
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750325-91.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
AGRAVADO: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. DEPENDÊNCIA ENTRE OS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGADOS CONJUNTAMENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. CERTIFICAR TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Conquanto julgados os respetivos recursos, Agravo de Instrumento e o presente Agravo Interno, correlato ao primeiro, o pedido de sobrestamento do feito torna-se inócuo, desprovido de qualquer efeito prático e jurídico, pelo que indefiro o referido pedido.
2. Indeferido pedido de sobrestamento do recurso e determinada a certificação do trânsito em julgado do Acórdão.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, contra decisão monocrática desta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758115-63.2021.8.18.0000, interposto por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, ora Agravado, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para modificar a decisão de primeiro grau que concedeu o despejo do inquilino por falta de pagamento.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, o Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, com os seguintes argumentos: i) O contrato de aluguel já se encontra vencido e não renovado; ii) o Agravado está inadimplente desde o ano de 2018 sem pagar as prestações referentes ao aluguel e operando gratuitamente no ponto comercial pertencente ao Agravante; iii) A ação de prestação de contas não suspende o pagamento dos aluguéis, nem mesmo é fundamento para permanência do locatário no imóvel em discussão; iv) foram preenchidos todos os requisitos legais para concessão da liminar de despejo, inclusive a consignação dos valores referentes à caução de 5 meses de aluguel.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões (ID.6386131), a parte Agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Proferido Acordão ao ID. 12530292.
Apresentado PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO AGRAVO INTERNO pela parte ora Agravada, Victor Teixeira Tajra Melo, em ID. 13128908.
É o Relatório. Decido.
Conforme relatado, o presente Agravo Interno fora apresentado contra decisão monocrática desta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758115-63.2021.8.18.0000, interposto por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, ora Agravado, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para modificar a decisão de primeiro grau que concedeu o despejo do inquilino por falta de pagamento.
Ocorre que, o referido recurso foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno, restando nele decidido pela manutenção da decisão da origem que deferiu a liminar de despejo, devendo o Réu, ora Agravado Interno, desocupar o imóvel no prazo de 15 dias.
Assim, por ser o presente Agravo Interno dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, esta colenda Câmara Cível julgou conjuntamente ambos os recursos, adotando neste as razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Nestes termos, esta Colenda Câmara Cível julgou o presente Recurso, pelo que deu provimento ao Agravo Interno, com as mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0758115-63.2021.8.18.0000.
Ante o exposto, conquanto julgados os respetivos recursos, Agravo de Instrumento e o presente Agravo Interno, correlato ao primeiro, o pedido de sobrestamento do feito, apresentado em manifestação de ID. 13128908, torna-se inócuo, desprovido de qualquer efeito prático e jurídico, pelo que indefiro o referido pedido.
Em tempo, considerando que não houve a interposição de recurso contra o Acórdão de ID. 12530292, determino a certificação do trânsito em julgado do feito e consequente baixa dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0750325-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
RéuVICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
Publicação07/03/2024