TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804230-30.2022.8.18.0026
APELANTE: CESAR ROBERIO SOARES DO MONTE
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS. VALIDADE E PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. 1. A Instituição financeira juntou o contrato com assinatura, bem como a cobrança da tarifa impugnada, o que evidencia a regularidade dos descontos realizados no benefício percebido pela consumidora. 2 – Assim, restam indevidas as condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CESAR ROBERIO SOARES DO MONTE, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo apelante em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (id 13140725), o juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 13140727), a parte apelante reafirma o caráter ilícito dos descontos em seus proventos, tendo em vista que não solicitou/contratou qualquer pacote de serviço junto ao banco requerido. Prova disso, segundo o apelante, é que a instituição financeira não apresentou nenhum instrumento contratual que legitime a cobrança das tarifas impugnadas. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões (id 13140731), o apelado sustenta a regularidade dos descontos a título de tarifas, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para formar o convencimento judicial. Sendo de rigor, portanto, que seja negado provimento ao Recurso de Apelação
Recurso recebido com efeito suspensivo (id 14444426).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da cobrança da tarifa denominada "Tarifa Pacote de Serviços" no valor total de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos) descontada mensalmente nos proventos da parte autora.
No mérito, a matéria em discussão deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
É de rigor que se reconheça a relação de consumo entre as partes, de tal sorte que deve haver observância das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a pretendida inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Sendo aplicáveis as normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor e estando presente a hipossuficiência da parte autora, temos que cabe a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Observo que a inversão do ônus da prova, ou a presunção de responsabilidade, incide somente sobre a conduta do fornecedor, e não acerca dos danos alegados, cuja prova é sempre ônus de quem alega.
No caso, a parte autora comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário, referentes à cobrança das tarifas.
Por outro lado, o banco juntou o contrato autorizando a cobrança da tarifa impugnada, o que evidencia a regularidade dos descontos efetuados no benefício percebido pelo consumidor. Id n°13140205.
Portanto, o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6.°, inciso VIII do CDC, logo, os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente bancária são devidos,visto que foram devidamente contratados.
Além disso, é importante salientar que a legislação e jurisprudência pátria têm o amplo entendimento no sentido de que é legítimo aos prestadores de serviços bancários a cobrança de mensalidade pela manutenção da conta e pela disponibilização de pacote de serviços ao correntista, desde, é claro, que pactuadas entre as partes e não exorbitem.
De outra sorte, o Banco Central disciplinou por meio da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, sobre a obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem gratuitamente serviços essenciais aos clientes, sendo eles:
“Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos".
Percebe-se da análise do “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física” juntado em ID 33371227 e 33371228 que a parte apelada manifestou interesse em aderir a um pacote de serviços, declarando conhecimento do objeto da contratação, ressaltado que consta no instrumento de contratação a assinatura eletrônica da parte autora: Assinado eletronicamente por CESAR ROBERIO SOARES DO MONTE, em 02 Novembro de 2020, às 16.20.07, na agência 106-6 CAMPO MAIOR, utilizando o canal TAA Autenticação n.º 4.73E.62C.05A.E90.8BB e ainda, Assinado eletronicamente por CESAR ROBERIO SOARES DO MONTE, em 22 Setembro de 2021, às 10.13.29, na agência 106-6 CAMPO MAIOR, utilizando o canal Autenticação n.º 5.2CC.CFF.A4E.378.74F, respectivamente.
Logo, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pelo apelante.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao anteriormente pactuado junto ao réu. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, não é procedente o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco apelado, torna-se incogitável falar em reparação de danos.
Demonstrada a validade da contratação, entendo pelo não provimento dos pedidos, bem como pela existência da relação jurídica entre as partes.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de maio de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0804230-30.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorCESAR ROBERIO SOARES DO MONTE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024