TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757474-75.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ADRIANO RABELO
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão relativa à não apreciação dos seus argumentos.
2. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstra tentativa de buscar novo julgamento.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757474-75.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ADRIANO RABELO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda e Outro, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria utilizado como fundamento o entendimento de que não seria possível o redirecionamento da execução ao sócio quando a empresa permanece no exercício de suas atividades. No entanto, aponta que disse, expressamente, que requereu a citação apenas da pessoa jurídica JBR Móveis e Eletrodomésticos Ltda. e do sócio-gerente Adriano Rabelo, não tendo pedido a realização de qualquer ato processual em face do outro sócio da executada, Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Portanto, aduz que o acórdão incide em erro ao não retratar a realidade dos autos, tendo se omitido de apreciar seus argumentos relativos à inexistência do pedido de citação do referido sócio e quanto ao não pedido de redirecionamento. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnaram pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, inicialmente deve-se afastar a alegação do agravante no tocante à ausência de interesse de agir da empresa Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., eis que o Estado do Piauí a incluiu na Certidão de Dívida Ativa.
Já no tocante à alegação de ilegitimidade passiva do sócio, cujo nome conste na certidão de dívida ativa e que somente poderá ser deduzida através de embargos à execução, ante a necessidade de produção de provas, também não procede, porque a exceção de pre-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, por o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. Nesse caso, foi incluída a empresa sem que houvesse a sua citação. Cabível, pois, a exceção de pré-executividade.
Já no tocante ao mérito recursal, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em revogar o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que não existiam elementos capazes de justificar, na atual fase processual, esta medida.
De longe do que assevera o agravante, não há como se desconstituir a decisão. Afinal, a douta magistrada da causa houve-se com incensurável acerto ao revogar o redirecionamento aos sócios da executada.
Com efeito, o redirecionamento da execução fiscal em nome do sócio Adriano Rabelo e Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., sob o fundamento de que a empresa executada teria encerrado irregularmente suas atividades não se sustenta, de uma vez que o fechamento de filial não configura encerramento das atividades da pessoa jurídica, porquanto permaneça exercendo plenamente nos endereços dos demais estabelecimentos, ainda mais quando ela encontra-se em recuperação judicial. (...)”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 03/04/2024
0757474-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuDRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Publicação05/04/2024