Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800026-14.2023.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800026-14.2023.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800026-14.2023.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA VIANA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FERREIRA VIANA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800026-14.2023.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

Na sentença impugnada (Id. 12028062), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do recorrente, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao banco recorrido. Ato contínuo, condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Nas razões recursais (Id. 12028115), a apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que não foi acostado instrumento contratual válido, bem como não foi juntado comprovante autenticado do repasse do valor objeto da demanda. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em suas contrarrazões (Id. 12028119), o banco apelado, sustenta a validade e regularidade da contratação, afastando, portanto, a possibilidade de condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que foi devidamente assinado pelas partes Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha (id.12028048). Constata-se, ainda, que fora acostada em sede de contestação documento de crédito (TED), dispondo da quantia liberada em favor da apelante (Id.12028052).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, segue julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ). (Grifou-se).

 

Ademais, acrescenta-se que, embora a apelante qualifique-se como analfabeta, a fim de sustentar a invalidade do contrato, extrai-se dos documentos reunidos dos autos que, no momento da assinatura, foi apresentado cédula de Identidade (RG – Id.12028048), constando a sua assinatura, inclusive idêntica à assinatura do contrato.

Outrossim, nos documentos que acompanham a petição inicial, a autora não apresentou RG, tampouco atualizado, que conste a sua possível condição de analfabeta.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Teresina- PI, data do registro no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800026-14.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA FERREIRA VIANA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/05/2024