoria seria apenas o exercido ‘exclusivamente’ nas atividades nele previstas”.

Por outro lado, argumenta que a partir da emenda constitucional nº 41/2003 a integralidade e a paridade passaram a existir apenas e tão-somente nos casos expressamente previstos no próprio texto constitucional, não havendo como entender, sem ressalva expressa do texto constitucional, que a integralidade ainda permaneceria para certa categoria de servidores, independentemente da atividade desempenhada.

Afirma que, com a Emenda Constitucional nº 20/1998, passou-se a exigir tempo de contribuição mínimo (e não apenas mero tempo de serviço), idade mínima para aposentadoria (o que não havia antes) e foram extintas as aposentadorias especiais para professores universitários, juízes e membros do Ministério Público, mas foi mantida a regra da integralidade.

Diz que, a partir dela, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser disciplinada desta forma:

 

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

‘Art. 93. (...)

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;” (destaques acrescentados).”


Reforça que, “com a Emenda Constitucional nº 41/2003, foi mantida inalterada a previsão aposentadoria especial, mas acabou a regra da integralidade (e também da paridade), passando o valor dos proventos a ser calculado a partir das remunerações utilizadas como base cálculo, na forma da lei. Assim, passou a dispor a Constituição Federal:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

.................................................................................................................................

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei....”

 

Assevera que “a Emenda Constitucional nº 41/2003 não alterou, em nada, a disciplina da aposentadoria especial, mas extinguiu a integralidade dos proventos como regra, remetendo para a lei a fixação dos proventos a partir das remunerações utilizadas como base de cálculo para as contribuições”.

Diz que, “complementando a previsão constitucional, a Lei nº 10.887/2004, referida no § 3º do art. 40 da Constituição, previu o cálculo dos proventos com base na média das contribuições”.

Aduz que EC nº 47/2005 ampliou a possibilidade de aposentadoria especial, mas não excepcionou para esse tipo de aposentadoria a regra da integralidade.

Reforça que, “dentre as grandes modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, certamente está a regra do cálculo dos proventos com base na média, na forma do § 3º do art. 40 da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.887/2004, e correção dos mesmos proventos com base no valor real, na forma da lei (§ 8º do art. 40)”.

Sustenta que “não é demasia afirmar que a Emenda Constitucional nº 41/2003 revogou parcialmente o art. 1º, I, da Lei Complementar n. 51/1985, pois não se pode falar em aposentadoria com proventos integrais apenas com base no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, pois ressalvadas as situações de direito adquirido, a aposentadoria com proventos integrais somente subsiste nas situações previstas na EC nº 41/2003 e na EC nº 47/2005”.

Alega, ainda, que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 reforça a excepcionalidade da integralidade dos proventos.

Assevera que esse dispositivo assegura a paridade e garante a integralidade aos que já eram servidores (sem distinção alguma quanto ao cargo ocupado) na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, desde que atendidos requisitos mais rigorosos do que os previstos no art. 40, § 1º, III, “a”, da CF e no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Menciona que para ter direito a proventos integrais, na forma desse art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o servidor tem de atender a requisitos mais severos dos que os previstos no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pleito autoral.

A parte apelada, o autor Adalmir de Paiva Leal, em sede de contrarrazões (ID 3931941) requereu a manutenção da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 5004459, pág. 1).


VOTO

 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.


I – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

II. A – DA RECEPÇÃO DA LC Nº 51/85. DO DIREITO AOS SUBSTITUÍDOS A APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS.


O sindicato apelante, em suma, argui o equívoco da sentença objurgada, utilizando-se dos mesmos argumentos da inicial, no sentido de que, as aposentadorias especiais voluntárias, nos cargos de que titulares da carreira policial do Estado do Piauí, ora substituídos, deve ser com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985 e não pela média das suas contribuições, como registrado no Parecer PGE/CJ N°1301/2016.

Com razão o apelante.

É que a questão posta a exame já foi analisada em diversos outros processos julgados por este Egrégio, e, todos, unanimemente, reconheceram o direito aos substituídos processualmente (policiais civis que preenchem os requisitos) o direito a ter sua aposentadoria especial com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985.

É dizer, inicialmente, que as inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral.

No caso em apreço, o Estado do Piauí reconhece que os substituídos atendem aos requisitos para se aposentar especialmente, com fundamento no art. 1º, inc. II, alínea “a”, da LC nº 51/85, no entanto, considera que a elaboração dos cálculos deve ser feita de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.887/04, ou seja, com a média das remunerações.

Ocorre que é cediço que a aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85.

O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade.

Empós, a referida LC foi alterada pela LC 144/2014, cujo teor reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do “servidor público policial’, nos seguintes termos:


  Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”

          Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)


Assim a alegação do Estado do Piauí, no sentido de que a LC nº 51/85 teria sido revogada pela EC nº 41/2003 na parte em que estabelece aposentadoria com proventos integrais, é completamente improcedente.

A compatibilidade da LC nº 51/85 com a CF/88 já foi confirmada pelo C.STF no julgamento da ADI Nº 3.817 e do RE nº 567.110, e diversamente do afirmado pelo Estado do Piauí, não foi feito qualquer ressalva quanto à forma do cálculo dos proventos.

Inclusive, no recente julgamento do Tema 1.019, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade”. Vejamos:


Tema 1.019 do STF:


O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”


Vejamos a jurisprudência citada, bem como deste Egrégio:


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.     1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.     2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.     3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.     4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como se extraído art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2 No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 3 Deste modo, tendo o Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.</span></p>

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816397-33.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021 )


Além de tantos outros já julgados MS 2012.0001.003555-7-Relator Des. Erivan Lopes-; MS 2012.0001.007729-1- Relator Des. Fernando Carvalho Mendes; MS 2015.0001.005482-6-Relator Des. José James Gomes Pereira -; MS 2015.0001.005264-7 –Relator Des. Erivan Lopes -; MS 2015.0001.005211- 8 – Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres -; MS 2015.0001.003525-0 – Relator Des. José Francisco do Nascimento-; MS 2015.0001.002888-8 – Relator Des. Fernando Carvalho Mendes - ; MS 2015.0001.002183-3 – Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas -; MS 2015.0001.000133-0 – Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto -; MS 2014.0001.009309-8 – Relator Des. José Ribamar Oliveira -; MS 2014.0001.009022-0 - Relator Des. José Francisco do Nascimento-; MS 2014.0001.008941-1 - Relator Des. Erivan Lopes-; 2014.0001.008449-8 - Relator Des. José James Gomes Pereira-; MS 2014.0001.007475-4 - Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas -; MS 2014.0001.006952-7 – Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - ; MS 2014.0001.004372-1 - Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto -; MS 2014.0001.000214- 7 – Relatora Desa. Eulália Maria Pinheiro -; MS 2013.0001.002208-7 – Relator Des. José Francisco do Nascimento.

Portanto, indiscutivelmente as regras de transição objeto das EC nº 41/03 e 47/03 não se aplicam as aposentadorias especiais dos policiais civis.

Friso, por fim, que recentemente, em juízo de retratação proferido pela Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, confirmou-se que o presente entendimento não ofende os Temas 26 e 139 do C.STF, em julgamento unânime desta 6ª. Câmara de Direito Público, vide ementa:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA MANTIDA. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ISIDORO GOMES DE BRITO JÚNIOR, em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR GERAL DO IAPEP, visando a anulação da Portaria nº 21.000-444/2013 e requerendo aposentadoria especial do impetrante, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração, amparado no artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985. II. Julgando o presente mandamus, acordaram os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do voto desta Relatora. III. Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 567.110, Tema n. 26, e Recurso Extraordinário n. 590.260, Tema n. 139): repercussão geral reconhecida e mérito julgado. IV. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. V. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescrevia à época da concessão que: O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. VI. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88. VI. Registre-se que no julgamento do Recurso Extraordinário 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tratou-se, especificamente, de Mandado de Segurança impetrado por delegado da polícia civil estadual, na qual pediu a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 aos servidores policiais estaduais, mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/1998. VII. Com efeito, no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, Tema nº 26, restou pacificada a questão da concessão de aposentadoria especial a policiais civis, nos termos da LC. Nº 51/1995. VIII. Em relação ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, Tema 139, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir que a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) estende-se aos professores inativos, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, também firmou entendimento de que o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos aplica-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03 e que cumpriram com as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/05. IX. Percebe-se com clareza que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 590.260/SP, analisou situação diversa destes autos e não foi contrariado no julgamento de fls. 105/117. X. No presente caso, o Impetrante é policial civil, ingressou no serviço público antes da EC nº 41/03 e requereu a sua aposentadoria com proventos integrais, de acordo com os critérios diferenciados da Lei Complementar nº 51/85, norma que, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, foi recepcionada pela CF/88, nos termos da ADI nº 3.817, e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 26. XI. Constata-se que o Acórdão proferido por este Tribunal Pleno no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.0001.000214-7 não viola o Tema 139 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como encontra-se em perfeita harmonia com o Tema 26. XII. Segurança mantida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000214-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/03/2019 )


Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do presente recurso e devolva-se ao juízo de origem.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 25 de abril de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo – convocado.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0810760-67.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

ADALMIR DE PAIVA LEAL

Publicação

01/05/2024