TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018127-54.2013.8.18.0001
RECORRENTE: DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE ANDRADE PIEROTE, HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO
RECORRIDO: CANADA VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ABDALA JORGE CURY FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR DE FORMA PRECISA OS DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO. FATOS CONTROVERTIDOS QUE DEMANDAM A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO PROCEDIMENTAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de prova pericial, que não pode ser produzida em Juizado Especial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, a parte recorrente alega: da aplicação das normas do código de defesa do consumidor; da inversão do ônus da prova; da competência do juizado especial cível para apreciar esta matéria – ausência de complexidade da causa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alega que adquiriu um veículo automóvel modelo Chevrolet Ágile na concessionária Canadá Veículos, porém dias depois de receber o veículo e em diversas outras ocasiões, como relatado na inicial, o veículo apresentou uma série de defeitos, vindo inclusive a bater o motor, vazamentos de óleo e apresentação de pane. Foram feitos reparos pela concessionária, no entanto persistiam diversos outros problemas técnicos no carro. Em razão disso requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
In casu, conforme consta dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
0018127-54.2013.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA
RéuCANADA VEICULOS LTDA
Publicação14/06/2024