TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800695-39.2022.8.18.0044
APELANTE: LAURENTINA TORRES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO APRESENTADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE- ASSINATURA A ROGO EFETIVADA- COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURENTINA TORRES DA COSTA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800695-39.2022.8.18. 0044, Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante, pessoa idosa e analfabeta, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado junto ao Banco requerido, contudo afirma desconhecer o valor contratado com a parte requerida e que não autorizou a realização de referido contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, a efetiva celebração do contrato, o cumprimento da sua obrigação contratual ao transferir, mediante “TED”, o valor contratado para a conta corrente apontada como de titularidade da autora e a inexistência de quaisquer danos moral e material a ser ressarcido.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o Contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor contratado (contrato de refinanciamento).
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixou honorários advocatícios em dez por cento 10%, a incidir sobre o do valor da causa.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ilegalidade do contrato, haja vista inexistir procuração pública anexada pela requerida.
Assim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que alega nulidade do contrato, haja vista que tratando-se de pessoa analfabeta deveria ter o banco requerido colacionado aos autos procuração pública.
Por outro lado, o Banco apelado afirma que o contrato fora regularmente realizado fazendo colacionar aos autos o contrato impugnado devidamente assinado pela recorrente (assinatura a rogo) e transferência do valor contratado em benefício da mesma.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na hipótese, o réu/apelado comprovou a legalidade da contratação, haja vista que fez colacionar o contrato impugnado constando assinatura a rogo da apelante. Assim, não há que se falar em nulidade do contrato impugnado.
Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação via TED que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade da recorrente.
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) a incidir sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
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Teresina, 15/05/2024
0800695-39.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAURENTINA TORRES DA COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/05/2024