Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0856754-50.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE CÉDULA ASSINADA DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original. 2. Não consta no contrato acostado aos autos (ID.11926070) nenhuma indicação que a assinatura da apelada tenha sido formalizada digitalmente, inexiste qualquer informação ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora que possibilite a conferência da autenticidade da assinatura, de forma que, não poderia o juízo a quo decidir de maneira diversa. 3. Não tendo o autor/apelante, dentro do prazo concedido pelo magistrado de 1º grau, acostado documentos necessários para conferir a legalidade da suposta assinatura digital ou mesmo ter apresentado o recurso cabível em face desta decisão, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.4. Recurso conhecido e não provido.5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856754-50.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0856754-50.2022.8.18.0140 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 15.770) E JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/PI Nº 15.778)

APELADO: MICHAELA JESGUIANA SOARES SOUSA

ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE CÉDULA ASSINADA DIGITALMENTE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original. 2. Não consta no contrato acostado aos autos (ID.11926070) nenhuma indicação que a assinatura da apelada tenha sido formalizada digitalmente, inexiste qualquer informação ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora que possibilite a conferência da autenticidade da assinatura, de forma que, não poderia o juízo a quo decidir de maneira diversa. 3. Não tendo o autor/apelante, dentro do prazo concedido pelo magistrado de 1º grau, acostado documentos necessários para conferir a legalidade da suposta assinatura digital ou mesmo ter apresentado o recurso cabível em face desta decisão, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.4. Recurso conhecido e não provido.5. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a referida condenação na sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ( Id.11926086) em face de sentença ( Id.11926083), proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ( Processo nº 0856754-50.2022.8.18.0140), movida pelo ora apelante, em desfavor de MICHAELA JESGUIANA SOARES SOUSA, na qual, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c 485,I, ambos do Código de processo Civil.

Na sentença, condenou a parte autora/apelante nas custas processuais, sem honorários advocatícios, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual.

Em suas razões recursais, em síntese, o apelante alega que a sentença recorrida merece reforma, uma vez que, o contrato objeto da ação trata-se de documento pactuado eletronicamente.

Aduz, ainda, que a referida assinatura tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. É uma tecnologia que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado.

Por fim, pugna pela reforma da sentença recorrida remetendo-se ao final os autos a origem para seu regular prosseguimento.

Devidamente citado, a parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais ( Id.11926095)

Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que a sentença não está inserida a matéria prevista no artigo 1.012, III, do Código de Processo Civil. ( id. 11974074) 

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

 Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id.11974074).


II- DO MÉRITO RECURSAL


A demanda original trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo autor, ora apelante, e como relatado, insurge-se contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o não cumprimento do comando judicial para emendar a inicial com a apresentação de cédula de crédito bancário, na sua via original.

É cediço que a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).


Dessa forma, configurada a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, entende-se ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

Por outro lado, vale ressaltar que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/2020, ocasião em que passou-se a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).

Importante frisar, ainda, que a Medida Provisória Nº 897/2019, posteriormente convertida em lei (Lei Nº 13.986/2020), acrescentou o art. 27-A na Lei Nº 10.931/04 autorizando a emissão da cédula de crédito bancário eletrônica.

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Parágrafo único.

O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.

 

A parte apelante, após ser intimado para emendar a inicial acostando aos autos a cédula bancária original, apresentou manifestação (ID. 11926080) e, em sua defesa, argumenta a desnecessidade da juntada da cédula original, alegando, para tanto, que a cédula acostada aos autos trata-se de cédula assinada eletronicamente, argumento este que não foi aceito pelo magistrado de 1º grau, que proferiu a sentença de extinção, ora recorrida.

Todavia, analisando detidamente o contrato acostado aos autos (ID.11926070) percebe-se que não consta no referido documento nenhuma indicação que a assinatura da apelada tenha sido formalizada digitalmente, inexiste qualquer informação ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora que possibilite a conferência da autenticidade da assinatura, de forma que, não poderia o juízo a quo decidir de maneira diversa.

Desta forma, constata-se que, apesar da desnecessidade da juntada de cédula de crédito assinada digitalmente, esta assinatura exige uma certificação nos moldes supracitados, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de extinção.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000328-65.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021)(TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 2– Recurso conhecido e não provido.(TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).


Com esses argumentos, entendo que não merece reforma a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da não juntada da Cédula de Crédito Bancário na sua via original ou, ainda, certificado oficial acerca da suposta assinatura digital.

Não tendo o autor/apelante, dentro do prazo concedido pelo magistrado de 1º grau, acostado documentos necessários para conferir a legalidade da suposta assinatura digital ou mesmo ter apresentado o recurso cabível em face desta decisão, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.

Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a referida condenação na sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC)

 É o voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a referida condenação na sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 





 

Detalhes

Processo

0856754-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MICHAELA JESGUIANA SOARES SOUSA

Publicação

24/06/2024